registro de capitais estrangeiros no banco central

Por definição, o Banco Central é a instituição de um país que possui a responsabilidade e o dever de regular o volume de dinheiro e de crédito da economia, sendo que, tal atribuição, está associada ao objetivo de assegurar a estabilidade do poder de compra e da valorização de uma moeda nacional.

De acordo com um documento fornecido pela própria instituição1, quanto à sua origem, temos que:

“O Banco Central do Brasil (BCB), autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, foi criado em 31/12/1964, com a promulgação da Lei nº 4.595. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuação do BCB, dentre os quais o exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após arguição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição”.

Não obstante à importância de suas atividades reguladoras e fiscalizadoras que garantem a estabilidade e valorização da moeda nacional, bem como sua função exclusiva de emissão de moeda nacional, o foco dos assuntos a serem abordados neste espaço serão relativos ao registro e às declarações prestadas ao BACEN no tocante à capitais estrangeiros, seja sua entrada ou saída da jurisdição brasileira.

Com relação à existência de capitais brasileiros no exterior, o BACEN requer uma declaração eletrônica nomeada de Registro de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Já com relação ao capital estrangeiro investido no Brasil, existem três tipos de registro que podem ser realizados, sendo eles o Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), o Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF) e o Registro Declaratório Eletrônico – Portifólio (RDE-Portifólio), os quais passamos a detalhar abaixo:

Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória à todas as pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam ativos no exterior, incluindo, por exemplo, imóveis, depósitos, disponibilidades em moeda estrangeira, ações, cotas, arrendamentos, dentre outros bens e direitos.

Como regras de periodicidade da declaração temos que elas podem ser anuais ou trimestrais, a depender do enquadramento do volume dos ativos envolvidos na declaração. Assim temos que, no caso de investimento de capital brasileiro no exterior, que totalizem valores acima de US$ 1.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, a declaração será realizada anualmente (CBE-Anual), enquanto no caso de investimentos superiores a US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, será realizado de forma trimestral (CBE-Trimestral).

Com relação ao prazo para a efetivação desta declaração, o Banco Central determina que a declaração deverá ser realizada nas seguintes datas:

· 1º Trimestre (até 31 de março): Prazo para envio da declaração entre 30 de abril e 05 de junho.

· 2º Trimestre (até 30 de junho): Prazo para envio da declaração entre 31 de julho e 05 de setembro.

· 3º Trimestre (30 de setembro): Prazo para envio da declaração entre 31 de outubro e 05 de dezembro.

· 4º Trimestre: Não há declaração específica ao 4º trimestre. Ativos deverão ser informados por meio da Declaração Anual (31 de dezembro) entre os dias 15 de fevereiro e 05 de abril de 2020.

Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED)

O Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto possui como finalidade a obtenção de registros e informações sobre empresas nacionais que possuam em seu capital social a participação de um investidor não residente no país ou com sede no exterior.

Neste sentido, destacamos um trecho do Manual do Declarante RDE-IED do BACEN emitido em maio de 20202:

“O registro de capital estrangeiro no Banco Central do Brasil tem como base legal as leis nº 4.131, nº 9.069 e nº 11.371. A Resolução nº 3.844, no seu Anexo I, e a Circular nº 3.689, com as alterações instituídas pela Resolução nº 4.533 e pelas Circulares nº 3.814 e 3.822, regulamentam o registro dos capitais estrangeiros na modalidade de investimento direto (IED), entendido, para esse fim, como a participação no capital social de empresa brasileira de investidor (pessoa física ou jurídica) não residente no país ou com sede no exterior, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil”.

Dessa forma, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Registro Declaratório Eletrônico do Módulo RDE-IED, as seguintes informações:

a) capital social integralizado por cada investidor estrangeiro; e

b) valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado.

Assim como no caso da declaração anterior, as informações a serem apresentadas ao Banco Central estão sujeitas à prazos fixos para as declarações, sendo colocados, no caso de necessidade declaração anual, da seguinte forma:

a) Prazo de 30 dias para que seja informado ao BACEN qualquer alteração quanto à participação de investidor não residente; e

b) Prazo de 31 de março. Declaração anual (ref. ao período base de 31 de dezembro do ano anterior) ao BACEN com as informações acima mencionadas.

Destacamos ainda que sociedades cujos ativos ou o patrimônio líquido sejam iguais ou superiores à R$ 250 milhões, estão sujeitas à declaração trimestral, a serem submetidas nas seguintes datas:

a) as informações referentes à data-base de 31 de março devem ser prestadas até 30 de junho;

b) as informações referentes à data-base de 30 de junho devem ser prestadas até 30 de setembro;

c) as informações referentes à data-base de 30 de setembro devem ser prestadas até 31 de dezembro; e

d) as informações referentes à data-base de 31 de dezembro devem ser prestadas até 31 de março do ano subsequente.

Com relação às penalidades pela falta ou entrega de declaração fora do prazo, assim como a entrega com erros ou vícios, será passível de multa de até R$ 250.000,00 a ser aplicada pelo Banco Central, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 60 da circular 3.857/17 do BACEN3.

Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF)

O Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF) possui como finalidade o registro de capitais estrangeiros na modalidade de Operações Financeiras, ou seja, possui como objeto às relações de crédito externo existentes entre um residente e um não residente, tais como operações de arrendamento mercantil operacional, aluguel e fretamento, empréstimos diretos, contratos de cessão de uso de marcas, patentes e tecnologia, direitos sobre propriedade intelectual (royalties) e demais operações mencionadas no Manual do Declarante de RDE-ROF4.

Diferente dos registros acima tratados, o RDE-ROF não possui uma periodicidade anual ou trimestral de declaração, de forma que o que dá razão à sua realização é a celebração de contratos envolvendo crédito externo concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no país.

Assim, não há o que se dizer em prazo ou periodicidade da declaração, mas sim em validade e existência do contrato celebrado, uma vez que sem o número de registro de RDE-ROF emitido pelo BACEN não há como se realizar por uma instituição financeira uma remessa de valores ao exterior.

Com relação aos procedimentos de registro das operações no módulo de registro do RDE-ROF, cada Operação Financeira possui uma forma de registro própria, sendo que, em alguns casos, é necessário a averbação prévia do contrato da operação no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) antes de requerer o registro junto ao BACEN, sendo imprescindível a realização dessa averbação.

Registro Declaratório Eletrônico – Portifólio (RDE-Portifólio)

O Registro Declaratório Eletrônico – Portifólio (RDE-Portifólio), dentro de suas características, é voltado para o registro de investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais, fundos de investimento e Depositary Receipts (DRs), sendo que a base legal para sua aplicação é a Resolução CMN nº 4.373/ 2014, a Instrução CVM 560/2015 e a Circular BCB nº 3.689/13.

Antes de iniciar seus investimentos no mercado financeiro e de capitais nacional, o investidor não residente deve constituir um representante no Brasil, obter um registro válido na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e constituir um ou mais custodiantes autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, de forma que tais requisitos são de cumprimento obrigatório antes de se registrar um RDE-Portifólio para o Investidor não residente.

Com relação ao investimento em DRs, o Anexo II à resolução 4.373/2014 do Banco Central do Brasil nos instrui no seguinte sentido:

Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento entende-se por:

I – Depositary Receipts: os certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos dos ativos listados abaixo, depositados em custódia específica no País:

a) valores mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras;

b) títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR) emitidos por instituições financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

Assim, considerando a natureza e as características dos investimentos pertencentes ao guarda-chuvas do RDE-Portifólio, é correto se afirmar que o caráter declaratório desse registro implica na responsabilidade dos declarantes pela veracidade e legalidade das informações prestadas e fornecidas ao BACEN por meio do Módulo de RDE-Portifólio.

Por fim, ressaltamos que os registros acima mencionados foram descritos de forma simples e genérica, sem adentrar aos aspectos formais necessários para a realização de cada uma das declarações mencionadas, a fim de permitir uma maior compreensão sobre a finalidade de cada um dos módulos de registro do Banco Central.

Não obstante, fazendo um link com o artigo anteriormente publicado (classificação e registro dos INR’s) podemos dizer que o registro nos módulos de RDE-IED e RDE-ROF são destinados a investidores da modalidade “4.131”, ao passo em que o registro no módulo RDE-Portifólio se destina ao registro de investidores da modalidade “4.373”.

No caso da necessidade de maiores informações para realizar alguma das declarações acima descritas, entre em contato conosco para que possamos auxiliá-lo.

Referências:

1 FAQ Funções do Banco Central

² Manual-RDE-IED

³ Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I – efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II – prestar informações incorretas ou incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais); III – não efetuar registro, não apresentar declaração ou não apresentar documentação comprobatória das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil: 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); ou IV – prestar informação falsa em registro ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

4 Manual-RDE-ROF

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