- Um dos maiores valores de nossa sociedade é a liberdade, visto que podemos realizar ações e omissões quando não somos obrigados por leis a fazê-las, conforme insculpido na constituição federal em seu art. 5º, II, que descreve: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”[1]
- O referido artigo está preconizando que todos podem fazer ou deixar de fazer tudo o que quiserem, exceto que não haja lei em sentido contrário ou na hipótese que tente se resguardar outro direito fundamental. A todos é dado o arbítrio de fazer o que quiser é ser livre para decidir o próprio destino, podendo até mesmo desfazer relações outrora realizadas.
- Excetuando questões onde os serviços são essenciais para a sobrevivência de uma empresa ou das pessoas em geral, como as concessionárias de energia que são serviços essenciais ou mesmo distribuidoras de água, é certo que a todos existe o direito de descontratar ou de não se manter contratado a uma relação não mais querida.
- O código de defesa de consumidor em seu art. 39, IX, onde é vedado ao fornecedor recusar a prestação do serviço a quem se disponha a adquiri-lo, é uma exceção a Autonomia da Vontade do fornecedor, conforme recorte:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(…)
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
- Porém, mesmo em casos em que se discuta a aplicação da referida norma, os tribunais têm entendido pela Autonomia da Vontade, considerando que ninguém deve manter-se contratado quando inexiste interesse comercial, interesse de imagem ou qualquer outro fator que possa afetar as atividades de um dos contratantes, tendo o direito de rescindir quando assim o desejar.
- Em recente julgado proferido pelo Tribunal do Rio de Janeiro, houve o afastamento do referido instituto mesmo quando se tratava de relação de consumo, pois a ninguém é obrigado a manter-se contratado se assim não o desejar, conforme trechos que se destacam:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESINTERESSE COMERCIAL. NOTIFICAÇÃO AO CORRENTISTA REALIZADA. DIÁLOGO DAS FONTES (ARTIGO 7º DO CDC). PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 39, IX DO CDC QUE NÃO É ABSOLUTA. (…). POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO UNILATERAL QUE SE RECONHECE. AUTONOMIA DE VONTADE. ADMISSÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO (ARTIGO 473 DO CC). (…) NÍTIDO DESINTERESSE COMERCIAL. (…) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. IRRELEVÂNCIA DO ASPECTO TEMPORAL, QUAL SEJA NÚMERO DE ANOS DE RELACIONAMENTO COM O BANCO, VEZ QUE NÃO PODE AFASTAR A FACULTAS AGENDI DOS CONTRATANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGO 39, IX). (…). DESINTERESSE COMERCIAL QUE CONFIGURA MOTIVAÇÃO APTA A ENSEJAR O CANCELAMENTO UNILATERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ – APL: 02921086620178190001, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
- Conforme devidamente citado no Acordão acima e no nosso código civil, que preceitua tal hipótese em seu art. 473, pode ocorrer a rescisão unilateral a qualquer momento.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
- Considerando o direito constitucional à liberdade, o qual também abrange direito em não se manter contratada, é crível também a aplicação do artigo 188 do Código Civil que tutela a legalidade do ato:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
- Veja que a valoração à Autonomia da Vontade e o direito da parte que não pretende manter-se mais contratada é legítimo, conforme entendimento de diversos tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DE CREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 273 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão combatida é a que denegou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela buscada, por não vislumbrar prova inequívoca de qualquer ilegalidade praticada pela ora agravada ao deixar de proceder a renovação do termo de referenciamento que unia juridicamente os litigantes. 2. No caso em apreço, a recorrida notificou as agravantes acerca do desinteresse na renovação do termo firmado, de forma imotivada, desautorizando a prestação de serviços aos seus associados, após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Da análise do caderno processual, tem-se que o descredenciamento em questão consubstanciou exercício regular de direito, não se mostrando abusivo, nem ofendendo os princípios que regem as relações contratuais. 4. É que, o Código Civil prevê a possibilidade de qualquer das partes rescindir o contrato, sendo que ambas assumem este risco quando da contratação, não havendo se falar em violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Na hipótese vertente, repita-se, a rescisão imotivada encontra respaldo no ordenamento jurídico e foi precedida de notificação válida, com o que não se faz presente o requisito da prova inequívoca da verossimilhança alegada na peça recursal, dado que, diante da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a manter-se contratado. 6. Insta salientar, por oportuno, que não há relação de consumo na espécie, visto que os contratos sub examine não são de prestação de serviços diretamente às clínicas recorrentes, mas, sim, aos seus usuários, sendo certo que nenhum dos litigantes figura como consumidor, destinatário final dos serviços, nos moldes do art. 2º do CDC. 7. Bem por isso, não se pode falar em receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020396-95.2014.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2015)
(TJ-BA – AI: 00203969520148050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2015)
- A principal discussão que eventual rescisão contratual pode ocasionar refere-se ao direito à indenização pela parte que se sentiu prejudicada com a rescisão contratual. Diferente do direito subjetivo que ocorrem em alguns tipos de contrato, onde a rescisão unilateral não gera o direito a indenização, é correto afirmar que, majoritariamente, a rescisão sem qualquer justificativa cria a expectativa da parte rescindida a ser indenizada por danos que a quebra contatual possa lhe causar.
- Pois bem, quanto ao justo motivo ou não, é certo que o justo motivo na sociedade atual é relativizado a questão que extrapolam o contrato.
- Com o advento da internet muitas empresas e marcas começaram a se preocupar com a cultura do “Cancelamento”, vigiando a condutas de seus funcionários, fornecedores e sócios, criando códigos e princípios que devem ser verificados além da previsão contratual.
- Condutas externas e que em nada se relacionam com o objeto do contrato podem afetar a vontade das partes em se manterem unidas via contrato, visto que interconexão dos atos individuais é verificada por toda a sociedade, em especial com qualquer ação ou omissão que ocorra na internet.
- Assim, criam-se verdadeiras condutas éticas que são, de forma velada, imputadas a todos àqueles contratantes, criando-se normas contratuais não escritas, que devem ser verificados por todos àqueles que fazem parte da teia contratual.
- Se analisarmos o conceito de boa-fé objetiva, é inegável que as partes devem agir de maneira correta, evitando lesões e condutas que possam afetar de sobremaneira as obrigações, mesmo em questões que não possam ter relação direta com o contrato.
- Ao tratar do princípio da boa-fé e da probidade, Carlos Roberto Gonçalves, ao se reportar ao art. 422 do Código Civil, dispõe que:
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008).
- Portanto, a boa-fé como padrão de conduta serve para coordenar o comportamento das partes, que, no contrato, devem observar os deveres anexos da lealdade, cooperação e informação, não mais podendo invocar a boa-fé subjetiva para eximirem-se ou absterem-se da prática do ato que a situação exija ou repila. ² (SILVA, 2003, p. 72).
- Tal conceito já foi aplicado aos contratos de trabalho para demissão com justo motivo de funcionários por comentários e condutas antiéticas, ações essas em que nada em que se relacionam com o serviço prestado, mas que mancham a cultura da empresa e lesão a imagem da Marca.
- Destaca-se que ao demitir um funcionário, rescindir contratos e findar relações com bases e atitudes perpetradas fora do âmbito contratual originário, mas que não são socialmente aceitas, já que o contrato se expande a conduta de seus contratantes, é juridicamente válido e pode ser um justo motivo, evitando assim a indenização.
- Em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, notícia publicada no portal Conjur sob a URL: TRT-2 chancela demissão por justa causa por declarações discriminatórias, foi tutelada a dispensa por justa causa por falas racistas e injuriosas proferidas por um de seus colaboradores:
Falas que possam ser interpretadas como discriminatórias, ainda que inseridas em um contexto de opinião política, podem ensejar dispensa por justa causa.
Com base nesse entendimento, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu anular decisão de 1ª grau que havia anulado a rescisão motivada de uma supervisora em empresa de telemarketing.
(…)
Ao analisar recurso, o juiz Rodrigo Garcia Schwarz, revisor do acórdão, ponderou que “as manifestações da reclamante em serviço, robustamente comprovadas, ultrapassam o limite razoável da mera opinião de natureza política, sendo injuriosas e incompatíveis com o padrão de civilidade exigível no ambiente do trabalho”.
Conforme o magistrado, a própria empresa poderia ser responsabilizada se não coibisse comentários dessa natureza. “Ao tolerar tais manifestações, a companhia poderia ter o seu nome e a sua imagem associada a esses sentimentos discriminatórios”, alegou. A tese de Schwarz prevaleceu.
- Também, em caso recente, a Avon demitiu uma de suas executivas, após denúncia anônima, por manter uma idosa à condição análoga a de escravo. Logo, quando a Marca ou empresa verificar que condutas de seus colaboradores, fornecedores ou até vendedores podem afetar o nome da marca e violar a ética da empresa, pode ser dado o justo motivo para a rescisão, evitando assim o pagamento de indenizações.
- Agora, imaginemos a situação que uma fornecedora seja condenada por crimes de racismo, homofobia, trabalho escravo e entre outras situações prejudiciais, é crível a aplicação da analogia para aplicação como justo motivo para a rescisão do fornecedor, pois a manutenção do contrato pode lesar a figura da outra contratante.
- No ano de 2019[2], o time de Futebol Santos, expulsou um dos seus sócios por comentários racistas vazados, vista a violação aos princípios do time de futebol, possiblidade de represália e danos à imagem da empresa, que poderia ser afetada caso não houvesse tal decisão:
O Santos anunciou nesta sexta-feira a expulsão de Adilson Durante Filho, conhecido como Adilsinho, do quadro social do clube. O ex-conselheiro teve áudio com tom racista, de três anos atrás, vazado em abril.
“Devido ao lamentável episódio de ofensas racistas proferidas por Adilson Durante Filho, o Santos FC comunica que o referido foi excluído do quadro social do Clube, mediante solicitação feita pelo próprio. Mesmo após o pedido de exclusão, uma sindicância foi aberta internamente para apuração do fato com prazo estabelecido de trinta dias”, diz o Santos, em nota.
- Logo, o princípio da autonomia da vontade preceitua terem os indivíduos, desde que dotados de capacidade jurídica, o poder de praticar atos e assumir obrigações de acordo com a sua vontade, bem como não se manter nelas quando assim não desejarem, motivo que caso alguém não queria manter contratado, este deve ser aceito, exceto em especiais hipóteses.
- Quanto a eventual justa causa, vejam que questões causadas pelos contratantes, e que não possua relação com as tratativas contratuais, podem ensejar o justo motivo para resguardar a imagem e os princípios regentes àquela contratante, devendo a questão ser analisada caso a caso, evitando que a rescisão unilateral imotivada torne-se um prejuízo maior a empresa.
Referências:
Santos expulsa sócio do clube após caso de racismo
TRT-2 chancela demissão por justa causa por declarações discriminatórias
[1] Disponível: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, acesso em 08/10/2020.
[2] Disponível em: Santos expulsa sócio do clube após caso de racismo.