Quando se opta em fazer parte de uma sociedade, independentemente de sua natureza, existem três espécies de sócios que são possíveis de se identificar, o Sócio Controlador, o Sócio Majoritário e o Sócio Minoritário.
A figura do sócio controlador é caracterizada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) como “(…) a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.”[1]
Por sua vez, a figura do sócio majoritário representa aquele que possui a maior quantidade de ações/quotas da sociedade e tem preponderância nas deliberações sociais, ao passo em que, o sócio minoritário, objeto de estudo deste artigo, é o sócio que conta com um percentual de participação insuficiente para deliberar sozinho sobre os assuntos da sociedade, ou seja, é aquele que não possui o controle da sociedade.
Dessa forma, tendo sido evidenciada a diferença entre o majoritário e o minoritário, torna-se visível a diferença de patamar existente entre ambos, resultando em uma impotência decisória do minoritário, que faz com que ele esteja, em algumas situações, refém das decisões tomadas pelos sócios majoritários.
Assim, visando equilibrar um pouco a situação entre os sócios foram criados alguns instrumentos de uso exclusivo dos sócios minoritários que podem ser utilizados em determinadas situações trazidas pela Lei. Nas palavras de Carvalhosa[2]:
“(…) os direitos da minoria, que pressupõe ante de tudo a titularidade de um número mínimo de ações, conforme a matéria do interesse dos minoritários. Pressupõem mais que o acionista não faça parte do grupo controlador, ou seja, isoladamente, controlador. São prerrogativas que, da mesma forma, têm caráter de inderrogabilidade e intangibilidade, não podendo, portanto, ser alteradas, senão por lei. Também não podem ser objeto de renúncia ou disponibilidade dos acionistas”.
Tendo em vista a busca do fornecimento de instrumentos aos sócios minoritários, passamos a expor adiante alguns dos principais instrumentos conferidos a eles por meio da legislação atual.
Direitos essenciais dos sócios minoritários
A Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 109 elenca os chamados “Direitos Essenciais” a serem conferidos a qualquer acionista/sócio de qualquer sociedade, dispondo o seguinte:
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I – participar dos lucros sociais;
II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
Assim, os direitos acima qualificados são irrenunciáveis por parte dos sócios minoritários e não podem ser removidos, sob qualquer justificativa ou documento, pelos sócios majoritários.
Direito de recesso
O direito de recesso é um dos instrumentos mais importantes e mais protetivos conferidos aos sócios minoritários, conferindo a eles a faculdade de retirar-se da sociedade mediante a ocorrência de algumas situações legalmente previstas nos artigos 136 e 137 da Lei das Sociedades Anônimas, como por exemplo a alteração de objeto social da companhia, fusão, incorporação ou cisão da companhia e redução do dividendo obrigatório.
Contudo, esse direito deve ser encarado como de caráter excepcional, uma vez que, para exercê-lo, o sócio deverá demonstrar os prejuízos oriundos das diretrizes da companhia, demonstrar, inegavelmente, sua titularidade sobre as ações e consequente posição de sócio e exercer o direito de recesso dentro do prazo fixado.
Direito de voto
O princípio e regra geral de aplicação é que cada ação/quota está acompanhada de um direito a voto nas deliberações sociais, presumindo-se que o voto está integrado na própria ação, de forma que qualquer exceção a essa regra, seja estatutária ou legal, deve ser expressamente mencionada.
O artigo 111 da Lei das Sociedades Anônimas[3] prevê a existência das chamadas “ações preferenciais”, que, por sua vez, desde que expressamente previsto no estatuto social da companhia, poderá deixar de atribuir o poder de voto às ações preferenciais. Contudo, tal supressão do direito de voto somente será considerada válida nos casos em que haja efetiva vantagem patrimonial na distribuição dos dividendos pela companhia.
Cabe dizer ainda que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo acima mencionado[4], nos casos em que não tenha sido realizada a distribuição dos dividendos prevista no estatuto social, as ações preferenciais passarão a possuir o poder de voto até que seja realizado o pagamento que está em atraso.
Assim, a Lei permite a criação de ações preferenciais que não prevejam o direito a voto dos sócios, desde que haja uma compensação financeira com relação a distribuição de dividendos da companhia, sendo que, o número de ações preferenciais não poderá ser superior ao equivalente à 50% das ações da companhia.
Direito de preferência
O direito de preferência conferido aos sócios, envolvendo neste aspecto todas as suas categorias e não só os minoritários, prevê que, no caso de aumento de capital da sociedade, os sócios poderão optar por adquirir, na proporção de sua participação atual, as ações a serem emitidas para o aumento de capital, conforme tratado no artigo 171 da Lei das Sociedades Anônimas.[5]
O direito de preferência foi ainda utilizado como uma forma de proteção dos sócios minoritários contra a diluição de sua participação na sociedade, de forma que o direito de preferência não se restringe à emissão de novas ações pela companhia, mas abarca também a preferência à subscrição de bônus, de partes beneficiárias conversíveis em ações e de debêntures conversíveis.
Ainda, nos casos em que exista previsão no estatuto social da sociedade, o direito de preferência também será aplicado na hipóteses de alienação de ações por parte de um dos sócios, fazendo com que os demais sócios que forem permanecer na sociedade tenham o direito de realizar a compra das ações ofertadas na proporção de sua participação atual na companhia.
Direito ao “Tag Along”
O direito ao Tag Along confere ao sócio minoritário a possibilidade de, no caso de uma alienação de controle da companhia, realizar a alienação de suas ações de forma conjunta com o vendedor com uma oferta que seja de um valor de, no mínimo, igual a 80% do valor pago por cada ação ordinária (ação com direito a voto). Neste sentido, o artigo 254-A da Lei das Sociedades Anônimas dispõe o seguinte:
Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.
De forma complementar, para efeitos práticos entende-se como alienação do controle da sociedade a transferência, direta ou indireta, das ações que integram, ou venham a integrar por meio de futura conversão, o bloco de controle da sociedade.
Ainda, a Lei das Sociedades Anônimas[6] permite que o comprador do controle da companhia ofereça aos sócios minoritários a opção de permanência da empresa por meio do pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por cada ação que antes integrava o bloco de controle da sociedade.
Demais direitos relevantes
De forma complementar aos direitos já mencionados acima, trazemos também alguns dos direitos considerados como relevantes por Modesto Carvalhosa[7] atribuídos aos sócios minoritários:
Para os acionistas titulares de ações representativas de 5% ou mais do capital social, a Lei Societária reserva os seguintes direitos:
- requerer em juízo a exibição de livros (art.105);
- requerer por correspondência a convocação de assembleia geral da companhia fechada (art. 124);
- requerer cópia dos documentos que se acham à disposição dos acionistas, na sede social, para a realização de assembleia geral;
- solicitar informações aos administradores de companhia aberta sobre os interesses patrimoniais deles, representados por valore mobiliários de emissão da companhia, bem como benefícios ou vantagens recebidas e condições dos contratos de trabalho e, ainda, quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia (art. 157);
- propor ação de responsabilidade contra os administradores (art. 124).
Por fim, àqueles sócios que representam 10% do capital votante da companhia, a lei prevê o direito de eleger um membro do conselho fiscal e requerer seu funcionamento e requerer a adoção do voto múltiplo para eleição de membros do Conselho de Administração.
Conclusão
Como sustentando no início desse artigo, existe nas sociedades uma disparidade natural entre os sócios majoritários e minoritários com relação ao poder decisório na sociedade, disparidade essa que ocorre, na grande maioria das vezes, por conta de os valores mais significantes terem sido aportados pelos sócios majoritários.
Contudo, buscando diminuir tal disparidade de forma a garantir o mínimo de segurança aos sócios minoritários, os direitos acima mencionados são utilizados de forma a prever eventuais injustiças ou situações de extremo risco aos minoritários.
Portanto, deixando claro a necessidade de análise documental de cada caso e as particularidades inerentes a cada sociedade, nos procure caso queira mais informações ou auxílio jurídico para proporcionar a maior qualidade possível na relação existente entre os sócios de uma companhia.
Referências:
[1] Artigo 116, Lei 6.404/1976.
2 CARVALHOSA, Modesto, Tratado de Direito Empresarial, Volume III, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 474
3 Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
4 § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
5 Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.
6 Art. 254 – A (…) § 4o O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
7 CARVALHOSA,
Modesto, Tratado de Direito Empresarial, Volume III, Editora Revista dos
Tribunais, 2016, p. 494
[1] Artigo 116, Lei 6.404/1976.
[2] CARVALHOSA, Modesto, Tratado de Direito Empresarial, Volume III, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 474
[3] Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
[4] § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
[5] Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.
[6] Art. 254 – A (…) § 4o O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
[7] CARVALHOSA, Modesto, Tratado de Direito Empresarial, Volume III, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 494