Entenda como ficou a resolução para investidores não residentes no mercado financeiro nacional

Resolução CMN nº 4.852 de agosto de 2020 altera a Resolução 4.373 de Setembro de 2014 do Banco Central ao dispor sobre a relação dos Investidores Não Residentes com seus custodiantes e registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).  

Por: Ricardo Ferle Castilho

Inicialmente, conforme definido na Resolução 4.373 do Banco Central, são entendidos com Investidores não residentes (INR’s) aqueles que, possuindo residência, sede ou domicílio no exterior, realizam aplicações nos mercados financeiros e de capitais, bem como suas respectivas transações financeiras para o exterior em moeda corrente ou estrangeira.

Por sua vez, o serviço de custódia dos ativos dos investidores classifica-se, segundo definição extraída do site da B3¹, como o “responsável por manter relatórios atualizados e controlar todos os ativos detidos pelo investidor internacional em contas segregadas, fornecendo tais informações, sempre que necessário, às autoridades e ao próprio investido”. Em outras palavras, a custódia é o serviço de manutenção, guarda e atualização dos títulos do investidor negociados no mercado nacional, sendo que os títulos adquiridos pelo investidor ficam depositados em seu nome sob a responsabilidade do custodiante.

Dessa forma, antes da publicação da Resolução do CMN aqui tratada e recentemente publicada, previamente ao início de suas operações o Investidor Não Residente deveria constituir sua representação no País, obter um registro válido na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e constituir ao menos um custodiante para suas operações.

Por meio da Resolução CMN 4.852 foram realizadas algumas alterações a esses requisitos prévios de operação dos Investidores Não Residentes, ao dispor que os Investidores Não Residentes pessoa física não precisa mais constituir um custodiante autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para operar no mercado nacional, ficando tal obrigação exclusiva para os Investidores Não Residentes pessoas jurídicas.

Ainda, referida Resolução disciplinou que com relação à obtenção de registro dos Investidores Não Residentes pessoas físicas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a própria CVM poderá dispor sobre a dispensa do Investidor de fazer cumprir tal registro.

Para mais informações sobre o assunto, entre em contato com nossa equipe.

Referências:

¹ http://www.b3.com.br/pt_br/regulacao/investimento-estrangeiro/

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