SENADO DETERMINA A VIGORAÇÃO DA LGPD APÓS A SANÇÃO DA CASA CIVIL E SEM A CRIAÇÃO EFETIVA DA ANPD.
Por: Cristiano Medeiros de Castro
O Presidente do Senado Federal Davi Alcolumbre, determinou a retirada do trecho que adiava a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados para maio de 2021, por considerar prejudicado o referido trecho da Medida Provisória nº 959/2020, pois entendeu que o Senado já se manifestou desta questão anteriormente.
Cabe ressaltar que quanto à efetiva data, o Senado já se manifestou no sentido que a LGPD somente passará a vigorar com a sanção ou veto dos demais dispositivos da referida MP, que pode ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis do recebimento pela Casa Civil.
Ressalta-se que a sua eminência não significa a aplicação imediata das suas penalidades, pois a Lei nº 14.010 de junho de 2020 que dispõem sobre o Regime Jurídico Transitório das relações Jurídicas de Direito Privado no período de pandemia do coronavírus (Covid-19), que alterou o art. 65 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), dispõem que a aplicação das penalidades somente entrará em vigor em 01 de agosto de 2021.
Outro ponto que é importante destacar é que ainda inexiste órgão regulamentador, cuja denominação é Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que será responsável pela regulamentação, interpretação, defesa e aplicação da LGPD.
Assim, a lei passar a vigorar sem o seu órgão regulamentador, o reforçaria que o pedido de adiamento dado pela MP seria justificável para a criação da ANPD junto à vigência da Lei. Logo, a LGDP está preste a entrar em vigor sem a existência da sua agência regulamentadora.
https://www.tecmundo.com.br/internet/176532-lgpd-entra-vigencia-orgao-regulamentador.htm