regularização tributária em tempos de covid-19

Por: Luís Eduardo Veiga e Richard Buffalo

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDAS DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19

Em 28.12.2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 1862/2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.Foi publicada nesta terça-feira (16.06.2020), na edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). Em 28.12.2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 1862/2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

PRINCIPAL OBJETIVO DA PORTARIA

O objetivo da nova “transação excepcional” é possibilitar a renegociação de dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para auxiliar na superação da situação transitória de crise econômico-financeira, em função os efeitos da pandemia da covid-19.

Trata-se de modalidade de acordo que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento e para dívidas de até R$ 150 milhões.

QUAIS OS CONTRIBUINTES ADEPTOS À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL E QUAL A NATUREZA DOS DÉBITOS?

A nova transação excepcional oferecerá benefícios específicos para pessoas jurídicas e condições ainda mais diferenciadas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, além dos devedores com débitos de difícil recuperação.

A transação em comento abarcará os débitos de natureza tributária e débitos de natureza previdenciária. Para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

As condições para adesão à transação, seja para Microempresários ou seja para as demais pessoas jurídicas são similares.

Em síntese, a empresa deverá realizar o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

PROCEDIMENTO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO PROPOSTA PELA PGFN

Nesta nova transação, no momento de adesão, o contribuinte deverá informar a receita bruta e compará-la a de 2019. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vai estimar a capacidade de pagamento e aplicar o desconto, para tanto, será considerada a queda na receita bruta por causa da pandemia.

O Contribuinte deverá, ainda, informar a quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020 e a quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020, quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020 e demais exigências contidas no artigo 16, §1º da Portaria PGFN em comento.

CONCLUSÃO

Diante do cenário atual que o país enfrenta, entendemos que o instrumento em comento constituiu uma grande ajuda do Governo aos empreendedores, cabendo à cada contribuinte avaliar a possibilidade de adesão ou não ao parcelamento.

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