A Lei Nº 14.437/2022 e a flexibilização das normas trabalhistas em estado de calamidade pública

flexibilização das regras trabalhistas

Entrou em vigor no último dia 16/08 a Lei nº 14.437/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.109/2022, que perderia a validade ainda este mês. A referida Lei tem como objetivo a flexibilização das regras trabalhistas em casos de estado de calamidade pública em nível nacional, como em situações de crise sanitária – a exemplo do ocorreu durante a pandemia de Covid-19.

O texto traz a flexibilização do teletrabalho, a antecipação de férias, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Além disso, a Lei tornou permanente o já conhecido Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a pandemia de Covid-19, que autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, bem como a suspensão temporária dos contratos laborais, com o consequente pagamento do chamado benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego.

Para fazer jus ao benefício, o empregador tem que comunicar o Ministério do Trabalho em até dez dias depois da data da instituição da medida, para que o Governo faça o pagamento em até trinta dias contados da celebração do acordo.

Frisa-se que, caso o empregador perca o prazo, terá que pagar a integralidade dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também dentro do prazo de 30 dias.

Ainda, dentre as previsões do texto legal está a possibilidade de concessão do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), sem a necessidade de modificação contratual, acordo individual ou coletivo, junto ao sindicato da categoria. Da mesma forma, pode o empregador a qualquer tempo determinar o retorno ao regime presencial.

Por fim, destaca-se a antecipação de férias individuais e de feriados como mais uma medida de enfrentamento do estado de calamidade pública.

No caso da antecipação das férias individuais, o pagamento do terço constitucional poderá ser feito após a concessão do período, a critério do empregador, até a data em que é devido o décimo terceiro salário, ao passo que o pagamento da remuneração convencional das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte à fruição e, neste caso, não se aplica o artigo 145 da CLT, cuja previsão é de que as férias devem ser pagas com dois dias de antecedência. As mesmas regras se aplicam às férias coletivas, sendo certo que os empregados deverão ser cientificados com, no mínimo, 48 horas de antecedência. Quando à antecipação de feriados, estes não poderão ser usados para compensação de eventual saldo constante de banco de horas.

Para dúvidas entre em contato conosco.

Os desafios do “pós-pandemia” na área de recursos humanos

relações de trabalho

Não há dúvidas de que o relacionamento interpessoal sempre foi um ponto sensível nas mais diversas searas, inclusive nas relações de trabalho, uma vez que envolve visões, hábitos e posicionamentos distintos, com base nas experiências de cada um.

No ambiente de trabalho não é diferente, já que o ser humano é visto como peça primordial para a cadeia produtiva, o que, às vezes, torna o referido relacionamento ainda mais delicado.

Isso porque a cultura organizacional reflete no engajamento, na produtividade, na satisfação e, por conseguinte, na retenção dos colaboradores, especialmente depois da pandemia, o que vem tornando a área de Recursos Humanos cada vez mais desafiadora.

As constantes mudanças tecnológicas, a implementação da LGPD, o advento da Reforma Trabalhista de 2017, a valorização das práticas de ESG (environmental, social and governance) e, mais ainda, os hábitos trazidos pelo período pandêmico geraram novas relações de trabalho, que, por sua vez, exigem um grande senso de adaptabilidade e agilidade das organizações, o que já foi abordado pelo time do Veiga Law no que diz respeito à vacinação obrigatória.

Temos como exemplo a questão do home office, que foi implementado de maneira “temporária” para evitar a proliferação da COVID-19 – sendo certo que pouquíssimas empresas contavam com tal benefício até então – e, aparentemente, chegou para ficar, posto que boa parte das pessoas afirmam que buscariam outro emprego se a organização em que trabalham determinasse, de forma definitiva, o fim do trabalho remoto.

Mas como lidar com o turnover dos profissionais pós-pandemia?

Denominado “A volta aos escritórios”, o estudo realizado pela Think Work Lab, plataforma de conteúdos direcionados para o RH, entrevistou 362 profissionais, dos quais 6% disseram que sairiam imediatamente se não pudessem mais trabalhar remotamente, ao passo que quase metade acataria a decisão, mas começaria a procurar outro emprego. A justificativa apresentada por 65% dos entrevistados está no fato de que o home office melhora a qualidade de vida.

Conclui-se que as empresas que não se adequarem ao perfil atual da maioria dos profissionais – dentro de suas possibilidades, obviamente – têm a tendência de aumento do turnover não só com o efetivo fim da pandemia, como nos próximos anos.

Outro estudo realizado pela WeWork, fornecedora de espaços de coworking, em conjunto com a HSM, plataforma de educação corporativa, denominado “Redefinindo modelos de trabalho na América Latina”, revelou que 76% dos brasileiros acreditam que o modelo híbrido é o modelo ideal.

Ou seja, fica evidente que os gestores, em parceria com a área de Recursos Humanos, precisam encontrar e garantir meios que prezem pelo bem-estar de seus profissionais, ao mesmo tempo em que a produtividade não seja afetada e que os demais aspectos, como legislação trabalhista, compliance, dentre outros, sejam sempre observados.

“The great resignation” ou “a grande renúncia”

Esta é a expressão utilizada para nomear o número recorde de americanos que deixaram seus empregos voluntariamente em 2021. Segundo estudo da Harvard Business Review, esse turnover possui cinco principais razões: aposentadoria, realocação, reconsideração, reorganização e relutância, essa última, que diz respeito à volta ao modelo de trabalho praticado até o início da pandemia, destacando-se o regime 100% presencial, jornadas fixas, tempo com deslocamento, gastos com transporte etc.

Nota-se que todas as pesquisas chamam a atenção para o fato de que os colaboradores, em grande maioria, não querem abandonar o cenário de trabalho experimentado graças à pandemia, pelas mais diversas razões, destacando-se a qualidade de vida e o tempo para realização de atividades que antes não eram possíveis.

Principais aspectos jurídicos a respeito do trabalho híbrido

A Medida Provisória nº 927 regulamentava o home office, mas caducou. Até o momento, não há nenhuma legislação específica acerca do tema, pois a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 também não trouxe avanços em relação ao modelo híbrido, ressaltando somente a modalidade de teletrabalho.

Entende-se que a partir da regulamentação do teletrabalho, por analogia, é possível estabelecer algumas normas para a adoção do trabalho híbrido, como a realização de um aditivo no contrato de trabalho, com a finalidade de comprovar que as partes acordaram o novo formato e esclarecer todas as dúvidas possíveis, tais como a responsabilidade inerente aos equipamentos tecnológicos, a despesa com infraestrutura, entre outros itens.

Além disso, o artigo 62 da CLT não permite o controle de jornada no teletrabalho, contudo, no caso do regime híbrido e nas hipóteses em que o empregado atua mais na empresa do que em casa, é aconselhável que o controle de jornada exista, devendo ser esclarecido também no aditivo contratual.

Assim, é importante que o RH esteja em constante alerta para essas mudanças, principalmente no que concerne ao regime híbrido ou teletrabalho, à jornada de trabalho flexível, aos benefícios que concedem maior qualidade de vida à cultura do ambiente e das relações de trabalho, caminhando em conjunto com uma assessoria jurídica especializada, como forma de prevenir riscos e analisar todos os procedimentos necessários para melhores resultados, garantindo o efetivo cumprimento da função social da organização.

Para mais dúvidas sobre as relações de trabalho, entre em contato conosco.

Escrito por Carolina Tavares.

A (não) regulamentação de criptoativos no mercado de valores mobiliários nacional, sua emissão e posicionamento da CVM quanto à posição por fundos de investimentos

regulamentação de criptoativos

Juntamente com o surgimento dos criptoativos em 2008, inúmeros foram os questionamentos, dúvidas e teorias sobre sua aplicação, utilização e regulamentação com relação a essa nova forma de transferência global de recursos. Especificamente no Brasil, apesar da primeira manifestação oficial por órgão competente ter se dado por volta de 2015, as dúvidas só aumentam e a utilização dos criptoativos em mercado regulado ou não parece cada vez mais próxima.

 

Ainda sob o aspecto global, os criptoativos não possuem uma padronização quanto à sua regulamentação e interpretação, sendo que cada país subjuga o tema diante de sua própria regulação. No momento, aproximadamente 20 países se dispuseram a propor uma regulamentação ao tema, estando dentre eles Estados Unidos, Israel, Reino Unido, Japão e Canadá. Contudo, apesar de existirem regulações nacionais sobre o tema, estamos longe de poder afirmar que existe uma uniformidade ou unanimidade na utilização ou tratamento desta espécie de ativos, principalmente considerando que em alguns países os criptoativos são considerados ilegais, como, por exemplo, na Bolívia.

 

Posicionamentos e entendimentos da CVM

 

Em 2018 a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) publicou um alerta de mercado sobre os criptoativos definindo-os como “(…) ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores” (CVM, 2018a[1]). Contudo, apesar da definição trazida pela autarquia, os criptoativos não guardam nenhuma conexão com as moedas oficiais como dólar, euro ou real, uma vez que não são emitidos, controlados, garantidos ou regulados por qualquer autoridade monetária.

 

Apesar desta espécie de ativo ainda causar dúvidas quanto à sua natureza e regulamentação, a interpretação utilizada para atrair a competência da CVM ao assunto é baseada no artigo 2º da Lei 6.385/1976 ao estabelecer que “quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros“, tais Valores Mobiliários estariam sob a fiscalização da autarquia.

 

Mediante tal provocação de competência e considerando o cenário de início de realização das ICO (Initial Coin Offerings), a CVM passou a encarar o desafio de regulamentar a chamada de captação de ativos sem necessariamente adentrar na regulamentação de criptoativos em si.

 

Diante deste desafio, existem dois casos emblemáticos que merecem destaque e nos orientam sobre o posicionamento da autarquia, sendo eles o caso da Niobium e da Iconic. Contudo, antes de adentrar aos casos em específico, cabe mencionar o entendimento da CVM sobre a natureza dos Contratos de Investimento Coletivo (CIC).

 

Contrato de Investimento Coletivo (CIC)

 

O conceito de um Contrato de Investimento Coletivo (CIC) tem natureza instrumental e possui sua origem no direito americano, tendo seu conceito recepcionado pelo direito brasileiro. Tal recepção brasileira representou uma grande mudança no mercado mobiliário nacional, vez que o conceito americano é mais abrangente e funcional, abandonado a concepção fechada de valor mobiliário, como destacado por Luiz Antonio Sampaio Campos[2].

 

Desta forma, o conceito do CIC funciona para delimitar a competência do regime mobiliário e da CVM, abarcando negócios com os mais diversos formatos e setores. Como exemplo, podemos citar célebre caso do “boi gordo”, empreendimentos condo-hoteleiros e eco empreendedorismo em modelo de marketing multinível.

 

Casos concretos – Niobium e Iconic

 

Passando à análise dos casos práticos dos posicionamentos da CVM nos casos da Niobium e da Iconic, a autarquia buscou entender e, caso necessário, regulamentar a emissão dos criptoativos (ICO) sem necessariamente regulamentar o ativo em si.

 

Sob esta finalidade, no caso do ICO da Niobium a entidade se valeu dos precedentes constituídos em processo administrativo julgado anteriormente[3] para determinar os requisitos/critérios a serem analisados para constatar-se a existência ou não de um CIC. Dito isso, os critérios analisados neste caso foram os seguintes:

      • a existência de um investimento;
      • a formalização do investimento em um título ou contrato, pouco importando, contudo, a natureza jurídica deste;
      • o investimento deve possuir caráter coletivo;
      • o investimento deve dar direito a alguma forma de remuneração;
      • A remuneração não pode ser oriunda de atividade do investidor, mas sim do gestor, empreendedor ou terceiros; e
      • Os títulos ou contratos ofertados devem ser objeto de oferta pública.

Os requisitos acima apresentados tem sido basilares na análise da CVM sobre a emissão de stop orders em casos de ICO que se caracterizem como oferta de valores mobiliários ao mercado normalmente sob a forma de CIC, como no caso da Atlas Quantum[4].

 

Na análise de caso da Iconic, o relator da CVM complementou a questão por meio da definição dos elementos caracterizadores de um CIC, partindo do inciso IX do já mencionado artigo 2º da Lei nº 6.385/76. Assim, estes foram os questionamentos estabelecidos pela autarquia no Processo Administrativo Sancionado CVM nº 19957.003406/2019-91:

      • Buscou-se captar recursos de investidores por meio de uma oferta pública?
      • Os investidores aportaram (ou foram chamados a aportar) dinheiro ou outro bem suscetível de avaliação econômica?
      • Os recursos captados na oferta (ou que se buscava obter com a oferta) foram (ou seriam) aplicados em um empreendimento coletivo?
      • O aporte foi (ou seria) feito na expectativa de lucros, decorrentes de um direito de participação, de parceria ou alguma forma de remuneração (inclusive resultante de prestação de serviços)?
      • Os resultados esperados do investimento adviriam, exclusiva ou preponderantemente, dos esforços do empreendedor ou de terceiros?
      • Assim, por meio da resposta aos questionamentos acima elaborados, a autarquia decidiu em entender o ICO realizado como oferta irregular de valores mobiliários e multar o emissor pela irregularidade cometida.

Tendo em vista os requisitos e questionamentos estabelecidos pela CVM, pode-se concluir que a entidade ainda não possui um entendimento/regulamentação sobre os criptoativos em si, muito embora fiscalize com rigor a espécie e forma de emissão dos valores para captação de mercado.

 

Criptoativos em Fundos de Investimento regulado

 

Em Ofício-Circular publicado em 2018, a CVM, questionada sobre a possibilidade de investimento em criptoativos por Fundos de Investimento, posicionou-se a definir que os fundos regulados pela autarquia não podem realizar investimentos diretos nesta espécie de ativos por não serem ativos financeiros.

 

Contudo, via comunicado encaminhado aos administradores e gestores de fundos regulados em setembro do mesmo ano, a autarquia ponderou sobre o investimento indireto nesses ativos, desde que observadas alguns cuidados e diligências específicas dos administradores e gestores dos respectivos fundos.

 

Desta forma, aplica-se o disposto no artigo 23 da Instrução CVM nº 558/2015 ao estabelecer que “O gestor de recursos deve implementar e manter política escrita de gestão de riscos que permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários”.

 

Por fim, cabe-se considerar que, apesar de todas as nuances e discussões acerca da natureza e regulamentação de criptoativos, estes ativos ainda carregam incerteza e desregulamentação quanto à sua utilização, investimento e finalidade, restringindo-se, por hora, a CVM a posicionar-se sobre a forma da emissão de captação de recursos em mercado, permitindo ainda a realização de investimentos indiretos em criptoativos por Fundos de Investimento regulamentados pela CVM.

 

Possui dúvidas ou gostaria de saber mais sobre assuntos relacionados a regulamentação de criptoativos? Entre em contato.

 

Escrito por Ricardo Ferle.

 

[1] https://www.investidor.gov.br/publicacao/Alertas/alerta_CVM_CRIPTOATIVOS_10052018.pdf

[2] PA CVM nº RJ2003/0499

[3] Processo Administrativo nº RJ 2007/11593

[4] Deliberação CVM Nº 826 de 13 de agosto de 2019

O Filtro de Relevância – Uma revolução no Superior Tribunal de Justiça

filtro de relevância do Superior Tribunal de Justiça

Uma mudança histórica na legislação processual brasileira aconteceu no último dia 14 de julho: a promulgação da Emenda Constitucional 125 e, com ela, a aprovação do chamado filtro de relevância do Superior Tribunal de Justiça. No que consiste este filtro? De onde veio sua necessidade de aprovação?

Qualquer defensor da democracia e do devido processo legal sabe da importância dos recursos em um processo judicial. Sem dúvidas, é primordial que nosso sistema jurídico garanta a revisão das decisões de primeira instância. Justamente por isso, de modo geral, adotamos no Brasil o princípio do duplo grau de jurisdição.

Muito se fala, porém, da existência de uma suposta terceira instância – o Superior Tribunal de Justiça. Apesar da fama, o STJ não foi originalmente criado para ser, de fato, uma terceira instância, mas sim, para uniformizar a jurisprudência nacional e garantir o cumprimento de leis federais infraconstitucionais. Até mesmo porque, em tese, não se é permitido discutir questões de fato perante a corte, sendo vedado o reexame das provas produzidas nos autos.

Ainda assim, na prática, as partes tinham maneiras de interpor o chamado “recurso especial”, direcionado ao STJ, sobre os mais diversos assuntos. Em verdade, todos os anos, o STJ recebe cerca de 10 mil novos recursos a serem julgados por ministro. Só em 2020, foram recebidos no total 354.398 recursos[1]. Por certo, essa quantidade extraordinária de processos inviabiliza o julgamento com maior rigor, além de implicar em maior lentidão para o julgamento de cada um dos casos.

O chamado “filtro de relevância” do Superior Tribunal de Justiça promete mudar este cenário. Com a promulgação da Emenda Constitucional 125, o texto constitucional foi alterado, sendo determinado que, para ser admitido um recurso especial, a parte recorrente deverá comprovar a relevância das questões abordadas para além da relação entre as partes. A ideia é que este filtro seja semelhante à “repercussão geral”, que já é requisito para a admissibilidade de recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal.

Caso o STJ entenda que o recurso especial não tem relevância para ser examinado pela corte, bastará que 2/3 dos ministros votem neste sentido e o recurso não será admitido. Confira o texto constitucional na íntegra:

“Art. 105, §2º, CF: No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento”.

Todavia, a mudança não valerá para todos os recursos especiais. O novo parágrafo 3º do artigo 105 da Constituição Federal determina que serão obrigatoriamente considerados relevantes os recursos envolvendo os seguintes temas:

“Art. 105, § 3º, CF: Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei”.

Sobre a importância deste novo requisito, bem destacou o Ministro Presidente do STJ, Humberto Martins[2]:

“A PEC corrige uma distorção do sistema, ao permitir que o STJ se concentre em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. O STJ, uma vez implementada a emenda constitucional, exercerá de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância revisora de processos que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”

Ainda, o Ministro Mauro Campbell Marques destacou que a qualidade dos julgamentos na Corte Superior deve aumentar com a aplicação do filtro[3]:

“O filtro vai dar maior qualidade aos feitos que aportam no STJ. É absolutamente inconsequente o que nós temos hoje, em que a 2ª Seção se reúne para discutir se cachorros podem subir no elevador de serviço ou social. Ou a gente se reunir para discutir a execução fiscal de R$ 1,27. Esse tipo de processo não vai aportar no STJ. Não há como julgar bem e qualificadamente com esse volume processual. E a PEC corrige na raiz esse problema”.

Não há dúvidas de que o filtro de relevância trará inúmeros benefícios ao poder judiciário, garantindo um melhor uso do STJ, além de contribuir para a razoável duração dos processos. Ainda assim, pairam algumas dúvidas sobre o tema: sobre quais assuntos, precisamente, o recurso especial precisa tratar para ser considerado relevante? O quanto a emenda efetivamente reduzirá em termos de recursos julgados no STJ? Só o tempo poderá dar as respostas.

Ainda assim, desde já, para os operadores do direito, vale destacar que a mudança já está vigente! O recurso especial interposto depois da promulgação da Emenda Constitucional 125, ou seja, depois de 14/07/2022 têm de comprovar sua relevância, sob pena de não conhecimento.

Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

[1] Fonte: https://www.poder360.com.br/congresso/camara-aprova-pec-que-cria-filtro-para-stj-aceitar-recursos/, acesso em 17/07/2022

[2] Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072022-Filtro-de-relevancia-do-recurso-especial-vira-realidade-com-a-promulgacao-da-Emenda-Constitucional-125.aspx, acesso em 17/07/2022

[3] Fonte: https://www.poder360.com.br/congresso/camara-aprova-pec-que-cria-filtro-para-stj-aceitar-recursos/, acesso em 17/07/2022.

Escrito por Andrey Ventura

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