Neste mês foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº. 68/2022, que prorroga o prazo de vigência dos benefícios e incentivos fiscais que concediam isenção de ICMS, e que afetam os benefícios fiscais concedidos para a micro e minigeração distribuída nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Diferentemente do que estava previsto no Convênio ICMS nº. 16/2015, às legislações internas dos Estados mencionados, ao incorporarem as disposições do aludido Convênio, acabaram por ampliar o alcance da isenção concedida, mas que terminariam no final deste ano.
Além de unificar os prazos de vigência dos benefícios fiscais concedidos para 31 de dezembro de 2032, o Convênio ICMS nº. 68/2022 igualmente prevê a redução destes benefícios a partir de 1º de janeiro de 2029, em 20% (vinte por cento) ao ano, tal como disposto na Lei Complementar nº. 186/2021.
Significa dizer que a partir de 1º de janeiro de 2029 até 31 de dezembro de 2032, a isenção de ICMS concedida pelos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, caso prorrogadas, terão a redução de 20% (vinte por cento) ao ano, tornando-se a partir daquela data, isenções parciais, conforme elencamos no quadro abaixo:
Isenção do ICMS (%) | Período |
100 | Até 31 de dezembro de 2028 |
80 | De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2029 |
60 | De 1ª de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2030 |
40 | De 1º de janeiro de 2031 a 31 de dezembro de 2031 |
20 | De 1º de janeiro de 2032 a 31 de dezembro de 2032 |
Assim, considerando tais alterações legislativas, com a edição da Lei Complementar nº. 186/2021 e agora com o Convênio ICMS nº. 68/2022, as isenções concedidas por alguns Estados que até então terminariam no final deste ano, provavelmente serão prorrogadas até 31 de dezembro de 2032, devendo o setor atentar-se desde já pela previsão da redução da isenção a partir de 2029.
Nossa equipe tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.