Em 01.09.2021, a Câmara dos Deputados aprovou, por 398 votos a 77, o texto-base do projeto de Lei 2.337/21 que altera as regras do Imposto de Renda (IR). No dia seguinte, a Câmara procedeu com a votação referente aos destaques do projeto, sendo aprovado apenas um destaque, referente a tributação de dividendos, conforme indicaremos adiante.
As principais alterações que impactam os contribuintes estão listadas abaixo, sem prejuízo de avaliação específica para determinar os eventuais impactos da reforma para casos concretos.
Dividendos
O PL aprovado em 1º de setembro, manteve a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IR-Fonte) de 20% sobre o pagamento de dividendos, inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação e, na votação dos destaques ao texto base foi mantido, porém a alíquota de IR-Fonte foi reduzida para 15%.
No entanto, não estão sujeitas à tributação (se observadas algumas situações):
- micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional ou lucro presumido;
- dentro do mesmo grupo econômico;
- pessoa jurídica cujo único propósito seja incorporação imobiliária.
Reduções de capital
Manteve-se no PL aprovado a disposição que exige a avaliação de ativos a valor de mercado na redução de capital para entrega aos acionistas pessoas físicas, sempre que esse valor superar o valor dos lucros ou dividendos a distribuir, com tributação do ganho de capital pela pessoa jurídica.
Cumprindo ressaltar que a diferença, a menor entre o valor dos lucros e dividendos distribuídos e mensurados e o valor contábil dos bens ou direitos entregues, não poderá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica.
Dos pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado
O PL votado dispõe quanto à redução da alíquota aplicada aos pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, reduzindo, por conseguinte, as alíquotas de IR-Fonte de 35% para 30% a partir de 2022.
Juros sobre Capital Próprio
O PL votado revogou os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.249/95 que tratavam da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio e da isenção de lucros e dividendos.
Tributação Corporativa
Em relação às alterações inerentes à apuração do IR e CSLL, o PL aprovou a redução da alíquota base do IRPJ para 8%, sendo mantido o adicional de IR à alíquota de 10% e a redução das alíquotas da CSLL em até 1%, vinculadas a revisão de alguns incentivos fiscais.
Manteve-se a vedação a opção pela apuração anual às empresas sobre a sistemática do lucro real. Desta forma, a partir de 2022, todas as pessoas jurídicas deverão apurar pela apuração tributação trimestral sem a limitação de 30% de prejuízo fiscal nos três trimestres posteriores à apuração.
Obrigatoriedade ao lucro real
Retirada a previsão que obrigava à apuração do lucro real para as holdings imobiliárias, mantendo somente como adição à obrigatoriedade ao lucro real as empresas de securitização de crédito, sem especificidade quanto ao crédito concedido.
Reavaliação de imóveis mantidos no Brasil e dos bens e direitos mantidos no exterior
Além das ratificações e alterações mencionadas na aprovação do PL, foi mantida a possibilidade de reavaliação de imóveis no Brasil detidos por pessoas físicas a valor de mercado, com tributação pelo IR à alíquota de 4% sobre o ganho de capital.
Poderão optar pela atualização os proprietários dos bens imóveis, promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre bens imóveis, independentemente de registro público, e os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens imóveis que compõem o espólio.
A opção pela atualização ocorrerá por meio da notificação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que deverá ser realizada no período entre 1° de janeiro e 29 de abril de 2022 e do pagamento integral do IR.
No que tange aos imóveis mantidos no exterior, foi mantida a possiblidade de atualização dos imóveis com tributação pelo IR à alíquota de 6% sobre o ganho de capital. Podendo optar pela atualização a pessoa física que seja proprietária ou titular dos bens ou direitos no exterior e ao espólio não extinto cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2020, em relação aos bens e direitos no exterior que componham o espólio.
Companhias controladas no Exterior (Offshores)
A alteração favorável ao contribuinte, como estava sendo discutido nos pareceres preliminares, foi a de que o texto aprovado não contemplou nem a previsão que alterava as regras de tributação dos lucros de companhias controladas no exterior, domiciliadas em paraísos fiscais ou jurisdições com tributação favorecida, nem a que exigia a integralização de ativos a valor de mercado, o que resultaria na necessidade de apuração do ganho de capital pela pessoa física.
Mercado Financeiro e de Capitais
Importante alteração feita no texto aprovado diz respeito ao Artigo 10-B da Lei nº 9.249/1995, que passa a vigorar com a previsão de que os lucros e dividendos serão incorporados ao valor patrimonial das cotas de fundos de investimentos. Isto é, os cotistas dos fundos de investimentos estarão sujeitos à tributação aplicável a classificação tributária de cada um dos fundos que já possuem.
Como já estava sendo discutido nos pareceres preliminares, o texto aprovado lista expressamente os Fundos Fechados os quais as novas regras não se aplicam, incluindo FII, Fiagro, e Fundos de investimento constituídos exclusivamente pelos investidores residentes ou domiciliados no exterior: FIP-IE, FIP-PD&I, FIDC, entre outros.
Outras previsões acrescentadas que merecem destaque dizem respeito ao FIDC e FIC que passam a ser tributados (15%) no resgate e na distribuição de rendimentos, e os Fundos de Investimentos em Índice de Mercado que serão tributados (15%) no resgate.
A revisão de tributação dos fundos fechados pelo come-cotas anual foi mantida a alíquota de 15%, acrescentando que, no caso de fundos com classes de cotas diferentes e patrimônio segregado, será aplicado o regime tributário a cada classe de acordo com sua classificação.
Manteve-se a possibilidade da tributação do “estoque”. Mas, acrescentou-se a alternativa de redução de alíquota para 6% pela tributação antecipada dos rendimentos auferidos em Fundos Fechados. Além disso, o texto aprovado conta com a possibilidade de pagamento parcelado do Imposto de renda sobre o estoque em até 24 parcelas mensais.
Alterações inerentes ao Imposto de Renda Pessoa Física
O PL aprovado manteve o aumento da parcela isenta (aposentadoria e pensão p/ R$ 2.500), excluindo as disposições inerentes ao limite aplicado a opção pelo desconto simplificado que, segundo as minutas apresentadas para votação, consistiria em possuir rendimento tributável com limite de R$ 40 mil a partir de 2022. Atualmente o texto foi encaminhado ao Senado Federal, sob a relatoria do Senador Angelo Coronel e aguarda ainda a pauta de audiência pública.
A Equipe Tributária do Veiga Advogados está disponível para sanar suas dúvidas.