Com o passar do tempo, tem se tornado cada vez mais comum e frequente notícias e informações envolvendo entidades sediadas no exterior que, por diversos meios e instrumentos, optam por realizar investimentos no Brasil nas mais diversas formas possíveis, envolvendo desde investimento direto em empresas de capital fechado até a negociação de ações no mercado de capitais nacional, o que dá origem à figura do Investidores Não Residentes (INRs).
Os INRs podem ser definidos como as pessoas físicas ou jurídicas que, possuindo sede ou domicílio no exterior, realizam investimentos no Brasil. Tal definição inclui tanto os investimentos realizados no mercado nacional de capitais ou bolsa de valores, bem como os investimentos por eles realizados em empresas de capital fechado e as operações financeiras por eles efetivadas.
Já adentrando ao assunto referente à sua classificação, os INRs são popularmente classificados em “Investidor 4.373” ou “Investidor 4.131”. Esta classificação é oriunda das normativas que os regulam, uma vez que o 4.373 faz referência e é regulado pela Resolução nº 4.373 de 2014 do Banco Central do Brasil e o 4.131, por sua vez, refere-se à Lei 4.131/1962.
Iniciando pelo “Investidor 4.131”, com base no que diz o artigo 1º da Lei 4.131/1962[1], será considerado capital estrangeiro, para efeitos desta classificação, os bens – em sua classificação mais ampla – e recursos financeiros ou monetários que, desde que pertencentes à pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, são introduzidos no Brasil para aplicação em atividade econômica.
Já o “Investidor 4.373”, por sua vez, com base no artigo 1º da Resolução 4.373/2014 do Banco Central do Brasil[2] se caracteriza quando os recursos aportados pela entidade estrangeira são destinados aos mercados financeiro e de capitais nacionais, em moeda estrangeira ou nacional, incluindo suas respectivas transferências de entrada e de saída do Brasil.
Assim, antes de adentrar às especificidades relevantes ao “Investidor 4.373”, já podemos distinguir as espécies de investidor olhando para a natureza de seus investimentos e sua forma de negociação. Dessa forma, no caso do investimento ser realizado e negociado dentro do ambiente de bolsa e mercado de capitais, o investimento será classificado como 4.373, de forma que, todos os demais tipos de investimento que não forem negociados em bolsa ou realizados dentro do ambiente de mercado de capitais do Brasil será um investimento via 4.131.
O “Investidor 4.373”, por se tratar de um investimento em mercado regulado, possui algumas características e distinções as quais merecem atenção. Os “Investidores 4.373” estão sujeitos à obtenção de registro na Comissão de Valores Mobiliários, que por sua vez irá vincular um Código Operacional CVM à entidade estrangeira, bem com suas operações estão sujeitas ao registro no Banco Central do Brasil no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) por meio do Registro Declaratório Eletrônico (RDE).
Ainda, antes de iniciar suas operações no Brasil, o “Investidor 4.373” deverá seguir as orientações e requisitos constantes no artigo 2º do Anexo I à Resolução nº 4.373/14 do Banco Central do Brasil, que são:
Art. 2º Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve:
I – constituir um ou mais representantes no País;
II – obter registro na Comissão de Valores Mobiliários; e
III – constituir um ou mais custodiantes autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários
Ressalta-se que, por força normativa, o representante mencionado no inciso I acima mencionado, deverá ser uma instituição financeira ou uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, não sendo, obrigatoriamente, representante da entidade para fins fiscais perante a Receita Federal do Brasil.
Ainda com relação ao representante, com base na Instrução CVM nº 560 de 2015[3], as responsabilidades dos representantes estão relacionadas à prestação de informações para o registro do INR na CVM, manter atualizadas as informações do INR perante os órgãos de registro e controle, apresentar à CMV, quando necessário, os contratos de representação e custódia celebrados pelo INR e comunicar, imediatamente, a CVM sobre a extinção ou modificação do contrato de representação firmado.
Com relação à obtenção de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o INR deverá fornecer à entidade as informações constantes no Anexo I da Instrução CVM nº 560 de 2015 as quais envolvem diversas informações inerentes aos titulares, representantes e custodiantes do INR.
No tocante à figura do custodiante, segundo o descrito na Instrução CVM nº 542 de 2013[4], quando o serviço de custódia é prestado à investidores – residentes ou não – suas atividades são relacionadas à conservação, controle e conciliação das posições de calores mobiliários em contas de custódia em nome do investidor, também ao tratamento das instruções de movimentação enviadas pelos representantes legitimados e ainda ao tratamento dos eventuais incidentes relacionados aos valores custodiados.
De forma a descrever, de forma breve, as atividades e atribuições dos custodiantes, trazemos abaixo o artigo 12 da Instrução CVM nº 542 de 2013:
Art. 12. O custodiante deve:
I – exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação aos interesses dos investidores, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;
II – tomar todas as medidas necessárias para a identificação da titularidade dos valores mobiliários, para a garantia de sua integridade e para a certeza sobre a origem das instruções recebidas;
III – zelar pela boa guarda e pela regular movimentação dos valores mobiliários mantidos em custódia, conforme as instruções recebidas, e pelo adequado processamento dos eventos a eles relativos, mediante a implementação de sistemas de execução e de controle eletrônico e documental;
IV – promover os atos necessários ao registro de gravames ou de direitos sobre valores mobiliários custodiados, tomando todas as medidas necessárias para a sua adequada formalização;
V – assegurar, de forma permanente, a qualidade de seus processos e sistemas informatizados, mensurando e mantendo registro dos acessos, erros, incidentes e interrupções em suas operações;
VI – garantir a segurança física de seus equipamentos e instalações, com o estabelecimento de normas de segurança de dados e informações que os protejam de acesso de pessoal não autorizado;
VII – dispor de recursos humanos suficientes e tecnicamente capazes de realizar os processos e operar os sistemas envolvidos na prestação dos serviços de custódia;
VIII – manter atualizados os manuais operacionais, a descrição geral dos sistemas a serem adotados na prestação dos serviços, o fluxograma de rotinas, a documentação de programas, os controles de qualidade e os regulamentos de segurança física e lógica; e
IX – implementar e manter atualizado plano de contingência que assegure a continuidade de negócios e a prestação dos serviços.
§ 1º O custodiante que presta serviços para investidores deve, além do disposto no caput:
I – realizar conciliação diária entre as posições mantidas nas contas de custódia e aquelas fornecidas pelo depositário central, assegurando que os valores mobiliários custodiados e os direitos provenientes destes valores mobiliários estejam registrados em nome do investidor junto ao depositário central, quando for o caso; e
II – manter sigilo quanto às características e quantidades dos valores mobiliários de titularidade dos investidores.
Por fim, nosso objetivo por meio do presente texto é deixar claro que o investimento será realizado via “4.373” quando for realizado dentro do ambiente dos mercados financeiro e de capitais nacionais, independentemente de sua forma de circulação. Ao passo em que, nas demais formas de investimento – seja via investimento direto ou operações financeiras em geral – o investimento deverá ser realizado via “4.131”. Não obstante, como acima demonstrado, por tratar-se de investimento em mercado regulado, os requisitos e procedimentos de constituição e manutenção de investimentos via “4.373” são mais complexos e detalhados, envolvendo inclusive contratos de custódia e representação.
Caso necessite de conteúdo adicional sobre o assunto ou ainda possua alguma dúvida, entre em contato conosco para mais informações.
Referências:
[1] Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
2Art. 1º As aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País e as respectivas transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, devem obedecer ao disposto nesta Resolução, além das normas cambiais e da legislação específica.
3 Art. 12. É dever do representante:
I – prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente na CVM;
II – manter atualizadas as informações do investidor não residente previstas no Anexo 1;
III – apresentar à CVM, sempre que requisitado, os seguintes documentos:
a) contrato de constituição de representante; e
b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;
IV – prestar à CVM as informações solicitadas em relação aos investidores não residentes por ele representados; e
V – comunicar imediatamente à SIN a extinção do contrato de representação
4 Art. 1º O serviço de custódia de valores mobiliários deve ser prestado por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM nos termos da presente Instrução.
(…)
§ 2º A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários compreende: I – no caso de prestação de serviços para investidores:
a) a conservação, o controle e a conciliação das posições de valores mobiliários em contas de custódia mantidas em nome do investidor;
b) o tratamento das instruções de movimentação recebidas dos investidores ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato; e
c) o
tratamento dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários custodiados;
[1] Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
[2] Art. 1º As aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País e as respectivas transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, devem obedecer ao disposto nesta Resolução, além das normas cambiais e da legislação específica.
[3] Art. 12. É dever do representante:
I – prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente na CVM;
II – manter atualizadas as informações do investidor não residente previstas no Anexo 1;
III – apresentar à CVM, sempre que requisitado, os seguintes documentos:
a) contrato de constituição de representante; e
b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;
IV – prestar à CVM as informações solicitadas em relação aos investidores não residentes por ele representados; e
V – comunicar imediatamente à SIN a extinção do contrato de representação.
[4] Art. 1º O serviço de custódia de valores mobiliários deve ser prestado por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM nos termos da presente Instrução.
(…)
§ 2º A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários compreende: I – no caso de prestação de serviços para investidores:
a) a conservação, o controle e a conciliação das posições de valores mobiliários em contas de custódia mantidas em nome do investidor;
b) o tratamento das instruções de movimentação recebidas dos investidores ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato; e
c) o tratamento dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários custodiados;