Nesta quinta-feira (25/05), o Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão lavrada pelo Ministro Dias Toffoli, determinou que haja a suspensão em todo o território nacional das execuções trabalhistas relacionadas à responsabilidade de empresas em grupo econômico, desde que não tenham participado do processo de conhecimento, ou seja, da etapa em que é possível apresentar defesa de mérito, além da produção de provas de maneira ampla. A decisão foi tomada no âmbito do Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até que haja o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário que originou a controvérsia. Como pontuado, a discussão constante no referido tema está na possibilidade de inclusão, na fase de execução do processo trabalhista, de empresas em grupo econômico que não foram parte no processo de conhecimento. Assim, a responsabilidade das aludidas empresas seria imputada praticamente de forma “automática”, o que pode ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório, que devem ser garantidos. A decisão do STF, que possui fundamento no artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC, terá significativo impacto nas execuções trabalhistas, já que é praxe estender a responsabilidade a todas as empresas em grupo econômico para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente em casos em que há mora e a execução torna-se frustrada.
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