medidas do governo para auxiliar as empresas no enfretamento da crise causada pelo COVID-19

Não é novidade que o mundo recentemente passou por uma das suas maiores crises na saúde e que tal cenário refletiu diretamente na desvalorização da moeda e consequente uma inigualável retração na economia, levando empresas a efetivarem corte de gastos e diminuição de seus quadros de funcionários.

Infelizmente nem todas as empresas conseguiram realizar este tipo de corte e muitas deixaram de exercer as suas operações, nesse sentido, segundo o IBGE, estima-se que de 522,7 mil empresas de um total de 1,3 milhão encerraram suas atividades, temporária ou definitivamente, na primeira quinzena de junho [1].

Visto isso o Brasil e o mundo se viram obrigados a adotar medidas para fomentar a economia e minimizar os impactos causados pelo COVID-19. Nesse sentido, ressalta-se que as principais medidas tomadas foram no campo econômico e tributário.

As ações de outros países na área tributária acabaram por influenciar as medias adotas pelo Brasil. O governo federal, seguindo as ações adotadas pelos países do exterior, implementou a prorrogação do pagamento de tributos, como as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Não só isso, além destas prorrogações foram instituídas, ainda, medidas tais como: (i) suspensão e reinício dos prazos processuais; (ii) a referida suspensão de prazo para o pagamento de tributos; (iii) redução e isenção de tributos; (iv) programas de adesão a parcelamentos; (v) suspensão e atenuação de medidas de cobranças (Execução Fiscal) e (vi) prorrogação do prazo de validade das certidões negativas de débitos.

Na lista de medidas tributárias de caráter mais administrativo, o Brasil decidiu postergar a entrega de uma série de declarações fiscais, suspender a prática de atos processuais perante a Receita Federal do Brasil (RFB), prorrogar o vencimento de certidões de regularidade fiscal relativas a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (CND) e suspender procedimentos de cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Publicou, ainda, regras e procedimentos que devem ser observados pelos contribuintes na realização de transação com a Administração Tributária, para extinção de litígios administrativos e judiciais.

No que diz respeito às medidas de política fiscal, o Brasil zerou a alíquota de Imposto sobre as Operações Financeiras na modalidade crédito (IOF/Crédito) em uma série de operações de crédito contratadas entre 3 de abril e 20 de julho de 2020, concedeu redução na alíquota de contribuições previdenciárias devidas ao Sistema S e zerou a alíquota do Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de produtos prioritários no combate e prevenção do coronavírus.

Contudo, tais medidas ainda não são tão benéficas se comparadas às medias adotas pelos países de fora. Até o presente momento, por exemplo, não foram concedidas reduções nas alíquotas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), como visto em outras jurisdições. Também não foram ajustadas as regras relativas ao aproveitamento de prejuízos fiscais. Embora tenha havido diminuição da alíquota das contribuições devidas ao Sistema S e diferimento no pagamento da contribuição previdenciária patronal, não houve até o momento redução da alíquota da contribuição previdenciária patronal, como visto em outros países, o que pode ser crucial para a manutenção de empregos.

Cabe ressaltar que tais medidas foram devidamente recomendadas pelo relatório publicado pela OCDE, no qual recomenda-se o diferimento ao pagamento de tributos como principal medida a ser seguida para a mitigação dos riscos econômicos. Recomendou-se, ainda, que as respectivas obrigações acessórias sofressem alterações para que as empresas suportassem tal cenário. Evidentemente que a última medida foi a mais adotada pelo Brasil.

Nesse sentido, visando facilitar o entendimento, foi elaborada abaixo uma relação das principais medidas, até hoje, adotadas pelo Governo, quais sejam:

Segundo informações oficiais divulgas pelo Governo Federal, os índices de contaminação em razão do coronavírus vêm diminuindo e as atividades presenciais estão sendo retomadas gradativamente. Nesse sentido, faz-se necessário acompanhar eventuais novas medidas a serem adotadas pelo Governo, visando a retomada do setor econômico.

O QUE AS EMPRESAS PODEM FAZER DIANTE DESTE CENÁRIO?

Caso a empresa não consiga pagar tributos, recomenda-se avaliar a situação com cuidado. Existem tributos que geram uma responsabilização penal em razão do seu não recolhimento, tais como o ICMS declarado e não pago (tratado detalhadamente em oportunidades anteriores), bem como outros tributos retidos na fonte (INSS, IRRF e FGTS).

Apesar de as medidas já adotadas pelo Governo se mostrarem tímidas diante da magnitude das dificuldades enfrentadas, existem outros mecanismos já previstos na legislação que podem aliviar a situação dos contribuintes.

ÂMBITO FEDERAL

Compensação entre créditos e débitos das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela RFB

De acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, as empresas que utilizam o sistema e-Social podem compensar créditos de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e vice-versa, na denominada compensação cruzada.

O requisito para a compensação cruzada é que os débitos e créditos a serem compensados das contribuições sociais e dos demais tributos sejam todos relativos a períodos de apuração posterior à utilização do e-Social pela empresa.

Desse modo, a compensação cruzada é uma boa alternativa para evitar o dispêndio financeiro e o acúmulo de créditos tributários.

Habilitação dos créditos de PIS e COFINS sobre os insumos que a empresa deixou de levantar

Estamos trabalhando de perto com diversos clientes para levantar créditos de PIS/COFINS “esquecidos”, que podem dar uma ótima ajuda no caixa nesses tempos de crise.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de Recurso Repetitivo, no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que é ilegal a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, uma vez que desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contêm rol meramente exemplificativo.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, isto é, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Com base nesse critério, nossos clientes estão levantando diversos itens de crédito, como despesas com publicidade e propaganda, frete, equipamento de proteção individual de empregados (EPI), custos com licenciamentos obrigatórios, entre muitos outros.

Com o auxílio de ferramentas tecnológicas e parceiros, e a partir da análise da situação de cada empresa, temos levantado valores significativos de créditos para os nossos clientes em curto espaço de tempo.

Implementação de outras teses tributárias e previdenciárias

Tendo em vista a enorme quantidade de litígios e controvérsias em torno da aplicação de normas tributárias e previdenciárias, existem inúmeras situações em que as empresas podem optar por revisar seus procedimentos internos de apuração de tributos e de contribuições previdenciárias a fim de reconhecer créditos de períodos anteriores.

É usual que as empresas “ignorem” muitos temas que, embora controversos, já encontram respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. Pode-se mencionar, por exemplo, as oportunidades de créditos tributários relacionas a (i) não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, vale-alimentação, vale-transporte e gastos de plano de saúde em coparticipação, (ii) não incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre acréscimos de natureza compensatória (juros de depósitos judiciais e atualização monetária), (iii) não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e sobre valores de tributos, (iv) dedução fiscal de juros sobre capital próprio, inclusive de anos anteriores, entre outros temas.

Tendo em vista a possível pressão no fluxo de caixa das empresas, essas alternativas podem ser consideradas como boas medidas para gerar créditos tributários passíveis de compensação com outros tributos, evitando-se situações de inadimplência fiscal e suas consequências na esfera penal.

Referências: [1] Pandemia fecha 39,4% das empresas paralisadas, diz IBGE;

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