STF tem voto favorável de Ministro afirmando não se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS.

Em um passado não muito distante o STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 574.706-PR, decidiu por maioria de votos que o ICMS não poderia compor a base de cálculo para o cômputo das contribuições do PIS e da COFINS.

Desde então diversas teses jurídicas foram levadas ao judiciário visando discutir os mesmos pontos que foram debatidos no Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, para a exclusão de um tributo da base de cálculo de outro.

Nesse sentido, em 18.09.2020, o STF iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1187264, no qual se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. Destacamos que o contribuinte já possui voto favorável neste caso e que uma decisão a favor pode representar um crédito expressivo às empresas, dado que o período de cálculo destes valores contempla os últimos 60 meses de recolhimento indevido, legalmente corrigidos pela taxa SELIC.

Referências:

RE 1187264 (tema 1048)

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