TRABALHO TEMPORÁRIO: ALTERNATIVA DE MÃO-DE-OBRA PARA AS EMPRESAS NAS DEMANDAS SAZONAIS

 

Com a proximidade das comemorações inerentes ao final de ano, é comum o surgimento de vagas para trabalho temporário, tendo em vista o aumento na demanda de serviços [https://jovempan.com.br/noticias/economia/quase-700-mil-vagas-de-emprego-temporario-serao-criadas-ate-dezembro.html].

 

Para muitos trabalhadores, as referidas vagas se apresentam como uma oportunidade de rendimento extra, chance de ingresso ou até mesmo de retorno ao mercado formal. Para as empresas, por sua vez, a contratação temporária é uma alternativa de mão-de-obra que visa suprir o volume de trabalho, sem gerar maiores burocracias, o que pode soar como interessante. Contudo, é importante se atentar às previsões legais, para que a adoção da medida seja realizada de maneira segura.

 

Afinal, o que é trabalho temporário?

 

O conceito legal encontra previsão no artigo 2º, da Lei nº 13.429 de 2017 que, por sua vez, alterou dispositivos da Lei nº 6.019 de 1974, que dispõe sobre trabalho temporário. Em outras palavras, é aquele composto por três entes: o trabalhador contratado, a empresa de trabalho temporário – que fará a intermediação entre as partes – e a empresa tomadora de serviços, ou seja, que realmente irá se beneficiar da prestação de serviços, por exemplo, uma loja de shopping. O contrato de trabalho temporário deve ser celebrado por escrito.

 

Em quais hipóteses o trabalho temporário é permitido?

 

A primeira hipótese se dá para substituição de colaborador permanente. Por exemplo, determinada situação em que a empresa precisa de alguém para cobrir as férias de um empregado. Frisa-se que essa possibilidade não é aplicável em caso de greve.

 

A segunda hipótese ocorre em caso de demanda complementar de serviços, seja ela intermitente, periódica ou sazonal, como é o caso das festas de final de ano já mencionadas.

 

Aqui, é de suma importância salientar que trabalho temporário não se confunde com trabalho intermitente.

 

No modelo de contrato intermitente, o trabalhador assume a posição de empregado formalmente registrado pela empresa, sendo convocado de forma esporádica, conforme a necessidade do empregador. Neste caso, não há uma empresa terceira envolvida, pois a relação de emprego é estabelecida diretamente entre contratante e contratado. Ademais, o trabalhador tem a faculdade de se recusar a prestar os serviços propostos. A jurisprudência trabalhista não tem admitido a contratação na modalidade intermitente para demandas sazonais, em que se costuma adotar o trabalho temporário.

 

Do mesmo modo, não há que se falar em terceirização de serviços, uma vez que o trabalhador terceirizado geralmente possui um contrato por prazo indeterminado e está vinculado a uma empresa especializada (por exemplo, do ramo de limpeza), sendo remetido a um tomador de serviços para realizar uma atividade específica.

 

Tecidos tais esclarecimentos, cumpre ressaltar que o contrato de trabalho temporário, firmado pelo mesmo empregador, não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias, porém, a legislação permite sua prorrogação por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não. Importante esclarecer que ao final deste prazo, o trabalhador poderá ser novamente contratado como temporário pela mesma empresa tomadora de serviços, desde que ultrapassados 90 (noventa) dias do término do contrato anterior.

 

Quem é o responsável pelos direitos do trabalhador temporário?

 

A empresa de trabalho temporário é a responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive no tocante à anotação da carteira. Já a empresa contratante, ou seja, a tomadora de serviços, é a responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, vez que a efetiva prestação se dará em suas dependências.

 

Todavia, a tomadora responde de forma subsidiária caso a empresa de trabalho temporário deixe de arcar com suas obrigações. Por exemplo, em uma ação trabalhista, caso a empresa de trabalho temporário não consiga arcar com suas dívidas, a empresa tomadora, se estiver inclusa no polo passivo, responderá pelo débito.

 

Outrossim, o empregado temporário tem direito à remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, restando assegurado o salário-mínimo legal. Também faz jus ao pagamento das férias proporcionais, FGTS e benefícios garantidos pela Previdência Social. Entretanto, o trabalhador temporário não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS e nem ao aviso prévio, pois, desde o início, tem ciência da data do término do contrato de trabalho.

 

Ainda, é assegurado o descanso semanal remunerado, horas extras com acréscimo mínimo de 50%, quando devidas, e adicional noturno de 20% para o trabalho após às 22h.

 

Destarte, embora a contratação de um trabalhador temporário se mostre vantajosa a depender da atividade e da necessidade da empresa, é extremamente necessário que um advogado trabalhista analise a questão como forma a garantir segurança jurídica à relação.

 

Escrito por: Carolina Tavares

 

 

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