O TJ-SP, em julgamento de Mandado de Segurança, ratificou o entendimento de que o IPTU só deve ser exigido a partir do habite-se.
Esse entendimento foi adotado não só pela Corte Paulista, no Estado de Santa Catarina, o respectivo Tribunal de Justiça. em julgamento de recurso de apelação, entendeu que é impossível a cobrança de IPTU de imóvel que ainda não possui habite-se.
No caso apreciado, o imóvel ainda não havia tido o habite-se expedido devido a irregularidades em relação ao sistema de segurança contra incêndios, logo o Tribunal convalidou o entendimento de que, considerando que não há construção no local que sirva como habitação, uso e recreio, não é possível a incidência de IPTU.
Em termos práticos, a decisão corrobora entendimento que vem se consolidando, tendo em vista que o imposto não está condicionado tão somente à existência de área construída, mas sim a partir da propriedade e posse úteis.
Ressaltamos, ainda, que se pode questionar a base de cálculo do ITBI e do IPTU, quando o valor determinado pela fiscalização não condizer com a realidade de cada imóvel.
Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.
Escrito por Richard Buffalo