BEm 2021 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que propõe nova redução de jornada e salários está sendo reeditado pelo governo – Entenda as novas regras.

Mais de um ano se passou desde o início da pandemia da Covid-19 e o cenário apenas se intensificou, resultando em uma segunda onda de contágio com medidas restritivas severas na tentativa de reduzir a disseminação e contágio da população.

Em 2020, o governo federal criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), por meio da Medida Provisória n.º 936, que teve como objetivo amenizar os impactos da pandemia, oferecendo condições para que as empresas pudessem enfrentar este período preservando empregos formais. O programa previa que o trabalhador, juntamente com o empregador, que optasse pela redução da jornada de trabalho, receberia o valor proporcional ao seguro-desemprego, calculado de acordo com o salário dos últimos três meses.

Diante disso, por meio do referido programa foram feitos mais de 20 milhões de acordos entre trabalhadores e empregadores em todo o país, prevendo a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Devido ao agravamento da pandemia da Covid-19, o Governo Federal vai retomar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), porém com mudanças, confira a legislação atual e as propostas futuras.

1ª Fase do Programa – MP 936/2020 – Lei 14.020/2020 (BEm 2020)

A Medida Provisória (MP) 936 foi convertida na lei 14.020/2020 e publicada no dia 06 de julho de 2020. A MP dispunha sobre a possibilidade de suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada e o salário, durante a pandemia, tendo sido estendida até dezembro de 2020.

De acordo com os critérios do ano passado, a MP 936 trouxe a possibilidade do trabalhador e empregador firmarem um acordo para redução de jornada e salário em 25%, 50% ou 70%:

  • Redução de jornada e salário em 25% – A empresa paga 75% do salário e o governo os outros 25%;
  • Redução da jornada e salário em 50% – A empresa paga 50% do salário e o governo os outros 50%;
  • Redução de jornada e salário em 70% – A empresa paga 30% do salário e o governo os outros 70%.


Sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho, o valor da remuneração variava conforme o faturamento da empresa. Por exemplo, se uma empresa considerada pequena faturou até R$ 4.800.000,00 em 2020, o funcionário recebia 100% do seguro-desemprego. Porém, se uma empresa de grande porte faturou mais que R$ 4.800.000,00 em 2020, o funcionário recebia 70% do seguro-desemprego e a empresa teria que completar os 30% do salário do funcionário obrigatoriamente.

Entenda a proposta atual – 2ª Fase do Programa (BEm 2021)

A proposta elaborada pela equipe econômica dispõe que o novo programa deve valer por quatro meses e, assim como o anterior, o seu custeio será de responsabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), gerenciador de pagamentos do seguro-desemprego. Porém, para ser aprovado deve ter as despesas inclusas no teto de gastos e no orçamento deste ano.

Ademais, o programa que é chamado de “BEm” conforme o lançamento no ano passado, tem nova opção de nome, segundo o Ministro da Economia, Paulo Guedes. Ele pretende alterar para “Seguro-emprego”.

A expectativa é que o programa siga o mesmo modelo do ano passado, apesar da possível mudança de nome.

A proposta de reformulação do FAT, objetiva reduzir de forma segmentada as parcelas do seguro-desemprego e aumentar o tempo de carência para as pessoas que já receberam o seguro, da seguinte forma:

Análise Presidencial

Ocorre que a proposta, elaborada pela equipe econômica para reeditar o BEm, não passou pelo crivo político do presidente Jair Bolsonaro e passará por ajustes, uma vez que não agradou o presidente o fato do programa ser custeado com os recursos do FAT, que banca o seguro-desemprego.

Inicialmente, a equipe econômica queria a antecipação de parte do seguro-desemprego para o trabalhador seguir empregado. Depois passou a prevalecer a ideia de o FAT assumir todo o custo por meio de uma reformulação que previa mudanças nas regras de concessão do seguro-desemprego tornando, em algumas situações, o acesso mais restritivo devido ao aumento do prazo de carência ou redução escalonada do valor das parcelas.

A proposta pretende antecipar o seguro-desemprego, pois em vez do trabalhador ser demitido, acionar o seguro-desemprego e receber 05 (cinco) parcelas de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), como é feito tradicionalmente, seria melhor ele receber 11 (onze) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) e continuar empregado.

Desta forma, os R$ 500,00 (quinhentos reais) seriam pagos para complementar a renda no caso de suspensão do contrato de trabalho ou da redução proporcional de jornada e salário, as duas hipóteses do BEm.

O problema é que, no fundo, isso seria uma antecipação do seguro-desemprego. Se o trabalhador fosse demitido depois, não disporia mais desse recurso.

As alternativas que foram apresentadas ao presidente da república ainda contemplavam o uso do FAT, pois segundo a equipe econômica, é a única forma encontrada para financiar o programa, uma vez que não há recursos orçamentários para retomar o BEm no formato de 2020, uma vez que no ano passado foram gastos R$ 33,5 bilhões de reais com o programa.

Neste sentido, para utilizar recursos do orçamento, como é o desejo de integrantes da ala política do governo, será necessário fazer um novo crédito extraordinário, da mesma forma que foi viabilizado o auxílio emergencial, porém a equipe de Guedes resiste a essa solução.

Os estudos seguem a toque de caixa, o governo pretende editar uma Medida Provisória para permitir a prorrogação do BEm e deve anunciar o programa ainda neste mês. Consequentemente, a medida entrará em vigor após assinatura do presidente Jair Bolsonaro.

A UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) EM INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS E EM PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP

Por definição, a Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma espécie de organização empresária que possui personalidade jurídica e existe para a persecução de um objeto específico e pré-determinado, sendo encerrada, como regra, quando atinge a execução total de seu objeto social.

Sua previsão legal está indiretamente tratada no parágrafo único do artigo 981 do Código Civil[1] ao dizer que a atividade econômica da sociedade pode se restringir à realização de um ou mais negócios pré-determinados e específicos.

A SPE não é um novo tipo societário, ou seja, sua constituição se dá através do procedimento comum de constituição de uma sociedade limitada ou anônima, a depender da formatação escolhida pelo(s) sócio(s), sendo devidamente registrada no respectivo órgão de registro competente.

Esta sociedade é caracterizada por separar os recursos aportados por seus sócios, sendo garantido que ela não será utilizada para executar quaisquer outros negócios que não àquele inicialmente previsto em sua criação. Essa característica de segregação e especificidade traz vantagens de controle e confiança aos sócios e todos aqueles que eventualmente se relacionem com a SPE, tais como credores e outros.

Assim, a SPE proporciona uma grande transparência com relação aos recursos financeiros que lhe são conferidos, uma vez que não haverá a possibilidade de confusão entre o fluxo de capital da controladora ou de nenhum outro ente da estrutura e o da SPE, que possui seus ativos destinados à persecução de uma atividade específica. Este conceito faz com que, na prática, haja uma distinção clara sobre o patrimônio da SPE e o patrimônio de qualquer outro ente participante da estrutura, trazendo uma grande facilidade para se identificar os recursos que foram aportados na SPE e sua respectiva alocação.

Para efeitos gerais, como principais características da SPE, podemos citar os seguintes pontos:

· A SPE deve ser constituída por meio de contrato social, quando sociedade limitada, ou estatuto social, quando sociedade anônima, devidamente registradas e arquivadas no órgão competente;

· A SPE possui patrimônio próprio não relacionado ao patrimônio dos sócios, uma vez que os sócios são apenas detentores das quotas/ações da SPE;

· A SPE possui contabilidade e tributação própria;

· Negócios com terceiros podem ser feitos diretamente em nome da SPE, tais como a contratação de pessoal, maquinário, aluguel de imóveis, financiamento bancário e demais atividades que fazem parte do curso do negócio;

· SPE pode adotar um regime tributário diferente do adotado pelos sócios.

Com relação às suas formalidades de registro, até abril de 2017 era obrigatório a utilização da denominação “SPE” no nome empresarial da sociedade, conforme constava na Instrução Normativa DREI 10/2013 e 15/2013. Contudo, a partir da publicação da Instrução Normativa DREI 38/2017, reforçada pela Instrução Normativa 81/2020, a utilização da partícula “SPE” passa a ser opcional e não mais obrigatório.

A UTILIZAÇÃO DA SPE EM INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

A Sociedade de Propósito Específico é regularmente utilizada no mercado imobiliário para a execução de incorporações imobiliárias, que possui seu conceito regularmente definidos pelo parágrafo único do artigo 28 da Lei 4.591/64[2].

Para sua utilização no mercado imobiliário foi criado o regime de afetação patrimonial por meio da Medida Provisória 2.221/01, sendo posteriormente revogada e mais bem definida na Lei 10.931/04 que regulamentou, definitivamente, a existência do patrimônio de afetação.

O Patrimônio de afetação visa garantir aos investidores em incorporações imobiliárias que, em caso de falência da incorporadora, o patrimônio e a atividade da SPE não serão afetados.

Sob o ponto de vista histórico, o patrimônio de afetação foi criado após a falência da Encol S.A. Engenharia, Comércio e Indústria, uma construtora civil que, no momento de sua falência não conseguiu terminar mais de 700 obras iniciadas trazendo grande prejuízo aos investidores e uma consequente insegurança de investimento no mercado imobiliário.

Assim, a criação do instituto do patrimônio de afetação, além de criar mecanismos para dificultar que o incorporador conseguisse desviar o financiamento de uma obra para outra ou ainda para uma atividade diversa daquela pré-estabelecida, foi estabelecido com a intenção de que eventual falência, ou qualquer tipo de problema de solvência de menor grau na incorporadora, não afete as atividades e incorporações a serem realizadas pela SPE, consequentemente retomando a confiança de investimento no mercado imobiliário.

Por fim, sob a ótica tributária, o patrimônio de afetação é tributado por um Regime Especial de Tributação que, além de possuir alíquotas mais favorecidas, institui a unificação de tributos e recolhimentos federais relativos às atividades da SPE.

A UTILIZAÇÃO DA SPE NA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA

A SPE ainda é regularmente utilizada na constituição de Parcerias Público Privada (PPP’s). Sua utilização foi prevista na regulamentação de tal instituto no artigo 9º da Lei 11.079/04, ao prever o seguinte:

Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

A Lei acima mencionada criou o sistema de PPP’s para viabilizar a realização de investimentos e execuções de serviços em setores públicos que não comportariam a utilização do sistema tradicional de concessão de serviços por não serem economicamente viáveis e, consequentemente, não serem atrativos para o setor privado, como por exemplo os setores educacional e prisional.

Em tese, no sistema de PPP’s, alguma entidade privada irá se responsabilizar por executar uma obra ou serviço à um setor público que será, quando finalizada, disponibilizada aos usuários, ao passo em que, pelos serviços e estruturas fornecidos, receberá o pagamento pelo ente público por meio do pagamento de tarifas e/ou remuneração direta contratualmente pré-estabelecida.

Como já descrito anteriormente, é obrigatório que essas parcerias ocorram por meio da constituição de uma SPE, o que se justifica pela facilidade de controlar o fluxo de recursos

envolvidos na operação trazendo mais transparência na relação existente entre o ente público e o privado.

CONCLUSÃO

Assim, com base no conteúdo acima mencionado, é possível se compreender que a SPE é uma sociedade que possui personalidade jurídica própria, porém não constitui um tipo societário, sendo constituído sob as opções societárias legalmente presentes no Brasil, sendo que possui um objeto pré-determinado e suas ações devem ser voltadas para a execução exclusiva deste objeto.

Sua segregação de recursos por meio do patrimônio de afetação faz com que ela seja uma opção altamente viável para a realização de incorporações imobiliárias, sendo certo que este mesmo motivo (clareza de contas, alocação de recursos pré-definida e transparência financeira) fez com que ela fosse determinada como o meio para a celebração de Parceria Público Privada.

No caso de necessidade de mais informações sobre o tema, entre em contato com nossa equipe.

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[1] Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

[2] MOTA, Jessica Cristina Coitinho, Da importância jurídica do regime de afetação patrimonial nas incorporações imobiliárias, Revista dos Tribunais Online, Vol. 82/2017, p. 155-181, Jan-Jun 2017, DTR\2017\2477

[3] Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

STF reconhece a não obrigatoriedade sobre cadastro prévio do prestador sediado fora do município.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.020 da Repercussão Geral e deu provimento ao Recurso Extraordinário do Contribuinte, fixando a tese de que “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração Municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

A exigência de cadastro prévio pelos Municípios para prestadores de serviços domiciliados fora de sua jurisdição é algo bastante comum, que por meio de tal iniciativa buscam impedir a evasão fiscal praticada por algumas empresas que optam por constituir sua sede em municípios com alíquota menor de ISS, enquanto continuam prestando serviços em local diverso.

Além de gerar um ônus para o prestador, acaba ocorrendo a bitributação, pois o imposto é retido pelo tomador dos serviços e exigido pelo município de origem.

Em decorrência da fixação da tese, os eventuais débitos de ISS lançados pelo Município em face do tomador de serviços que contrata prestador de fora, são indevidos, sendo passível de restituição ou a compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Cumpre ressaltar que em razão da questão ter sido julgada com repercussão geral, a administração tributária Municipal de qualquer cidade do país está obrigada a seguir o entendimento do STF, ou seja, deixar de exigir o cadastro prévio do prestador sediado fora do município e o ISS do tomador.

Desta sorte, todas as empresas que contrataram serviços nos últimos anos têm um potencial crédito que poderá ser levantado. A Equipe tributário do Veiga se coloca à disposição para ajudar nossos clientes no levantamento desta oportunidade.

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