receita federal publica solução de consulta na qual autoriza os contribuintes a se creditarem de PIS e COFINS sobre os valores gastos com vale-transporte

A Receita Federal passou a permitir a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre vale-transporte, e não só para as empresas de limpeza, conservação e manutenção – conforme previsão nas leis que tratam das contribuições sociais. Em recente Solução de Consulta publicada na segunda-feira, a Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal (ES e RJ) afirma que o benefício vale também para indústrias e demais prestadores de serviços.

O entendimento restrito da Receita sobre insumos vem sendo alterado depois de os contribuintes vencerem julgamento bilionário no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso repetitivo, a 1ª Seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pelo órgão (tese da essencialidade e relevância).

Em relação à Solução de Consulta a Receita Federal levou em consideração o fato de o vale-transporte, fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, ser uma “despesa decorrente de imposição legal”.

Nesse sentido é possível, para as empresas que custeiam tais valores, reaver o montante pago nos últimos 05 (cinco) anos e calcular o crédito do PIS e COFINS para o seu posterior aproveitamento.

A aludida Solução ainda aborda a impossibilidade de o contribuinte creditar-se do PIS e COFINS sobre os valores gastos com vale-refeição, vale-alimentação e uniformes (exceção aos setores de limpeza, conservação e manutenção). Contudo, o nosso entendimento é de que a negativa está equivocada, pois embora a legislação trabalhista não obrigue o seu pagamento, pode haver acordos ou convenções coletivas obrigando o empregador a fornecê-los.

Nossa equipe se coloca inteiramente à disposição para esclarecer as dúvidas sobre os créditos de PIS e COFINS sobre tais valores, bem como para alinhar a estratégia a ser adotada para assegurar ao contribuinte o direito de crédito.

Referências:

Solução de Consulta 7.081/2021

Parecer Técnico nº 5/2018

Solução de Consulta 45/2020

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