A inconstitucionalidade do pagamento dobrado das férias em caso de atraso no depósito do valor

pagamento dobrado das férias

Conforme abordado na última semana, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina em 2017, decidindo pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que determinava o pagamento dobrado das férias em caso de atraso no depósito do valor devido.

 

Neste sentido, a CLT prevê, em seu art. 137, o pagamento dobrado das férias apenas quando o empregado é obrigado a usufruir de seu descanso após o prazo legal (período concessivo). Assim, a Súmula 450 do TST ampliava a incidência da referida penalidade e determinava que o pagamento também deveria ser dobrado quando o empregador atrasava o depósito do valor – que, pela legislação, deve ser feito em até dois dias antes do início da fruição das férias.

 

De acordo com o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, a Constituição Federal consagra a separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos, portanto, a Súmula não poderia estabelecer sanções além daquelas estabelecidas pelo legislador.

 

Prevaleceu o voto do Ministro Relator e, por maioria, o colegiado julgou procedente a ADPF.

 

Por fim, destaca-se que todas as ações em curso que discutem a matéria e possuem decisões sem trânsito em julgado sofrerão modificações, já que deverão observar o entendimento do STF, fato este que trará economia para algumas empresas.

Para verificar o inteiro teor do julgamento, basta acessar este link

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Empresas com investimento estrangeiro no capital social possuem até 30 de junho para declará-lo


Empresas com investimento estrangeiro no capital social que são Brasileiras tem até dia 30 de Junho para declará-lo para o Banco Central.

O registro trimestral deve ser efetuado pelas empresas que possuam patrimônio líquido ou ativos superiores à R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) no sistema de Registro Declaratório Eletrônico, módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), do BACEN.

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Registro Declaratório Eletrônico do Módulo RDE-IED, o valor referente a este investimento.

O investidor não residente (INR) pode ser pessoa física, jurídica ou entidade de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior, sendo que, por sua vez, a empresa receptora deve ser pessoa jurídica empresária com sede no Brasil. Aplica-se o mesmo tratamento para filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

A resolução Nº 3.844/2010 do BACEN dispõe que é de responsabilidade da empresa brasileira o registro do investimento estrangeiro, junto ao Banco Central do Brasil.  Assim, a empresa nacional deve disponibilizar as informações necessárias à identificação das partes e a caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro investido no país.

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, a empresa brasileira deve informar:

  1. o investimento inicial, identificando o capital social integralizado por cada investidor estrangeiro; 
  2. osvalores do patrimônio líquido da empresa receptora e do capital social integralizado; e
  3. asmovimentações subsequentes, bem como, as declarações econômico-financeiras.

As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 (quatro) declarações ao ano, observando o seguinte calendário:

  1. referente à data-base de 31 de março → até 30 de junho;
  2. referente à data-base de 30 de junho → até 30 de setembro;
  3. referente à data-base de 30 de setembro → até 31 de dezembro;
  4. referente à data-base de 31 de dezembro → até 31 de março do ano subsequente.

A multa pela entrega de declaração fora do prazo legal, bem como, entrega com erros, vícios, informações falsas ou incompletas, pode chegar até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da circular 3.857/17 do BACEN.

Para maiores informações sobre Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), entre em contato com nossa equipe.

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