CONVENÇÃO 158 DA OIT: O STF, DE FATO, JULGARÁ PROCESSO QUE PROÍBE A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA?

 

Nos últimos dias, especulações relativas à conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tomaram conta das redes sociais e têm gerado uma forte preocupação no mundo empresarial, em decorrência do suposto risco de proibição da dispensa sem justa causa dos empregados.

Mas afinal, o STF, de fato, julgará processo que proíbe a dispensa sem justa causa?

Primeiramente, é importante esclarecer que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi fundada em 1919 e tem como missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. Para tanto, uma das atribuições da OIT consiste na elaboração, adoção, aplicação e promoção das Normas Internacionais do Trabalho que estabelecem princípios e direitos laborais, estando as Convenções dentro de tal escopo.

A ratificação de uma Convenção da OIT por qualquer um de seus Estados-membros tem caráter vinculante. Em outras palavras, quando um país ratifica uma dessas normas, ela se incorpora ao seu sistema jurídico e deve ser estritamente observada. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião.

Dito isso, a OIT aprovou, em 1982, a Convenção 158, que contém diversas questões inerentes ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, a exemplo de seu artigo 4º, segundo o qual “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Neste sentido, o Brasil ratificou a referida Convenção, que fora promulgada através do Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996.

Todavia, a duração foi extremamente curta, ao passo que foi denunciada através do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996. Desta maneira, ao apresentar uma denúncia, o país torna público que a partir de certa data determinada Convenção deixará de vigorar internamente, informando, assim, que houve rompimento com o texto denunciado.

Entretanto, a denúncia foi contestada judicialmente por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625, movida em 1997 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT, sob o fundamento de que o decreto que rompeu a medida deveria ter sido ratificado pelo parlamento. Este julgamento perdura até hoje e, em síntese, o que está em discussão são aspectos formais (técnicos) e não materiais.

Inclusive, paralelamente à ADI nº 1.625, tramita outra Ação Direta de Constitucionalidade nº 39, em que entidades sindicais patronais pretendem a declaração de constitucionalidade do decreto de denúncia presidencial. Esta ação é de 2015, e, por conta disso, será analisada por uma composição de plenário diferente da anterior, de 1997, cujo resultado pode ser completamente distinto, embora as duas ações versem sobre o mesmo tema.

Nesta linha, retornando à calorosa discussão da ADI nº 1.625, eventual inconstitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 não significaria, conforme vem sendo equivocadamente divulgado, que “o STF aprovará medida que proíbe a dispensa sem justa causa”, uma vez que independentemente da questão formal sobre a constitucionalidade da denúncia, a Convenção 158 da OIT, por si, não prevê este fato de imediato e o julgamento não levaria automaticamente a esta conclusão.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclarece a questão, já que seu entendimento é pacífico no sentido de que “a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos. Assim, como, nunca, nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível” (Processo: AIRR-1430-79.2014.5.17.0007).

Além disso, o inciso I do artigo 7º da Constituição Federal prevê, expressamente, que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa em uma relação de emprego deve se dar nos termos de lei complementar, sendo que esta preverá uma indenização. Repita-se: essa lei nunca existiu.

Ante o exposto, conclui-se que, por ora, não há motivos para tamanho alarde. O ordenamento jurídico é complexo e não permitirá uma ação com um impacto inestimável ao mercado e às próprias leis já existentes.

Não há nenhuma lei complementar que regule a questão, tampouco previsão de que haverá. Ademais, a CLT é taxativa em seu artigo 482, acerca dos motivos que ensejam a dispensa por justa causa e não há qualquer rol com motivos que regulem a dispensa sem justa causa. Pelo contrário, esta é vista como uma faculdade do empregador e está dentro de seu poder diretivo, ressalvados os aspectos éticos que devem envolver uma relação de emprego.

Nossa equipe de relações de trabalho está à disposição para maiores esclarecimentos.

Escrito por: Carolina Tavares

NOVIDADES SOBRE O PROGRTAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE NORMATIVA TRABALHISTA

 

Na última segunda-feira (26/09/2022), foi assinado o Decreto nº 11.205/2022, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista – “Governo Mais Legal – Trabalhista” e entrará em vigor em 12/12/2022.

Referida medida visa estimular uma cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo Federal e os empregadores, bem como a interação entre a administração pública e os administrados, com o objetivo de incentivar o cumprimento da legislação trabalhista.

Assim, o Programa incentiva a promoção do trabalho decente, a melhoria do ambiente de negócios e o aumento da competitividade, a modernização das ferramentas de atuação da Inspeção do Trabalho e a conduta empresarial responsável como elemento estratégico para promover conformidade às normas trabalhistas e de segurança e saúde no trabalho.

Portanto, mais uma vez o compliance trabalhista ganha destaque, uma vez o texto não inclui flexibilização de normas trabalhistas e de inspeção do trabalho e, tampouco, abre margem para que eventual infração constatada pela fiscalização deixe de ser punida.

Pelo contrário, depreende-se que a fiscalização se intensificará ainda mais, motivo pelo qual é de suma importância observar todas as normas atinentes ao trabalho e meio ambiente do trabalho.

Temos uma equipe especializada em assessoria preventiva no âmbito das relações de trabalho, que se coloca à disposição para eventuais dúvidas.

Escrito por: Carolina Tavares

 

 

Sancionada lei que limita impostos sobre ICMS de combustíveis


A lei complementar 194/2022 limita a impostos sobre ICMS de combustíveis.

Legislação Federal passa a considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo

O Governo Federal sancionou com vetos a Lei Complementar nº 194, que passa a considerar essenciais bens e serviços relativos à comunicação, além de combustíveis, energia elétrica e transporte coletivo.

Desta forma, fica vedada a fixação de alíquota tributária em patamar superior ao das operações em geral, justamente por serem serviços essenciais e indispensáveis. Na prática, reduz a carga tributária para o setor, uma vez que em vários estados as telecomunicações são taxadas como itens e serviços supérfluos, ou seja, a alíquota será fixada entre 17% e 18%.

Em resumo, os principais pontos alterados pela legislação foram os seguintes:

(i) teto da alíquota do ICMS para todos os combustíveis (entre as alíquotas acima mencionadas);

(ii) estabelece como obrigatória, e não facultativa, a utilização da média móvel dos últimos 60 meses para a base de cálculo do diesel até 31/12/2022;

(iii) reduz a zero a alíquota do PIS COFINS sobre o álcool até 31/12/2022;

(iv) reduz a zero a alíquota do PIS COFINS sobre a gasolina até 31/12/2022;

(v) reduz a zero a alíquota da CIDE sobre a gasolina até 31/12/2022; e

(vi) assegura o crédito de PIS COFINS na aquisição do diesel como insumo.

A lei que limita impostos sobre ICMS de combustíveis entra em vigor na data da sua publicação, mas as mudanças em relação ao ICMS dependem de regulamentação pelos Estados. As demais se aplicam imediatamente.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

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Nova legislação facilita negociação de débitos federais

Nova legislação facilita negociação de débitos federais

Nova legislação facilita a negociação de débitos federais com a Fazenda Nacional. Contribuintes e a Fazenda Nacional terão mais chances de fechar acordos por meio das transações tributárias.

Isso porque foi publicada esta semana a Lei nº 14.375/2022, que amplia descontos e prazos de pagamento das dívidas pertinentes aos tributos federais e ainda permite a negociação de todas as dívidas discutidas na esfera administrativa.

Dentre os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Embora não seja novidade a permissão para uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, a Lei 14.375/2022 também permitiu a cumulatividade desses últimos dois benefícios.

Outra novidade, também considerada como um ponto positivo aos contribuintes, é que agora permite-se a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionado, o que na antiga legislação era limitado a 50%.

Sendo que agora existe a previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de elastecer o prazo de quitação dos créditos tributários, que passou de 84 para 120 meses.

Em que pese a publicação desta nova lei trazendo as alterações nas modalidades de transações tributárias, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional precisarão regulamentar a matéria por meio de suas Portarias, respectivamente.

Recomenda-se cautela na avaliação da viabilidade econômica desta modalidade de negociação, analisando caso a caso.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

ESTADO DO PARANÁ CRIA O FUNREP QUE DIMINUI BENEFÍCIOS FISCAIS PARA CONTRIBUINTES DO ESTADO

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A partir de 1º de abril de 2022 o Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 9.810, regulamentou o art. 11, § 5º da Lei Complementar nº 231/2020, para estabelecer uma nova despesa tributária que provavelmente não foi objeto de precificação no orçamento projetado para 2022 entre os contribuintes de ICMS.

Trata-se do FUNREP, Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná, que tem como finalidade diminuir os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou calamidade pública no Estado do Paraná.

O adicional se destina especificamente aos contribuintes paranaenses que utilizam incentivos e benefícios fiscais no Estado do Paraná, especialmente os benefícios e incentivos ligados a produtos alimentícios, equipamentos e implementos rodoviários, fabricante de móveis, insumos importados nos Portos e Aeroportos do Estado, dentre outros.

O valor será calculado a partir da aplicação de uma alíquota de 12% incidente sobre o benefício aproveitado no mês. Importante destacar que a não realização do depósito por três meses consecutivos ou não, poderá acarretar a perda definitiva dos benefícios e incentivos fiscais que estão em uso pelos contribuintes.

Vale lembrar que esta nova despesa poderá ser considerada como dedutível, o que reduzirá a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, isso quando o contribuinte estiver submetido à tributação calculada no lucro real.

Embora a cobrança esteja na iminência de entrar em vigor, ressaltamos que existem argumentos sólidos para que os contribuintes que se encontrem nesta condição não se submetam à mais essa exação.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

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