A FIGURA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO

 

A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, trouxe novidades não só no âmbito do Direito Material do Trabalho, mas também em relação ao Direito Processual do Trabalho, uma vez que a CLT possuía (e ainda possui) inúmeras lacunas capazes de ensejar debates entre os Tribunais Regionais.

Exemplo disso é a prescrição intercorrente, que é a perda do direito de exigir algo judicialmente por inércia do Reclamante. Ela ocorre na fase de execução da ação, desde que fique parada por um determinado período.

Além disso, sua aplicação atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal).

Antes da Reforma, muito se discutia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos trabalhistas.

Tanto que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu por bem editar a Súmula nº 327, para dispor que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em total contrariedade ao referido entendimento, editou a Súmula nº 114 para dizer que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao Processo do Trabalho, o que gerou diversas decisões conflitantes entre os Tribunais.

Dito isso, a Reforma Trabalhista trouxe à CLT o artigo 11-A, a seguir transcrito:

“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos

  • 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                      
  • 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”.

Ou seja, depreende-se que a prescrição intercorrente não só é cabível ao Processo do Trabalho, como já havia dito o STF, como pode ser declarada de ofício pelo juiz diante da inércia do Exequente.

A inclusão deste tópico na CLT representa uma grande conquista ao Direito Processual, já que privilegia a celeridade, a duração razoável do processo e, mais ainda, visa “desafogar” o Judiciário com ações que não apresentam qualquer tipo de resultado.

 

Escrito por: Carolina Tavares

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