ASPECTOS GERAIS DAS CÉDULAS DO PRODUTO RURAL– CPR

 

Neste artigo, abordaremos as principais mudanças em relação às Cédula do Produtor Rural, sendo esta uma das principais fomentadoras no incentivo ao crescimento do Agro.

Que o agronegócio é um dos setores mais aquecidos da economia, se não o mais, não é novidade, segundo os dados divulgados pela revista EXAME, “no biênio 2020-21, a cifra alcançou recordes e, em 2020.

Seu crescimento bateu 24% em relação aos ganhos de 2019 e representava 26,6% de todo o PIB brasileiro, em 2021 a participação chegou 27,4%[1].”, sendo que tal número engloba toda a gama de produto que o setor do agronegócio traz.

Segundo o relatório publicado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil se encontra na 25ª posição entre os maiores exportadores mundiais. Foram US$ 281 bilhões no último ano.

Dentro do campo do agro, a soja cresceu 35,5% em 2021 e nos primeiros meses de 2022 – de janeiro a abril – a balança comercial do agronegócio brasileiro registrou superávit de US$ 43,7 bilhões, mesmo em um cenário mundial crítico.

Diante destes números, que têm como tendencia o seu imediato crescimento, faz-se necessário voltar as atenções à sua fonte de produção, ou seja, aos produtores rurais, para que suas atividades tenham sempre iniciativas de fomento governamental e para que mantenham sua eficiência produtiva.

Nesse contexto torna-se imperioso analisar os instrumentos que incentivam tais produtores, dentre os quais as chamadas Cédulas do Produto Rural – CPR, que, historicamente, sempre ajudaram os produtores a fomentar suas atividades.

 

Definição e evolução histórica das Cédulas do Produto Rural – CPRs

Inicialmente destaca-se que a CPR foi criada por meio da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, onde em seu artigo 4º traz a definição da natureza jurídica deste instrumento, confira-se:

Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.

Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

Portanto diante da leitura do artigo supramencionado, a CPR é definida como sendo um título de crédito que traz algumas especificações acerca dos produtos a serem entregues, posteriormente, pelo emitente desta célula.

A legislação em comento trazia, ainda, a previsão das pessoas legitimadas a emitirem tais cédulas, quais sejam o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas[2].

Embora tal medida tenha por muito tempo ajudado os produtores rurais, esse instrumento sofreu profundas alterações com o advento da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, a chamada Lei do Agro.

Mudanças trazidas pela Lei do Agro – Lei nº 13.986/2020

A chamada “Lei do Agro” entrou em vigência em 2020, resultado da sanção da Medida Provisória nº. 897, de 1 de outubro de 2019 (a “MP do Agro”) e trouxe diversas inovações às leis aplicáveis ao financiamento do agronegócio.

Trata-se de uma grata surpresa, pois a legislação em comento trouxe algumas inovações no fomento do crédito para o setor, tais como constituir um patrimônio em afetação e oferecê-lo como garantia, conforme melhor detalhado abaixo:

  • A garantia abrange o bem imóvel, suas benfeitorias e acessões, exceto bens móveis, lavouras e semoventes e, uma vez constituído, presta-se como garantia a transação representada por CPR ou Cédula Imobiliária Rural (“CIR”);
  • Os bens afetados são impenhoráveis frente à generalidade dos terceiros credores (exceto créditos trabalhistas, previdenciários e fiscais do proprietário, art. 10º, §5º), na medida do crédito representado por CPR ou CIR garantido pelo patrimônio de afetação;
  • Não se permite a transferência do patrimônio afetado, nem mesmo por doação (art. 10, §2º), tampouco a constituição de garantias subsequentes (art. 10, §1º);
  • O crédito garantido pelo patrimônio de afetação possuirá caráter extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos de recuperação judicial, falência ou insolvência civil.

Portanto, inserir o patrimônio de afetação como instrumento para viabilizar a emissão e garantia da CPR foi uma importante alteração na legislação para que a atividade do agronegócio continue com a sua projeção e crescimento.

Dentre tais medidas, destacamos, ainda algumas alterações trazidas especificamente na CPR, quais sejam:

  • Amplia-se o lastro de emissão de CPR, incluindo-se a previsão de emissão de CPR com lastro em florestas plantada e produtos submetidos ao “beneficiamento ou a primeira industrialização”(art. 1, §2º). Cabe ao Executivo a prerrogativa de regulamentação dos produtos que poderão servir de lastro à CPR (art. 1, §3º), o que se espera que seja feito dada a redação ampla do dispositivo. A alteração merece elogios, visto que vem a suprir uma lacuna de título de crédito apropriado à captação com lastro em produtos agroindustriais;
  • Amplia-se a legitimação ativa para emissão da CPR, incluindo-se a agroindústria e as entidades que explorem floresta nativa ou plantada (art. 2, §1º), embora em tais casos não se aplique a regra de não incidência do IOF “outras isenções”(art. 2, §2º). Confere-se ainda ao Executivo a prerrogativa de definição do rol de emitentes de CPR (art. 2, §3º);
  • Cria-se a previsão legal de emissão escritural de CPR, bem como de sua assinatura eletrônica (art. 3, VIII e §4º, art. 3-A).
  • Confere-se ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar as disposições acerca da qualidade dos produtos sob CPR física (art. 3, §7º);
  • utoriza-se a emissão de CPR (física ou financeira) com pagamento único ou parcelado (art. 4, p. único), bem como a convenção de juros e correção monetária (art. 4-1, I);
  • Autoriza-se a cláusula de correção por variação cambial, na CPR de liquidação financeira. O Conselho Monetário Nacional terá a prerrogativa de regulamentar o tema (art. 4-A, §3º);
  • Quanto às garantias cedulares, o novo art. 5 da Lei nº. 8.929/1994 estabelece que poderão ser constituídas quaisquer garantias previstas em lei, fórmula ao nosso ver mais adequada do que o antigo rol de garantias;
  • Permite-se a constituição cedular de alienação fiduciária de bens fungíveis e infungíveis (art. 8, §1º), afastando-se a discussão em torno da legalidade da alienação fiduciária de bens fungíveis aos credores em geral, fora do âmbito do artigo 66-B da Lei nº. 4.728/1965. Ademais, autoriza-se o uso do procedimento de busca e apreensão dos bens, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 8, §3º);
  • Assemelha-se a alienação fiduciária cedular de bens fungíveis à figura do penhor agrícola, inclusive com a previsão de transferência do vínculo real aos produtos resultantes do beneficiamento (art. 8, §2º);
  • A CPR, mesmo a cartular, deverá ser registrada em até 10 dias úteis junto a instituição autorizada a tanto pelo Banco Central (art. 12), sem prejuízo do dever de registro das garantias junto ao registro público competente (§1º e §4º), impondo-se aos registros públicos o prazo de 3 dias úteis para o registro (§2º). Acerca das entidades a efetuarem o registro eletrônico da CPR, sujeitam-se às disposições do artigo 3-B, que confere ao Bacen a competência para sua regulamentação; e
  • A busca e apreensão ou leilão o bem conferido em garantia à CPR, não eximem o devedor do adimplemento do eventual saldo

 

Evidentemente com o advento da chamada “Lei do Agro” a CPR ganhou maior projeção, tendo em vista as especificidades que tal norma trouxe.

Desta sorte é de total importância o acompanhamento profissional qualificado para manejar tal instrumento, dada a complexidade e liberalidade das partes para confeccionar esta garantia.

Deste modo, nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Escrito por: Richard Búffalo

[1]https://exame.com/agro/agro-gera-27-das-riquezas-do-brasil-e-e-setor-seguro-e-promissor-para-quem-quer-investir-veja-oportunidades/

[2] Artigo 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

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