Neste artigo, abordaremos as principais mudanças em relação às Cédula do Produtor Rural, sendo esta uma das principais fomentadoras no incentivo ao crescimento do Agro.
Que o agronegócio é um dos setores mais aquecidos da economia, se não o mais, não é novidade, segundo os dados divulgados pela revista EXAME, “no biênio 2020-21, a cifra alcançou recordes e, em 2020.
Seu crescimento bateu 24% em relação aos ganhos de 2019 e representava 26,6% de todo o PIB brasileiro, em 2021 a participação chegou 27,4%[1].”, sendo que tal número engloba toda a gama de produto que o setor do agronegócio traz.
Segundo o relatório publicado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil se encontra na 25ª posição entre os maiores exportadores mundiais. Foram US$ 281 bilhões no último ano.
Dentro do campo do agro, a soja cresceu 35,5% em 2021 e nos primeiros meses de 2022 – de janeiro a abril – a balança comercial do agronegócio brasileiro registrou superávit de US$ 43,7 bilhões, mesmo em um cenário mundial crítico.
Diante destes números, que têm como tendencia o seu imediato crescimento, faz-se necessário voltar as atenções à sua fonte de produção, ou seja, aos produtores rurais, para que suas atividades tenham sempre iniciativas de fomento governamental e para que mantenham sua eficiência produtiva.
Nesse contexto torna-se imperioso analisar os instrumentos que incentivam tais produtores, dentre os quais as chamadas Cédulas do Produto Rural – CPR, que, historicamente, sempre ajudaram os produtores a fomentar suas atividades.
Definição e evolução histórica das Cédulas do Produto Rural – CPRs
Inicialmente destaca-se que a CPR foi criada por meio da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, onde em seu artigo 4º traz a definição da natureza jurídica deste instrumento, confira-se:
Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.
Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
Portanto diante da leitura do artigo supramencionado, a CPR é definida como sendo um título de crédito que traz algumas especificações acerca dos produtos a serem entregues, posteriormente, pelo emitente desta célula.
A legislação em comento trazia, ainda, a previsão das pessoas legitimadas a emitirem tais cédulas, quais sejam o produtor rural e suas associações, inclusive cooperativas[2].
Embora tal medida tenha por muito tempo ajudado os produtores rurais, esse instrumento sofreu profundas alterações com o advento da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, a chamada Lei do Agro.
Mudanças trazidas pela Lei do Agro – Lei nº 13.986/2020
A chamada “Lei do Agro” entrou em vigência em 2020, resultado da sanção da Medida Provisória nº. 897, de 1 de outubro de 2019 (a “MP do Agro”) e trouxe diversas inovações às leis aplicáveis ao financiamento do agronegócio.
Trata-se de uma grata surpresa, pois a legislação em comento trouxe algumas inovações no fomento do crédito para o setor, tais como constituir um patrimônio em afetação e oferecê-lo como garantia, conforme melhor detalhado abaixo:
- A garantia abrange o bem imóvel, suas benfeitorias e acessões, exceto bens móveis, lavouras e semoventes e, uma vez constituído, presta-se como garantia a transação representada por CPR ou Cédula Imobiliária Rural (“CIR”);
- Os bens afetados são impenhoráveis frente à generalidade dos terceiros credores (exceto créditos trabalhistas, previdenciários e fiscais do proprietário, art. 10º, §5º), na medida do crédito representado por CPR ou CIR garantido pelo patrimônio de afetação;
- Não se permite a transferência do patrimônio afetado, nem mesmo por doação (art. 10, §2º), tampouco a constituição de garantias subsequentes (art. 10, §1º);
- O crédito garantido pelo patrimônio de afetação possuirá caráter extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos de recuperação judicial, falência ou insolvência civil.
Portanto, inserir o patrimônio de afetação como instrumento para viabilizar a emissão e garantia da CPR foi uma importante alteração na legislação para que a atividade do agronegócio continue com a sua projeção e crescimento.
Dentre tais medidas, destacamos, ainda algumas alterações trazidas especificamente na CPR, quais sejam:
- Amplia-se o lastro de emissão de CPR, incluindo-se a previsão de emissão de CPR com lastro em florestas plantada e produtos submetidos ao “beneficiamento ou a primeira industrialização”(art. 1, §2º). Cabe ao Executivo a prerrogativa de regulamentação dos produtos que poderão servir de lastro à CPR (art. 1, §3º), o que se espera que seja feito dada a redação ampla do dispositivo. A alteração merece elogios, visto que vem a suprir uma lacuna de título de crédito apropriado à captação com lastro em produtos agroindustriais;
- Amplia-se a legitimação ativa para emissão da CPR, incluindo-se a agroindústria e as entidades que explorem floresta nativa ou plantada (art. 2, §1º), embora em tais casos não se aplique a regra de não incidência do IOF “outras isenções”(art. 2, §2º). Confere-se ainda ao Executivo a prerrogativa de definição do rol de emitentes de CPR (art. 2, §3º);
- Cria-se a previsão legal de emissão escritural de CPR, bem como de sua assinatura eletrônica (art. 3, VIII e §4º, art. 3-A).
- Confere-se ao Poder Executivo a prerrogativa de regulamentar as disposições acerca da qualidade dos produtos sob CPR física (art. 3, §7º);
- utoriza-se a emissão de CPR (física ou financeira) com pagamento único ou parcelado (art. 4, p. único), bem como a convenção de juros e correção monetária (art. 4-1, I);
- Autoriza-se a cláusula de correção por variação cambial, na CPR de liquidação financeira. O Conselho Monetário Nacional terá a prerrogativa de regulamentar o tema (art. 4-A, §3º);
- Quanto às garantias cedulares, o novo art. 5 da Lei nº. 8.929/1994 estabelece que poderão ser constituídas quaisquer garantias previstas em lei, fórmula ao nosso ver mais adequada do que o antigo rol de garantias;
- Permite-se a constituição cedular de alienação fiduciária de bens fungíveis e infungíveis (art. 8, §1º), afastando-se a discussão em torno da legalidade da alienação fiduciária de bens fungíveis aos credores em geral, fora do âmbito do artigo 66-B da Lei nº. 4.728/1965. Ademais, autoriza-se o uso do procedimento de busca e apreensão dos bens, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 8, §3º);
- Assemelha-se a alienação fiduciária cedular de bens fungíveis à figura do penhor agrícola, inclusive com a previsão de transferência do vínculo real aos produtos resultantes do beneficiamento (art. 8, §2º);
- A CPR, mesmo a cartular, deverá ser registrada em até 10 dias úteis junto a instituição autorizada a tanto pelo Banco Central (art. 12), sem prejuízo do dever de registro das garantias junto ao registro público competente (§1º e §4º), impondo-se aos registros públicos o prazo de 3 dias úteis para o registro (§2º). Acerca das entidades a efetuarem o registro eletrônico da CPR, sujeitam-se às disposições do artigo 3-B, que confere ao Bacen a competência para sua regulamentação; e
- A busca e apreensão ou leilão o bem conferido em garantia à CPR, não eximem o devedor do adimplemento do eventual saldo
Evidentemente com o advento da chamada “Lei do Agro” a CPR ganhou maior projeção, tendo em vista as especificidades que tal norma trouxe.
Desta sorte é de total importância o acompanhamento profissional qualificado para manejar tal instrumento, dada a complexidade e liberalidade das partes para confeccionar esta garantia.
Deste modo, nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.
Escrito por: Richard Búffalo
[1]https://exame.com/agro/agro-gera-27-das-riquezas-do-brasil-e-e-setor-seguro-e-promissor-para-quem-quer-investir-veja-oportunidades/
[2] Artigo 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.