As criptomoedas e o direito tributário

Em continuação ao tema abordado no artigo “A (não) regulamentação de criptoativos no mercado de valores mobiliários nacional, sua emissão e posicionamento da CVM quanto à posição por fundos de investimentos”, o presente artigo abordará os aspectos tributários relativos em relação às criptomoedas.

Nos últimos anos muitos foram os veículos por meio dos quais os brasileiros se valeram para investir seu dinheiro, em busca de “segurança” e rentabilidade para multiplicar os seus vencimentos, como exemplo podemos citar a compra e venda de ações, aportes em fundos de investimento, fundos de criptomoedas e a compra direta destas moedas.

As criptomoedas, chamadas de moedas virtuais, conquistaram o mundo. No Brasil, o cenário não é diferente e o assunto está, cada dia mais, em evidência. Por aqui, a repercussão é tanto em relação à economia como às questões jurídico-tributárias.

Porém, antes de se adentrar no mérito do presente artigo, há de se fazer uma pequena distinção entre essas moedas virtuais e moedas digitais.

Os fundos de criptomoedas são um meio de troca, que utilizam da tecnologia de blockchain (validação de dados) e da criptografia para assegurar a validade das transações. Já a moeda digital tem um conceito amplo, abarcando qualquer moeda eletrônica. Um exemplo prático deste conceito amplo que é de uso rotineiro da população na atualidade é o cartão de crédito online, gerado de forma virtual e apenas para determinada transação. Este cartão on-line nada mais é do que um tipo de moeda digital.

As moedas digitais são controladas por instituições financeiras oficiais, que, no caso do Brasil é o Banco Central (BC). Já, para as criptomoedas não existe uma autoridade específica responsável por sua criação, emissão e controle, e as transações são registradas em blockchain.

O bitcoin, por exemplo, superou a marca de US$ 50 mil em 23 de agosto, enquanto o valor total desse mercado supera US$ 900 bilhões, muito mais do que a maioria das companhias globais.

Por conta do crescimento extremamente significativo e acelerado desse mercado, a regulamentação torna-se tão necessária, com o objetivo de garantir a segurança aos investidores, ao sistema financeiro e ao funcionamento do mercado de capitais. E, pelo fato de o assunto ter sido deixado de lado, agora os reguladores e os legisladores estão correndo atrás do prejuízo.

Existe alguma regulamentação das operações com essa moeda?

Sem abordar o olhar do BACEN e CVM sobre o tema, pois já tratado em outro artigo, cabe ressaltar aqui que a Secretaria da Receita Federal do Brasil apenas editou a instrução normativa IN RFB 1.888/19, que basicamente institui às intermediadoras (exchanges) o dever de prestar informações[1] relativas às operações realizadas com cripto ativos ao Fisco Federal, ou seja, a Receita Federal deseja e precisa receber toda a movimentação de compra e venda destas moedas.

Para elucidar esse posicionamento da Receita Federal cabe trazer à discussão a definição de

Art. 5 Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;

A Receita Federal também não entende as criptomoedas como ativos mobiliários ou moeda de curso legal. Porém, equipara-as a ativos financeiros sujeitos a ganho de capital, que devem ser declaradas pelo valor de aquisição. Isso significa que pessoas físicas devem levar isso em conta para fins de tributação, ou seja, por meio deste entendimento a Receita Federal faz entender que nesses ganhos há uma valorização do “ativo” e por consequência um acréscimo patrimonial, portanto, sujeitos à incidência do Imposto de Renda calculado sobre esse ganho de capital.

De maneira geral, atualmente o BACEN, a CVM e a Receita Federal têm praticamente o mesmo entendimento sobre as criptomoedas e suas respectivas obrigações tributárias.

É patente destacar que sobre esse posicionamento da Receita Federal não há nenhum ato específico, existe apenas um trecho no manual de perguntas e respostas do Programa do Imposto de Renda de Pessoa Física.

Nele, encontra-se a informação de que todos os saldos em criptomoedas incluídos no ano-calendário devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos”, com valor correspondente ao preço de custo (compra) da moeda virtual em questão.

Atualmente essa é a única disposição específica em relação ao tema abordado, e a sua tributação irá depender dos estudos sobre o tema e das definições das regras matriz de incidência tributária, ou seja, para definir se há ou não uma circulação de mercadorias nestas operações, patente de incidência do ICMS, ou se uma prestação de serviços propriamente dita, para a incidência do ISS, sobre este último imposto já existe uma profunda discussão sobre a sua incidência acerca do ato de minerar

Projetos de lei sobre tema

Existem projetos de lei tramitando no Congresso Nacional. São eles: PL 2.060/19 e PL 2.303/15, mais recentes e cujas audiências públicas encontram-se suspensas; PL 3.825/19, 3.949/19 e PL 4.207/20, que estão em curso no Senado Federal.

Não se sabe ainda exatamente qual será o caminho das criptomoedas no Brasil e no mundo, e muito menos quando estas serão regulamentadas e tributações definidas, porém, uma coisa é certa: as moedas digitais vieram para ficar.

Sendo assim, é possível adquiri-las e negociá-las, desde que declarando os ganhos mensais com esse investimento. Além disso, fica o alerta: devemos monitorar os próximos passos e orientações referentes às regulamentações e às tributações que podem ser estabelecidas nos próximos meses.[2]

[1] Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
compra e venda;
permuta;
doação;
transferência de criptoativo para a exchange;
retirada de criptoativo da exchange;
cessão temporária (aluguel);
dação em pagamento;
emissão; e
outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

Para mais dúvidas sobre aspectos juridico-tributários de fundos de criptomoedas entre em contato conosco!

Escrito por Richard Búffalo

[2] CRYPTOLAW, Inovação, Direito e Desenvolvimento

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