As mudanças promovidas na CLT pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, geraram inúmeras polêmicas e posições contrárias no mundo jurídico, fato que ocasionou diversos questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal, através de ADIs, ADPFs, dentre outros instrumentos constitucionais.
Passados cinco anos da Reforma, ainda há mais temas pendentes de julgamento do que julgados. Além disso, pode-se dizer que o STF tem se mantido “neutro” no que diz respeito às referidas alterações legais. Isso porque são analisados caso a caso e não é possível afirmar que a Corte é contra ou a favor da Reforma Trabalhista.
Até o momento, o STF manteve a não-obrigatoriedade da contribuição sindical, afastou a possibilidade do trabalho de gestante em local insalubre e, em um cenário inovador, determinou a adoção do IPCA Selic como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, afastando a incidência da Taxa Referencial.
Ademais, merece destaque a decisão através da qual o STF invalidou as regras da Reforma Trabalhista que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos suficientes para o pagamento dessas custas. Neste sentido, defendia-se que as normas trazidas pela Reforma restringiam o acesso à justiça, o que é inconstitucional.
Mesmo assim, havia duas correntes. A primeira, apresentada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerava que as regras seriam compatíveis com a Constituição e visavam apenas evitar a judicialização excessiva das relações de trabalho e a chamada “litigância frívola”. Essa corrente, integrada, também, pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente), defendeu a procedência parcial da ação para limitar a cobrança de honorários, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, a até 30% do valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
No outro campo, o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista restringiam os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.
Outro julgamento que merece destaque é referente ao Tema 1046, em que concluiu o STF que o negociado prevalece sobre o legislado, entendimento que já havia sido trazido pela Reforma Trabalhista. Neste sentido, a Constituição Federal reconhece os acordos e convenções coletivas como direito fundamental do trabalhador, de modo que empregado e empregador podem pactuar aquilo que melhor se aplicar à relação de trabalho existente.
Entretanto, ainda existem muitos temas pendentes, como por exemplo no que tange à tarifação da indenização por danos morais, tendo em vista que o STF suspendeu o julgamento e, até o momento, não há um posicionamento concreto.
Desta forma, há uma insegurança jurídica ao redor de alguns temas introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual recomenda-se cautela e o auxílio de advogados sempre que surgirem dúvidas a respeito.
Escrito por: Carolina Tavares