A REFORMA TRABALHISTA E O STF

 

As mudanças promovidas na CLT pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, geraram inúmeras polêmicas e posições contrárias no mundo jurídico, fato que ocasionou diversos questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal, através de ADIs, ADPFs, dentre outros instrumentos constitucionais.

Passados cinco anos da Reforma, ainda há mais temas pendentes de julgamento do que julgados. Além disso, pode-se dizer que o STF tem se mantido “neutro” no que diz respeito às referidas alterações legais. Isso porque são analisados caso a caso e não é possível afirmar que a Corte é contra ou a favor da Reforma Trabalhista.

Até o momento, o STF manteve a não-obrigatoriedade da contribuição sindical, afastou a possibilidade do trabalho de gestante em local insalubre e, em um cenário inovador, determinou a adoção do IPCA Selic como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, afastando a incidência da Taxa Referencial.

Ademais, merece destaque a decisão através da qual o STF invalidou as regras da Reforma Trabalhista que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas. Neste sentido, defendia-se que as normas trazidas pela Reforma restringiam o acesso à justiça, o que é inconstitucional.

Mesmo assim, havia duas correntes. A primeira, apresentada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerava que as regras seriam compatíveis com a Constituição e visavam apenas evitar a judicialização excessiva das relações de trabalho e a chamada “litigância frívola”. Essa corrente, integrada, também, pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (presidente), defendeu a procedência parcial da ação para limitar a cobrança de honorários, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, a até 30% do valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

No outro campo, o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista restringiam os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito fundamental e da assistência judiciária gratuita. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.

Outro julgamento que merece destaque é referente ao Tema 1046, em que concluiu o STF que o negociado prevalece sobre o legislado, entendimento que já havia sido trazido pela Reforma Trabalhista. Neste sentido, a Constituição Federal reconhece os acordos e convenções coletivas como direito fundamental do trabalhador, de modo que empregado e empregador podem pactuar aquilo que melhor se aplicar à relação de trabalho existente.

Entretanto, ainda existem muitos temas pendentes, como por exemplo no que tange à tarifação da indenização por danos morais, tendo em vista que o STF suspendeu o julgamento e, até o momento, não há um posicionamento concreto.

Desta forma, há uma insegurança jurídica ao redor de alguns temas introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual recomenda-se cautela e o auxílio de advogados sempre que surgirem dúvidas a respeito.

Escrito por: Carolina Tavares

 

“QUIET QUITTING”, “QUIET FIRING” E AS POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES TRABALHISTAS

 

Um dos assuntos mais comentados nos últimos meses no âmbito das relações de trabalho é o chamado “quiet quitting”, conhecido como “desistência silenciosa”, que nada mais é do que o colaborador fazer o mínimo possível das obrigações exigidas no cargo, com o objetivo de estabelecer limites, proteger a própria saúde mental e, quem sabe, conseguir com que a empresa proceda com a extinção do contrato de trabalho por iniciativa própria.

Em contrapartida, também ganhou destaque o “quiet firing”, que seria uma atitude reativa por parte das empresas e seus respectivos gestores em relação ao “quiet quitting”. No caso do “quiet firing”, ocorre uma série de ações promovida pela liderança no ambiente de trabalho que visa ocasionar o pedido de demissão do empregado, como por exemplo, corte de promoções, ausência de “feedbacks”, mudanças repentinas nas demandas, dentre outras medidas que tornam a relação insustentável.

Essa nova moda pode se tornar mais um grande desafio para o setor de recursos humanos das organizações (https://veiga.law/2022/08/16/os-desafios-do-pos-pandemia-na-area-de-recursos-humanos/), já que tais práticas influenciam na cultura da empresa e podem ensejar discussões na Justiça do Trabalho.

Com relação ao “quiet quitting”, por mais que a ideia seja, a princípio, atrair a atenção do empregador para um possível descontentamento e, quem sabe, ser dispensado sem justa causa de modo que não haja renúncia ao valor de nenhuma verba, deve-se lembrar que a linha entre o que configura ou não uma dispensa por justa causa é bem tênue.

Isso porque a CLT, em seu art. 482, alínea “e”, traz como motivo para aplicação de justa causa a chamada desídia, que é o ato de realizar as atividades profissionais com desinteresse e de maneira relapsa, o que parece estar bastante relacionado às condutas incentivadas pelo “quiet quitting”. O mesmo dispositivo traz na alínea “h” a possibilidade de justa causa para ato de indisciplina ou de insubordinação, o que também pode ser encaixado na situação em debate.

Destaca-se, ainda, que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “(…) entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Portanto, mais uma vez é imprescindível se atentar à questão da insubordinação, já que “fazer o mínimo” pode trazer consequências além daquelas que são esperadas.

Vale ressaltar que, por se tratar de uma medida extrema, a dispensa por justa causa deve sempre ser analisada de maneira individual, com foco nas peculiaridades do caso concreto e, se possível, com o auxílio de um advogado, já que a falta grave deve estar enquadrada nos requisitos da legislação trabalhista.

Contudo, de rigor salientar que a possível aplicação de uma justa causa para casos de “quiet quitting” não significa que a empresa não deva se atentar aos descontentamentos expostos e a situações que podem refletir na saúde mental de seus colaboradores (https://veiga.law/2022/09/28/setembro-amarelo-a-sindrome-de-burnout-e-o-papel-das-empresas-diante-dela) uma vez que o empregador tem o dever de zelar pelo bom ambiente laboral e acontecimentos ruins, nas mais diversas esferas, podem ensejar não só uma indenização, mas também a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, cuja previsão está no art. 483 da CLT.

E por falar em rescisão indireta, o “quiet firing”, por sua vez, também pode trazer consequências às empresas, uma vez que pode ocasionar a “falta grave do empregador”, pois, ao impor ao trabalhador o ócio forçado, sem designar atribuições a serem realizadas por dias ou mesmo meses, a empresa claramente extrapola os limites de seu poder diretivo de forma abusiva e em afronta à dignidade da pessoa humana do empregado, a qual tem no desempenho de sua capacidade produtiva o valor dignificante do trabalho.

Desta maneira, configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias, como teria em uma dispensa padrão sem justa causa. Além disso, nesse cenário, a Justiça do Trabalho costuma arbitrar indenização por danos morais nos mais diversos valores, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana – art. 5º da Constituição Federal – acima mencionado.

Diante do exposto, a forma mais efetiva de resolver conflitos, tanto do lado do empregado, como do lado do empregador, é insistir no diálogo, em “feedbacks” estruturados e na transparência das relações de trabalho, através da instituição de políticas éticas e francas entre todos os envolvidos.

[1] https://valor.globo.com/carreira/noticia/2022/09/23/quiet-firing-entenda-a-resposta-das-empresas-ao-quiet-quitting.ghtml

Escrito por: Carolina Tavares

 

 

 

 

 

Série sobre a Reforma Trabalhista “Ebook” – Parte 2

GRUPO ECONÔMICO E AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) trouxe importantes modificações com relação ao conceito de grupo econômico.

Por exemplo, tornou possível a caracterização como grupo econômico do conjunto de empresas que atuem de forma integrada, embora não haja relação de subordinação entre elas. Antes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) indicava que, para a caracterização de grupo econômico, as empresas deveriam, necessariamente, ter algum tipo de subordinação.

Com isso, verifica-se que a Reforma Trabalhista ampliou tal instituto, ao acrescentar conceitos indeterminados à legislação. Desta forma, foram majoradas as chances de enquadramento, desde que exista prova robusta sobre este aspecto.

Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

A Reforma também incluiu o parágrafo 3º, que dispõe que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

Com isso, destaca-se a figura do grupo econômico por coordenação, que se caracteriza não só pela relação de subordinação – que, repita-se, hoje é dispensável – mas também pela direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesse comum.

Portanto, não basta para a caracterização de um grupo econômico
a mera existência de sócios em comum entre duas
ou mais sociedades. É fundamental que controlem todas as sociedades, exercendo uma direção
unitária, mediante a determinação do sentido das
deliberações de suas assembleias gerais e a eleição da maioria dos seus administradores.

Conclui-se, desta forma, que a Reforma Trabalhista adotou o conceito mais abrangente de grupo econômico, permitindo a caracterização de grupo tanto por subordinação como por coordenação de interesses.

Como a LGPD impacta nos contratos entre empresas

Neste artigo vamos discutir a importância de se estabelecer cláusulas contratuais com parceiros e fornecedores para garantir que cada parte assuma o seu papel de acordo com as responsabilidades que estão estabelecidas na lei geral de proteção de dados.

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018 (“LGPD”) regulamenta o tratamento de dados pessoais com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade de todas as pessoas.
Esta lei impõe uma obrigação legal aos controladores e operadores de dados e isso se reflete nos contratos entre empresas de forma prática e comercial.
Compreender seu papel em relação aos dados pessoais que é processado é crucial para garantir a conformidade e proteção em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
As obrigações da sua empresa variam dependendo do perfil, ou seja, se tratamos com um controlador, controlador conjunto ou até mesmo um operador.
Para determinar se o perfil é de um controlador ou operador, será necessário considerar cada função e responsabilidades em relação às respectivas atividades de processamento de dados.
Quem são os controladores?
Conforme dispõe o artigo 5º, VI, da LGPD, o “controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais”.
O elemento distintivo e determinante para caracterizar o controlador é o seu poder de decisão sobre as finalidades e sobre a forma de tratamento de dados pessoais.
Não é necessário que todas as decisões sejam tomadas pelo controlador, bastando apenas que ele tome as principais decisões relativas aos elementos essenciais para o cumprimento da finalidade do tratamento, como:

a) finalidade do tratamento,
b) definição da natureza dos dados pessoais tratados,
c) duração do tratamento e eliminação dos dados.

Controladores conjuntos
Se dois ou mais controladores determinarem conjuntamente as finalidades e a forma de tratamento dos mesmos dados pessoais, eles são controladores conjuntos.
Neste ponto é importante observar que, nos termos do artigo 42, §1º, II, a LGPD determina que a responsabilidade entre os agentes de tratamento de dados é solidária.
Por esse motivo, quando determinada empresa for realizar um contrato com outra empresa e o objeto do contrato envolver o tratamento e compartilhamento de dados pessoais, é de suma importância estabelecer cláusulas contratuais que deixem bem claras o papel de cada parte em relação à tomada das decisões sobre o uso dos dados pessoais.

Quem são os operadores?
Os operadores agem em nome e somente sob as instruções do controlador. De acordo com o artigo 5º, VII, da LGPD, “operador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”.
A LGPD também define responsabilidades para os operadores de dados pessoais. Cabe ressaltar que esta responsabilidade também é atribuída pela LGPD aos controladores.
Segundo o artigo 42, §1º, I, da LGPD, o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não observar as instruções lícitas do controlador.
Deste modo, ainda que a LGPD não determine expressamente que o controlador e o operador devam firmar um contrato sobre o tratamento de dados, tal ajuste se mostra como uma boa prática de tratamento de dados, uma vez que as clausulas contratuais impõem limites à atuação do operador, fixam parâmetros objetivos para a alocação de responsabilidades entre as partes e reduzem os riscos e as incertezas decorrentes da operação.

A importância de definir os papeis
A responsabilidade de reparar os danos causados aos titulares dos dados é solidária entre as empresas que compartilham dados pessoais. Por isso, avaliar a conformidade do fornecedor antes de fazer qualquer contratação é essencial para garantir a segurança da organização e diminuir os riscos das operações relacionados ao tratamento de dados pessoais que são compartilhados com estes fornecedores.
É preciso garantir que cada parte esteja em conformidade com a LGPD, e estabelecer cláusulas para proteger os dados pessoais de clientes, funcionários e terceiros e garantir que ambas as partes sejam claras sobre seu papel em relação aos dados pessoais que estão sendo processados.
Uma mesma empresa poderá́ ser controladora e operadora, de acordo com sua atuação em diferentes operações de tratamento. Para evitar que sua empresa seja responsabilizada indevidamente, é preciso reservar um tempo para avaliar e documentar as atribuições de cada parte na relação contratual.
Neste sentido, é essencial ter em mãos o mapeamento de processos realizado durante o processo de adequação à LGPD.
Conclusão
Embora a LGPD estipule obrigações diferentes para controladores e operadores, o papel de controlador e operador pode ser definido em obrigações estipuladas em instrumentos legais ou em contrato firmado entre as partes.
Este é o risco de assinar contratos que contenham cláusulas genéricas sobre as responsabilidades em relação à LGPD, sua empresa pode assumir riscos e responsabilidades que não seriam devidas.
O que reforça a importância de passar por todo o processo de adequação em ter bem mapeado todos os processos da empresa.

Série sobre a Reforma Trabalhista “Ebook” – Parte 1

ACORDOS EXTRAJUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em 13 de julho de 2017, a Lei nº 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe importantes alterações para a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, cujo texto original é de 1943. Em novembro, a entrada em vigor da Reforma Trabalhista completará cinco anos e por isso, abordaremos algumas das principais mudanças implementadas por ela.

A primeira novidade da Reforma Trabalhista a ser comentada pelo time do Veiga Law são os acordos extrajudiciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Isso porque a inclusão dos artigos 855-B a 855-E à CLT tiveram como objetivo valorizar ainda mais o princípio da conciliação que rege as demandas trabalhistas.

Desta forma, o legislador possibilitou às partes que cheguem em composições de maneira extrajudicial, com o fito de reduzir as demandas judiciais, valorizar a celeridade e garantir-lhes maior segurança jurídica, já que os acordos podem e devem ser homologados no juízo competente.

Entretanto, passados praticamente cinco anos da vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o instituto não tem sido tão utilizado como deveria, uma vez que os Tribunais Regionais têm criado regras específicas para a homologação dos acordos extrajudiciais, o que causa um pouco de incerteza quanto à supracitada segurança jurídica, tendo em vista que não existe garantia de homologação e os requisitos para tanto acabam se tornando muito maiores do que aqueles originalmente trazidos pelo legislador.

De fato, é sabido que os Juízes do Trabalho não possuem qualquer obrigação de homologar acordos – nem mesmo na esfera judicial, consoante se depreende da redação da Súmula 418 do TST. A homologação é uma faculdade do magistrado.

Contudo, no que diz respeito aos acordos extrajudiciais, tem-se como exemplo o Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, de São Paulo e regiões metropolitanas, que estabeleceu diretrizes para o procedimento de homologação de tais avenças, o que inclui a divisão das custas pelos interessados, a obrigatoriedade de multa em caso de descumprimento, a discriminação minuciosa das verbas que compõem a transação e a extensão do acordo quanto à quitação integral ou não da relação existente.

Além disso, impende destacar que algumas decisões, inclusive, homologaram acordos tão somente de maneira parcial, excluindo da avença a quitação geral ao contrato de trabalho. Assim, o empregado poderia demandar contra o mesmo empregador, a respeito de outros conflitos.

Dito isso, muitas demandas têm sido encaminhadas ao Tribunal Superior do Trabalho, justamente em decorrência da falta de segurança jurídica em torno dos acordos extrajudiciais – de forma contrária ao que se pretendia, nota-se.

O TST, por sua vez, tem entendido que o acordo deve ser homologado quando presentes os requisitos constantes dos artigos 855-B e seguintes da CLT, desde que comprovado que não houve vício de consentimento e que as partes estão de boa-fé. Vejamos:

“RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REFORMA TRABALHISTA. A Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, instituiu o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, com a inclusão dos arts. 855-B a 855-E à CLT. Trata-se de instrumento de jurisdição voluntária, no qual as partes, de comum acordo, de forma conjunta e consentida, optam pela realização de acordo extrajudicial, instrumento que estimula a autocomposição e resulta em celeridade. Assim, não obstante a não obrigatoriedade de homologação do acordo pelo Poder Judiciário, estando demonstrados o consentimento, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários na sua constituição, hipótese dos autos, se as partes se reportam à quitação ampla e geral do contrato de trabalho, não há que se falar em homologação parcial em face de os interessados fazerem referência às verbas que estão sendo quitadas. Com efeito, a petição de acordo assinada conjuntamente pelas partes e o pedido de homologação com quitação do extinto contrato de trabalho demonstram que os interessados almejam rechaçar toda e qualquer contenda alusiva ao contrato de trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir os peticionantes e homologar parcialmente o acordo, quando a petição de homologação tinha por finalidade justamente a quitação integral do contrato havido. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST – RR: 10030376520175020511, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022)

Todavia, não obstante esteja o TST se posicionando a favor dos acordos extrajudiciais, inexiste garantia de homologação. Portanto, embora o instituto seja bastante interessante, é necessária muita cautela na hora de adotá-lo, especialmente por parte do empregador que precisa estar seguro das medidas por ele escolhidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Lei Nº 14.437/2022 e a flexibilização das normas trabalhistas em estado de calamidade pública

flexibilização das regras trabalhistas

Entrou em vigor no último dia 16/08 a Lei nº 14.437/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.109/2022, que perderia a validade ainda este mês. A referida Lei tem como objetivo a flexibilização das regras trabalhistas em casos de estado de calamidade pública em nível nacional, como em situações de crise sanitária – a exemplo do ocorreu durante a pandemia de Covid-19.

O texto traz a flexibilização do teletrabalho, a antecipação de férias, a redução da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Além disso, a Lei tornou permanente o já conhecido Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, adotado durante a pandemia de Covid-19, que autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários, bem como a suspensão temporária dos contratos laborais, com o consequente pagamento do chamado benefício emergencial, calculado com base no valor do seguro-desemprego.

Para fazer jus ao benefício, o empregador tem que comunicar o Ministério do Trabalho em até dez dias depois da data da instituição da medida, para que o Governo faça o pagamento em até trinta dias contados da celebração do acordo.

Frisa-se que, caso o empregador perca o prazo, terá que pagar a integralidade dos salários até o dia em que o Ministério for notificado; a partir daí, é o poder público quem assume os demais pagamentos já considerando a redução, também dentro do prazo de 30 dias.

Ainda, dentre as previsões do texto legal está a possibilidade de concessão do regime de teletrabalho (home office ou trabalho remoto), sem a necessidade de modificação contratual, acordo individual ou coletivo, junto ao sindicato da categoria. Da mesma forma, pode o empregador a qualquer tempo determinar o retorno ao regime presencial.

Por fim, destaca-se a antecipação de férias individuais e de feriados como mais uma medida de enfrentamento do estado de calamidade pública.

No caso da antecipação das férias individuais, o pagamento do terço constitucional poderá ser feito após a concessão do período, a critério do empregador, até a data em que é devido o décimo terceiro salário, ao passo que o pagamento da remuneração convencional das férias poderá ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte à fruição e, neste caso, não se aplica o artigo 145 da CLT, cuja previsão é de que as férias devem ser pagas com dois dias de antecedência. As mesmas regras se aplicam às férias coletivas, sendo certo que os empregados deverão ser cientificados com, no mínimo, 48 horas de antecedência. Quando à antecipação de feriados, estes não poderão ser usados para compensação de eventual saldo constante de banco de horas.

Para dúvidas entre em contato conosco.

Os desafios do “pós-pandemia” na área de recursos humanos

relações de trabalho

Não há dúvidas de que o relacionamento interpessoal sempre foi um ponto sensível nas mais diversas searas, inclusive nas relações de trabalho, uma vez que envolve visões, hábitos e posicionamentos distintos, com base nas experiências de cada um.

No ambiente de trabalho não é diferente, já que o ser humano é visto como peça primordial para a cadeia produtiva, o que, às vezes, torna o referido relacionamento ainda mais delicado.

Isso porque a cultura organizacional reflete no engajamento, na produtividade, na satisfação e, por conseguinte, na retenção dos colaboradores, especialmente depois da pandemia, o que vem tornando a área de Recursos Humanos cada vez mais desafiadora.

As constantes mudanças tecnológicas, a implementação da LGPD, o advento da Reforma Trabalhista de 2017, a valorização das práticas de ESG (environmental, social and governance) e, mais ainda, os hábitos trazidos pelo período pandêmico geraram novas relações de trabalho, que, por sua vez, exigem um grande senso de adaptabilidade e agilidade das organizações, o que já foi abordado pelo time do Veiga Law no que diz respeito à vacinação obrigatória.

Temos como exemplo a questão do home office, que foi implementado de maneira “temporária” para evitar a proliferação da COVID-19 – sendo certo que pouquíssimas empresas contavam com tal benefício até então – e, aparentemente, chegou para ficar, posto que boa parte das pessoas afirmam que buscariam outro emprego se a organização em que trabalham determinasse, de forma definitiva, o fim do trabalho remoto.

Mas como lidar com o turnover dos profissionais pós-pandemia?

Denominado “A volta aos escritórios”, o estudo realizado pela Think Work Lab, plataforma de conteúdos direcionados para o RH, entrevistou 362 profissionais, dos quais 6% disseram que sairiam imediatamente se não pudessem mais trabalhar remotamente, ao passo que quase metade acataria a decisão, mas começaria a procurar outro emprego. A justificativa apresentada por 65% dos entrevistados está no fato de que o home office melhora a qualidade de vida.

Conclui-se que as empresas que não se adequarem ao perfil atual da maioria dos profissionais – dentro de suas possibilidades, obviamente – têm a tendência de aumento do turnover não só com o efetivo fim da pandemia, como nos próximos anos.

Outro estudo realizado pela WeWork, fornecedora de espaços de coworking, em conjunto com a HSM, plataforma de educação corporativa, denominado “Redefinindo modelos de trabalho na América Latina”, revelou que 76% dos brasileiros acreditam que o modelo híbrido é o modelo ideal.

Ou seja, fica evidente que os gestores, em parceria com a área de Recursos Humanos, precisam encontrar e garantir meios que prezem pelo bem-estar de seus profissionais, ao mesmo tempo em que a produtividade não seja afetada e que os demais aspectos, como legislação trabalhista, compliance, dentre outros, sejam sempre observados.

“The great resignation” ou “a grande renúncia”

Esta é a expressão utilizada para nomear o número recorde de americanos que deixaram seus empregos voluntariamente em 2021. Segundo estudo da Harvard Business Review, esse turnover possui cinco principais razões: aposentadoria, realocação, reconsideração, reorganização e relutância, essa última, que diz respeito à volta ao modelo de trabalho praticado até o início da pandemia, destacando-se o regime 100% presencial, jornadas fixas, tempo com deslocamento, gastos com transporte etc.

Nota-se que todas as pesquisas chamam a atenção para o fato de que os colaboradores, em grande maioria, não querem abandonar o cenário de trabalho experimentado graças à pandemia, pelas mais diversas razões, destacando-se a qualidade de vida e o tempo para realização de atividades que antes não eram possíveis.

Principais aspectos jurídicos a respeito do trabalho híbrido

A Medida Provisória nº 927 regulamentava o home office, mas caducou. Até o momento, não há nenhuma legislação específica acerca do tema, pois a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 também não trouxe avanços em relação ao modelo híbrido, ressaltando somente a modalidade de teletrabalho.

Entende-se que a partir da regulamentação do teletrabalho, por analogia, é possível estabelecer algumas normas para a adoção do trabalho híbrido, como a realização de um aditivo no contrato de trabalho, com a finalidade de comprovar que as partes acordaram o novo formato e esclarecer todas as dúvidas possíveis, tais como a responsabilidade inerente aos equipamentos tecnológicos, a despesa com infraestrutura, entre outros itens.

Além disso, o artigo 62 da CLT não permite o controle de jornada no teletrabalho, contudo, no caso do regime híbrido e nas hipóteses em que o empregado atua mais na empresa do que em casa, é aconselhável que o controle de jornada exista, devendo ser esclarecido também no aditivo contratual.

Assim, é importante que o RH esteja em constante alerta para essas mudanças, principalmente no que concerne ao regime híbrido ou teletrabalho, à jornada de trabalho flexível, aos benefícios que concedem maior qualidade de vida à cultura do ambiente e das relações de trabalho, caminhando em conjunto com uma assessoria jurídica especializada, como forma de prevenir riscos e analisar todos os procedimentos necessários para melhores resultados, garantindo o efetivo cumprimento da função social da organização.

Para mais dúvidas sobre as relações de trabalho, entre em contato conosco.

Escrito por Carolina Tavares.

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