O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou nesta segunda-feira (14/04), a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”, bem como contratação de trabalhador autônomo.
Esses tipos de contratação são comuns em diversos setores, a exemplo de entregadores, contratos de representação comercial, corretagem de imóveis, tecnologia da informação, dentre outros.
Vale salientar que essas novas relações de trabalho ganharam força nos últimos anos e, por conseguinte, ensejaram inúmeras demandas trabalhistas, além de decisões distintas por parte do Judiciário, uma vez que a jurisprudência ainda não foi pacificada.
Desta maneira, o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1.389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.
Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes, de forma que a jurisprudência será pacificada, o que trará maior segurança jurídica.
No caso discutido no ARE 1.532.603, o Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).
Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada a esse tipo de contrato. Isso pois, a princípio, Gilmar Mendes negou o recurso, em decisão monocrática publicada em fevereiro.
O ministro rejeitou a hipótese do trabalhador de que haveria distingshing (diferenciação) em relação ao Tema 725 e observou que o STF, na análise de casos semelhantes, reconheceu que a celebração do contrato de franquia é abarcada pelas hipóteses de terceirização lícita, fixadas no Tema 725 e na ADPF 324. O relator, porém, reconsiderou a decisão e determinou o processamento do recurso para que seja oportunamente submetido à sistemática da repercussão geral, para apreciação dos demais ministros do Supremo. Destarte, os processos, independentemente da instância em que se encontram, seguirão suspensos até decisão final da Corte.
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