Determinada a retirada do sobrestamento dos processos de pejotização em 1ª e 2ª instância

O Ministro Gilmar Mendes, do STF, responsável pela paralização dos processos que tem como objeto o reconhecimento de vínculo de emprego em casos de pejotização, determinou, na última quinta-feira (18/06/2026), a “liberação” do sobrestamento destes processos na 1ª e 2ª instâncias.

A fim de breve contextualização, em abril de 2025 o Ministro determinou a paralização das Reclamações Trabalhistas que tinham como objeto o reconhecimento de vínculo empregatício daqueles contratados como pessoas jurídicas, ou seja, a licitude dessa espécie de contratação.

A paralisação tem como objetivo, ainda, a análise da questão da competência (ou não) da Justiça do Trabalho para julgar o tema em comento e a quem pertence o ônus da prova quanto a alegação de fraude na contratação civil. Em suma, essa é a matéria do Tema 1.389.

A reconsideração de Gilmar Mendes adveio do expressivo represamento ocorrido na máquina judiciária, em outras palavras, o evidente congestionamento de processos. Entretanto, importante pontuar que a reconsideração apenas retoma o andamento nas 1ª e 2ª instâncias, permitindo-se, assim, a instrução processual e o julgamento de tais ações, até o momento da prolação de acórdão em segunda instância.

O tema sempre teve caráter dúbio no ordenamento jurídico nacional, evidenciando-se, inclusive, dentro do próprio STF, uma vez que, em fevereiro deste ano, o Ministro André Mendonça proferiu decisão que afastou o reconhecimento de vínculo empregatício, acolhendo, assim, a cassação da decisão de origem, em pretensão em que o autor buscava a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços.

Naquele caso, tratava-se de reclamação trabalhista requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego de pedreiro que aduz ter laborado em horário fixo, com remuneração média, de forma pessoal e subordinada, mas que fora aberta firma em seu nome, a fim de que exercesse suas atividades como Pessoa Jurídica.

A decisão inicial, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu pelo reconhecimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física). Entretanto, a empresa embargante alegou que tal decisão diverge do posicionamento da Suprema Corte

Ao analisar o arguido em sede de Embargos de Declaração, o Ministro André Mendonça pontua que o STF “reconheceu ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho”, fixando, desta forma, as seguintes teses:

“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

  1. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

A partir do supracitado, o Ministro compreende que, haja vista ser lícita – além da terceirização – “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”, tal licitude também se aplica à “pejotização”.

Tal decisão afasta, inclusive, a presunção de veracidade ante o desconhecimento dos fatos pela preposta e a ausência de documentação relevante (contrato de prestação de serviços por empreitada, conforme alegado pelas reclamadas), o que evidencia, mais uma vez, a relevância do tema.

O Ministro Gilmar Mendes demonstra interesse em proferir seu entendimento ainda neste ano de 2026

Por fim, nossa equipe de Direito Trabalhista está à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

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