O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu, no julgamento do Processo Administrativo nº 10166.744914/2021-80, realizado em 23 de julho de 2026, o direito de uma empresa do setor agropecuário excluir determinados benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A decisão, parcialmente favorável à contribuinte, envolveu isenções e reduções de base de cálculo tratadas como subvenções para investimento e reformou, em grande parte, o entendimento que havia impedido a retificação das DCTF apresentadas pela empresa.
Com fundamento no Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça e nas alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o colegiado afastou a exigência de comprovação de que os incentivos tivessem sido concedidos especificamente como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos. A exclusão, entretanto, não é automática e depende do cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
No caso concreto, o CARF também considerou desnecessária a apresentação de termo de acordo individualizado com o Estado, diante da comprovação do depósito e do registro dos atos concessivos perante o CONFAZ.
No aspecto contábil, foi admitida a metodologia pela qual a empresa registrou no resultado apenas o ICMS líquido devido após a aplicação dos benefícios. A ausência do reconhecimento de uma receita específica de subvenção não impediria a exclusão, desde que os valores fossem adequadamente identificados, rastreáveis e destinados à reserva de incentivos fiscais.
O precedente reforça a importância da manutenção dos atos normativos estaduais, dos registros existentes no CONFAZ, da consistência da escrituração contábil e da comprovação da destinação dos valores.
Embora represente precedente administrativo favorável, sua aplicação depende da análise do período de apuração, da natureza específica do benefício e do regime jurídico vigente em cada exercício, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.
Empresas que tenham tributado isenções concedidas pelo Convênio ICMS nº 04/2004 ou reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS nº 100/1997, em períodos submetidos ao artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, podem avaliar a existência de oportunidades de recuperação, mediante revisão jurídica, contábil e documental individualizada.
Nossa prática de Direito Tributário está à disposição para prestar esclarecimentos e avaliar os possíveis impactos do precedente em cada situação concreta.

