Em maio de 2026, a 2ª Seção do STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.210 e estabeleceu um importante limite a uma prática comum: requerer a desconsideração da personalidade jurídica apenas porque a empresa devedora não possui bens penhoráveis ou encerrou suas atividades de forma irregular.
O artigo 50 do Código Civil adota, nas relações civis e empresariais, a chamada Teoria Maior: não basta a insolvência da empresa, sendo necessária a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O encerramento irregular da sociedade, isoladamente, também não autoriza a medida. Essa lógica difere da Teoria Menor, aplicável em determinadas relações de consumo e em matéria ambiental, na qual são exigidos requisitos menos rigorosos para a desconsideração.
A tese fixada foi clara: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Na prática, o credor não pode se limitar a apontar a ausência de patrimônio, devendo apresentar elementos concretos que demonstrem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou outra forma de utilização abusiva da pessoa jurídica no incidente de desconsideração.
Apesar disso, temos observado decisões que incluem, no polo passivo de execuções, empresas que atuam apenas como intermediárias de pagamento, sob o argumento de que o simples fluxo financeiro entre as companhias já autorizaria a desconsideração.
Nesses casos, costuma-se invocar a Teoria Menor, que dispensa a demonstração dos requisitos específicos do artigo 50 do Código Civil e admite a desconsideração quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento do credor. Com isso, o mero repasse de valores recebidos em nome de terceiros, prática comum em plataformas de intermediação, marketplaces e sistemas de agendamento, acaba sendo considerado suficiente para justificar a inclusão da empresa na execução, sem uma análise efetiva sobre fraude, confusão patrimonial, responsabilidade própria ou benefício econômico decorrente do inadimplemento alheio.
Esse tipo de decisão merece análise cautelosa e pode ser objeto de revisão. O mero repasse de valores decorrente de um modelo legítimo de intermediação não deveria, por si só, ser equiparado à confusão patrimonial ou à criação de obstáculo ao ressarcimento do credor. Entendimento contrário poderia resultar na responsabilização de qualquer prestador de serviços de pagamento, cobrança, agenciamento ou intermediação que mantenha relação comercial regular com o devedor.
O cenário representa um risco relevante para empresas de tecnologia que processam pagamentos por conta de terceiros. Por isso, é fundamental documentar com clareza a natureza contratual dos repasses, a titularidade dos valores, a remuneração da intermediadora e a segregação dos recursos, além de manter elementos suficientes para eventual defesa em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.
O Veiga Law assessora empresas de tecnologia, plataformas de intermediação e agentes de pagamento na defesa em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, bem como na estruturação contratual e documental preventiva de operações que envolvam recebimento e repasse de valores.

