escolas particulares – descontos nas mensalidades – o que há de verdade nisso?

Por: Luís Eduardo Veiga, Paulo Cesar Veiga e Cristiano Medeiros de Castro

Com a proliferação da pandemia do COVID-19, ou popularmente chamada de Corona vírus, a população mundial teve de reinventar-se para manter a noção de normalidade e a manutenção de questões essenciais a vida, visto que foi tolhida do direito de ir com as medidas de restrição e contingenciamento.

Entre diversas questões que obrigou a reinvenção de um novo estilo de vida foi a necessidade da manutenção do ensino as crianças e adolescentes, visto que a descontinuidade deste serviço seria lesionar o direito universal e constitucional à educação, consagrado em seu art. 205 da Constituição Federal: 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Para a efetivação deste direito no Estado Brasileiro, é assegurado que a educação é um dever do estado incentivada pela sociedade, visando assim o aperfeiçoamento dos infantos e propagação de conhecimento a todos as camadas sociais.

Destaca-se que o Estado não detém o monopólio exclusivo do ensino, podendo a educação ser ofertada pela iniciativa privada, desde que atenda aos requisitos das normas gerais da educação, conforme descrito nos termos do art. 209 da Carta Magna de 1988:

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Com o acontecimento da pandemia, as escolas privadas e públicas tiveram que fechar as suas sedes, por tempo indeterminado, e as obrigou a transformar a sua forma de ensino, oferecendo aulas na modalidade online cuja efetivação é realizada por meio de videoconferências e atividades a serem efetivadas pelos alunos em suas casas, evitando assim as aglomerações e a propagação da COVID-19 na comunidade.

O ensino público, visto já ser ofertado de forma gratuita à população, não está no entrave das relações contratuais e revisões da política de preços com a aplicação do entendimento de caso fortuito e força maior.

Contudo e diferentemente das instituições públicas, as escolas de ensino privado sobrevivem pela contraprestação de seus serviços, quais sejam, as mensalidades de seus alunos, sendo diretamente afetadas pelo estado de calamidade pública.

Visto o empobrecimento da população, com a suspensão e reduções da renda média do trabalhador e empresários brasileiros, muitas instituições de ensino privada viram-se a enfrentar a uma enxurrada de pedidos administrativos, ações judiciais e reclamações dos representantes dos alunos para a revisão dos valores mensais pagos das matrículas, em especial com pedidos de aplicação de desconto sob o argumento da impossibilidade de pagamento pelos representantes dos estudantes, onerosidade excessiva que adveio pela pandemia e o corte de custos pelo não uso das locais físicos destas instituições.

O presente artigo visa a esclarecer o porquê não se poder aplicar a obrigatoriedade de descontos as instituições de ensino privada e a falta de competência do legislativo estadual e Procons tutelando tais pedidos aos consumidores.

Antes de adentrar as questões atinentes a inaplicabilidade da obrigatoriedade de descontos às instituições de ensino privado, é crível destacar que não se opera a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva disposto no art. 393 e seguintes do Código Civil, bem como em outros diplomas legais, conforme será observado no próximo tópico.

I. Da Inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva

O Código Civil, com o intuito de resguardar negócio jurídico originário, e o Código de Defesa do Consumidor, visando proteger a hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo, possui ferramentas jurídicas para salvaguarda a uma das partes da relação à onerosidade excessiva ou vantagem indevida a um dos contratantes.

Em um primeiro momento, destaca-se o art. 393 do Código Civil o qual dispõem:  

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Em uma leitura literal do referido artigo, é crível supor que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, estando ele livre das penalidades do inadimplemento caso seja verificado tal ponto.

Ato contínuo, o art. 478 do mesmo codex destaca que caso a prestação de contratos de execução continuada (situação mais aplicável ao caso) de um determinado negócio jurídico se torne excessivamente oneroso e com extrema vantagem a uma das partes, poderá o devedor pedir a resolução do contrato:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

(…).

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Em uma leitura dinâmica do código cível, veja que aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva deverá ser aplicada com a devida parcimônia em todos os casos o qual ela é arguida, sob pena de tornar insustentável a manutenção do contrato originário a outra parte.

O código de defesa do consumidor, por sua vez, estabelece em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes, conforme recorte:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

O referido inciso, com o intuito de resguardar a manutenção contratual pelo consumidor com fatos que fogem à normalidade, não tem a sua aplicabilidade imediata pela simples onerosidade do contrato por fato superveniente do consumidor, em especial com a análise em conjunta com o sistema jurídico que o complemente, o Código Civil.

O não pagamento pela dificuldade financeira que assola a muitos da população não é requisito para a revisão dos valores à título de contraprestação as escolas, ou seja, o desemprego não é motivo suficiente para ensejar a revisão contratual dos contratos de ensino.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Estado do Rio Grande do Sul já tutelaram o entendimento que não é crível exigir a redução da matrícula por dificuldade financeira, frente às instituições de ensino, pois a dificuldade financeira da Contratante não configura caso fortuito ou de força maior:

AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES. A DIFICULDADE FINANCEIRA DA CONTRATANTE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL, NEM A EXIME DA OBRIGAÇÃO DE QUITAR AS MENSALIDADES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP – APL: 10210685820158260003 SP 1021068-58.2015.8.26.0003, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 02/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. 1. A simples diminuição de renda, ou mesmo a perda do emprego por parte do mutuário, não se trata de circunstância apta a ensejar, à luz do disposto no artigo 6º, inciso V, do CDC, a revisão do pactuado, devendo as parcelas ser adimplidas na forma ajustada. Precedente do STJ. 2. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da parte apelada em grau recursal, impositiva a majoração da verba honorária a ele devida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081289183, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/05/2019).

(TJ-RS – AC: 70081289183 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019)

O que os referidos acórdãos têm em comum é resguardar a manutenção contratual, salvaguardando também o direito do contratado de sua contraprestação e a continuidade do serviço.

O maior óbice na aplicação dos institutos acima é torna os serviços da fornecedora insustentável, visto que a contraprestação não seria capaz de suplantar os gastos do serviço, o que acarretaria maiores danos ao próprio consumidor e por consequência a toda comunidade.

Em consonância ao próximo tópico, o serviço educacional deve ser prestado em sua totalidade, mesmo no período de pandemia, o que assegura o dever de pagar dos representantes dos alunos e a devida contraprestação ao colégio, em sua integralidade, garantindo a manutenção dos serviços educacionais e manutenção do ensino à educação da comunidade.

II. Da Continuidade do Serviço Educacional pelas Instituições Privadas

As instituições de ensino, com o intuito de preservar os serviços educacionais, necessitaram investir em materiais não previstos para a realização das aulas na modalidade online e o melhor aproveitamento dos alunos neste novo tipo de plataforma.

Em que pese os estudantes não usufruírem das estruturas físicas por conta pandemia, é certo que com o aumento das aulas na modalidade online foi necessário o uso de servidores mais capacidades, compras de licenças, notebooks e outros tipos de produtos os quais não são observados fisicamente e que aumentam os custos das instituições.

O Ministério da Educação, visando manter a validade das aulas na modalidade online ofertadas neste período, editou, em 17 de março, a Portaria nº 343/2020, o qual sofreu algumas pequenas edições e alterações para aumentar a sua vigência, dispondo sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do COVID-19.

Nos termos da portaria do MEC, as instituições de ensino superior estão autorizadas a, durante a crise da pandemia, suspender os cursos presenciais ou oferecê-los por meio de meios e tecnologias de informação e comunicação.

Assim, as escolas devem manter o seu sistema de ensino, em especial na modalidade online, garantindo a manutenção dos serviços educacionais aos estudantes. Outro ponto que é importante salientar é que os gastos com funcionários ainda se mantêm e muitas vezes em sua integralidade, ante a ausência da redução dos salários de seus colaboradores nos termos da MP nº 936/2020, ante a necessidade de oferecer a integralidade do serviço contratado e o cumprimento total da carga horária para a validação do ano letivo.

Visando tornar a questão menos litigiosa e equalizar o entendimento dos diversos Procons, foi formulada a Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, com as cooperações para sua formulação dos Procons do Estado do Rio de Janeiro, Procon do Estado do Pernambuco, Fundação Procon do Estado de São Paulo e Procons Brasil,  o qual destacou que não se pode exigir a redução da mensalidade ou o abatimento de valores das mensalidades, visto que as instituições de ensino oferecerão a totalidade de seus serviços, independentemente da crise financeira oriunda da pandemia. Para tanto, recortam-se alguns trechos:

2.11.As soluções têm se baseado em dois fundamentos: i) garantir a prestação do serviço, ainda que de forma alternativa, quando for o caso, como primeira alternativa de solução; ii) garantirão consumidor que, nos casos em que não houver outra possibilidade, seja feito o cancelamento ou desconto do contrato com a restituição parcial ou total dos valores devidos, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor mas não comprometa economicamente o prestador de serviço.

2.12. O primeiro fundamento vem do entendimento de que, se houver meios de efetuar a prestação de serviço com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente, essa é a melhor alternava. No caso da prestação de serviços educacionais, isso significa: a) oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias ou; b) oferecer a prestação das aulas na modalidade à distância, garantida o seu adimplemento nos termos da legislação vigente do Ministério da Educação que prevê carga horária mínima e cumprimento do conteúdo estabelecido.

2.13. Nos dois casos, fica evidente que não é cabível a redução de valor das mensalidades, nem a postergação de seu pagamento. É preciso ter claro que as mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato, de modo a viabilizar uma prestação de serviço semestral ou anual. O pagamento poderia ocorrer em parcela única, ou em número reduzido de parcelas, mas essas opções tornariam mais difícil o pagamento pela maior parte das famílias.

2.14. Assim, opta-se por um pagamento parcelado, ao longo do semestre ou do ano, usualmente com periodicidade mensal. Essa questão é importante porque o pagamento corresponde a uma prestação de serviço que ocorrerá ao longo do ano. Não faz sentido, nessa lógica, abater das mensalidades uma eventual redução de custo, em um momento específico, em função da interrupção das aulas, pois elas terão que ser repostas em momento posterior e o custo ocorrerá de qualquer forma.

A referida Nota Técnica, visando garantir a mesma qualidade de ensino pelas instituições de ensino e a preservação das escolas privadas, destacou que não se pode obrigar desconto as escolas, em especial com a possibilidade de precarização dos serviços inicialmente contratados e sobrevivências da própria instituição de ensino.

Com o mesmo raciocínio, com o intuito de garantir a continuidade do serviço de prestação de ensino educacional, foi editada a MP nº 934 que alterou os termos dispostos: no inciso I do caput e parágrafo 1º do art. 24, bem como o inciso II caput do art. 31 da Lei nº 9.394 de 1996 (educação básica); e caput do §3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996 (ensino superior), que referem-se ao cumprimento das horas e dias letivos para que seja considerado cumprido o ano letivo e o ingresso ao ano superior.

O inciso I do art. 24 da Lei dispõem que a carga horária mínima para a educação básica será de 800 (oitocentos) horas distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

Já o §1º do art. 24 descreve que a ampliação das horas de forma progressiva ao ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária.

Já o art. 31 da Lei dispõem que a educação infantil deverá ter a carga horário mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.

Com essas considerações ao ensino infantil e básico, o art. 1º da Medida Provisório dispensa, em caráter excepcional ante ao período de quarentena causado pela proliferação do COVID-19, o cumprimento dos dias efetivos do trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual.

Ou seja, verifica-se que as instituições de ensino básico e infantil deverão cumprir a carga horária mínima instituída pela Lei nº 9.394 de 1996, contudo em uma quantidade menor de dias letivos, o que obrigaria a extensão do horário nos dias comuns e a produção de mais atividades por parte das instituições de ensino, visando garantir o ano letivo aos estudantes.

Nos termos da Nota Técnica e da Medida Provisória, as instituições de ensino devem manter a qualidade de ensino, carga horário, investir em formas de ensino e outros atos, o que torna justa o pagamento das mensalidades da totalidade para a manutenção dos serviços de ensino.

Assim, as instituições devem manter a integralidade de seus serviços, mesmo que outra forma, bem como a manutenção da carga horário original, motivo que a minoração da contraprestação afeta estas instituições.

Portanto, sendo a contraprestação devida para a manutenção das instituições de ensino privada, não se pode obrigar descontos as escolas, seja por via legal ou administrativas (Procons), nos termos do seguinte tópico.

III. Da Ilegalidade de Obrigatoriedade da Política de Descontos as Instituições

Diversos órgãos e instituições, visando que as instituições deem descontos aos representantes dos estudantes, tem criado leis e atos que tornam insustentável a manutenção das próprias instituições de ensino e a ofertar do ensino educacional pelas instituições.  

Á título de exemplo, o governador Wilson Witzel assinou no dia 04 de junho a Lei estadual 8.864/2020 que determina que creches, escolas e universidades concedam 30% de desconto nas mensalidades — como uma forma de compensação por não haver aulas presenciais.

Já o governador do estado do maranhão também sancionou a Lei nº 11.259, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de vigência da Declaração de Emergência pela OMS ou do Decreto n° 35.677 de 2020.

De forma individual, os Procons também têm instados as instituições a ofertarem descontos nas mensalidades, sob pena de multas administrativas e demais cominações legais.

Infelizmente, todas as medidas não podem vigorar, visto que se relacionam a questões contratuais de caráter privado, afetam a sobrevivências das instituições de ensino privada e violam o princípio da reserva legal, já que tal questão cabe a União Legislar, não aos estados e aos Procons.

Não foi de forma diferente que foi impetrado mandado de segurança nº 0120089-49.2020.8.19.0001 em face ao poder fiscalizatório oriundo da Lei estadual 8.864/2020 do estado do Rio de Janeiro.

A juíza, com fulcro no pensamento acima, analisou em sede de tutela que o poder fiscalizatório de imposição da obrigatoriedade de desconto supera matéria de competência estadual, decidindo do seguinte modo:

“A leitura dos artigos da lei impugnada, especialmente os cinco primeiros, demonstram a incompatibilidade formal e material com diversas normas constitucionais, especialmente quanto à usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas de Direito Civil, estatuída no art. 22, inciso I, da Constituição da República/88.

(…)

Assim é que, justificada por uma regra de exceção, o estado de calamidade decretado no Estado, pretende a Assembleia Legislativa obrigar às escolas particulares de todos os níveis, a concederem descontos variados, de acordo com faixas de preço desde que submetidos à uma pretensa Mesa de Negociações.

E, nesse ponto, novamente agride o texto constitucional ao desrespeitar o princípio da livre iniciativa a viger em um Estado de Direito, princípio fundamental previsto no art. 1º., inciso IV, da mesma Constituição da República, ao prever:

“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(……)

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;”

A Constituição da República é o documento estruturante do Estado Brasil e seus princípios e normas não podem ter o seu cumprimento afastado nem por uma pandemia. Devem ser aplicados de forma irrestrita, sob pena de absoluta nulidade.

Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR, afastando a aplicação da Lei Federal 8.864/2020, desobrigando todas as instituições de ensino privadas ao seu cumprimento, vedada qualquer autuação dela decorrente.”.

Conforme entendimento acima, não cabem aos estados a edição de leis que obriguem as instituições de ensino a aplicaram descontos aos estudantes, por patente violação à reserva legal da União Federal, nos termos do art. 22 I da Constituição Federal.

Destaca-se também que foi impetrados Ações Diretas de Inconstitucionalidade visando afastar leis que obriguem a obrigatoriedade dos descontos as instituições de ensino privada, como pode ser visto na ADI nº 6435 e ADI nº 6.423.

Consequentemente, se não cabem aos legislativos estaduais com a sanção dos seus respectivos estados obrigarem a aplicação dos descontos, o mesmo pode ser dito pelos Procons.

Veja que a tutela de muitos Procon, sobre o argumento de defesa dos direitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor é genérico e que pode levar a abusos por parte destas instituições a extrapolarem as suas competências.

A caracterização da violação da competência dos Procons e dos Legislativos Estaduais em regular preços de contratos individuais de cada instituição de ensino, sem analisar a questão orçamentária e da possibilidade de desconto de forma individual, é ato nulo e ilegal.

Neste sentido, não compete ao Procon e ao Legislativo Estadual adentrar em tais questões, vista a sua incompetência em legislar sobre a matéria (violação ao princípio da reserva legal). Por fim, caso o desconto seja obrigatório nos moldes das legislações estaduais e definidos por alguns Procons, muitas instituições não sobreviverão, conforme próximo tópico.   

IV. Das Consequências da Obrigatoriedade de Descontos e dos Efeitos da COVID-19.

Após a devida análise dos pressupostos acima, as escolas de ensino privado continuam a manter os custos operacionais, sofrem com inadimplência deste período e ainda correm o risco de ser obrigados a aplicar descontos a todos os estudantes em margens insustentáveis para a sobrevivência do negócio.

Caso a situação do Brasil se mantenha, a pesquisa realizada pela Edição Brasil, demonstra que até 50% das instituições de ensino privada correm o risco de falir, conforme recorte da reportagem:

“Ausência de socorro das autoridades e uma concorrência predatória são algumas das causas que aparecem no “Manifesto pela sobrevivência das Escolas Particulares”, divulgado pela União pelas Escolas Particulares de Pequeno e Médio Porte, como prenúncio do colapso econômico do setor. Segundo a pesquisa “Megatendências”, encomendada pela categoria, entre 30% e 50% das instituições de ensino privado do país correm risco de falir até o final deste ano devido à pandemia do novo coronavírus.

Segundo o estudo realizado com donos de mais de 400 escolas de 83 cidades brasileiras, incluindo Belo Horizonte, 95% declararam ter casos de cancelamento de matrículas e que essa perda de alunos significa 10% do corpo discente. Mas não é só isso: inadimplência, atrasos e pedidos de desconto levam essas instituições de ensino a perdas na casa dos 50%, número que chegava apenas a 20% em março. Os colégios entrevistados na pesquisa têm entre 150 alunos e 20 professores, abrangendo todos os níveis da educação básica. Escolas com esse perfil representam quase 80% da rede privada de ensino do Brasil.

Dentre os motivos apontados pelos colégios, os pais relataram o desemprego, a redução de salário e outras questões financeiras. Outros pontos apontados também são a transferência de residência, o medo em relação à pandemia ou a justificativa de que retornariam “quando a situação voltar ao normal”.”.

Em que pese a boa vontade dos Procons e do Legislativo ao criar medidas para salvaguardar o consumidor, a obrigatoriedade dos descontos sem qualquer medida de salvar as instituições é controversa, em especial com a possibilidade de falências destas instituições.

Consequentemente, o poder público não terá mãos para absorver todos os alunos que migrarão para a rede pública, o que enfraquecerá o pilar constitucional à educação à aquelas que buscam o ensino público.

Neste sentido, a obrigatoriedade de descontos as instituições de ensino privado, além de fugir as competências estaduais e dos Procons, lesionam indiretamente a população, ante a possibilidade de falências das Instituições de Ensino Privado e a impossibilidade dos órgãos públicos em absorverem os novos alunos oriundos destas instituições.

Conclui-se assim que os descontos cabem as instituições de ensino, bem como a possibilidade de ofertar outros meios de pagamento aos representantes dos estudantes, evitando a falência destas instituições e o colapso do sistema de ensino privado e público do Estado Brasileiro.

governo federal concede nova prorrogação para o recolhimento dos tributos federais

Por: Luís Eduardo Veiga e Richard Buffalo

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União, a Portaria ME Nº 245, de 15 de Junho de 2020, que prorroga o prazo para recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS, Contribuições Previdenciárias e Contribuições devidas por empregadores domésticos.

EVOLUÇÃO DA MEDIDA

Em abril deste mesmo ano, o Governo Federal havia editado a PORTARIA Nº 139/2020, prorrogando o prazo para o recolhimento dos tributos acima mencionados relativos à competência de março e abril, visando ajudar os contribuintes neste momento crítico da economia e saúde mundial.

Em linha com tal instrumento normativo o Governo Federal publicou hoje a Portaria ME Nº 245, de 15 de Junho de 2020, prorrogando novamente a data de recolhimento destes tributos.

NOVO PERÍODO DE RECOLHIMENTO PARA A COMPETÊNCIA DE MAIO

As contribuições previdenciárias e a contribuição devida pelo empregador doméstico tiveram a suas respectivas datas de recolhimento, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

Já com relação aos valores devidos a título de PIS e COFINS, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

À época da primeira postergação, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.932/2020, que tratou da data de transmissão das declarações (transmissão das obrigações acessórias).

Até o presente momento não se tem conhecimento da mesma medida para a presente postergação.

CONCLUSÃO

Entendemos que a referida medida é um importante mecanismo que permite às empresas diminuírem os gastos com tributos durante a crise decorrente da propagação do novo coronavírus (Covid-19).

Ademais, novas medidas podem ser tomadas ao longo os próximos dias para alcançar a estabilidade da economia.  

regularização tributária em tempos de covid-19

Por: Luís Eduardo Veiga e Richard Buffalo

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDAS DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19

Em 28.12.2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 1862/2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.Foi publicada nesta terça-feira (16.06.2020), na edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria PGFN nº 14.402/2020, que estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19). Em 28.12.2018, foi publicada a Instrução Normativa nº 1862/2018, que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

PRINCIPAL OBJETIVO DA PORTARIA

O objetivo da nova “transação excepcional” é possibilitar a renegociação de dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para auxiliar na superação da situação transitória de crise econômico-financeira, em função os efeitos da pandemia da covid-19.

Trata-se de modalidade de acordo que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados, conforme a sua capacidade de pagamento e para dívidas de até R$ 150 milhões.

QUAIS OS CONTRIBUINTES ADEPTOS À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL E QUAL A NATUREZA DOS DÉBITOS?

A nova transação excepcional oferecerá benefícios específicos para pessoas jurídicas e condições ainda mais diferenciadas para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, além dos devedores com débitos de difícil recuperação.

A transação em comento abarcará os débitos de natureza tributária e débitos de natureza previdenciária. Para a transação excepcional envolvendo débitos previdenciários, o número de parcelas continuará sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

As condições para adesão à transação, seja para Microempresários ou seja para as demais pessoas jurídicas são similares.

Em síntese, a empresa deverá realizar o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais.

PROCEDIMENTO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO PROPOSTA PELA PGFN

Nesta nova transação, no momento de adesão, o contribuinte deverá informar a receita bruta e compará-la a de 2019. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional vai estimar a capacidade de pagamento e aplicar o desconto, para tanto, será considerada a queda na receita bruta por causa da pandemia.

O Contribuinte deverá, ainda, informar a quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020 e a quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020, quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020 e demais exigências contidas no artigo 16, §1º da Portaria PGFN em comento.

CONCLUSÃO

Diante do cenário atual que o país enfrenta, entendemos que o instrumento em comento constituiu uma grande ajuda do Governo aos empreendedores, cabendo à cada contribuinte avaliar a possibilidade de adesão ou não ao parcelamento.

comentários sobre a lei 2.630/20 e o combate às fake news

O PROJETO DE LEI Nº 2.630/20 QUE INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE LIBERDADE, RESPONSABILIDADE E TRANSPARÊNCIA NA INTERNET, ALTERA DE FORMA SUBSTANCIAL OS DITAMES CONTIDOS NA LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET E QUESTÕES SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.

Como noticiado em todas as mídias brasileiras, atualmente entrou em pauta a questão que envolve o combate as notícias falsas, visando assim evitar a desinformação e simplificar a era super informativa. Contudo, o tema deve ser analisado com a devida parcimônia, visto que a depender da situação e do cenário a ser escolhido pelo legislador estar-se-ia a incorrer em censura prévia e a violação ao direito à liberdade de expressão.

Antes de adentrar ao tema, é imperioso destacar algumas problematizações quando o assunto e divulgação de notícia e opinião, quais sejam: (i) uma notícia verídica é derrubada por ser considerada falsa; (ii) uma notícia falsa é mantida no provedor de aplicação, por equivoco ou por ser considerada verdadeira; e (iii) uma opinião de um cidadão ou parlamentar sobre determinado fato é considerada notícia e se entendida como falsa, removida. 

Analisando tais hipóteses, sem adentrar no mundo jurídico ainda, vejam que todas possuem consequências sérias por envolver a liberdade de expressão, a vedação à censura e a capacidade de ferir a dignidade de terceiros quando a uma notícia falsa.

Na primeira e segunda hipóteses, a notícia verídica seria equivocadamente removida e a notícia falsa mantida, gerando assim a desinformação desenfreada e a manutenção de uma inverdade. Na terceira hipótese, estar-se-á a vedar opiniões, mesmo que equivocadas de um determinado assunto, diminuindo a primazia dos debates e intercâmbio de ideias.  

Em todas as hipóteses existem violações de direitos, tanto daquele que foi alvo da notícia falso, àquele que teve a notícia verdadeira removida e a pessoa que apenas exprimiu a sua opinião e foi censurada.

No tempo em que a propagação de notícia falsas não era palco de discussões, mas somente existia em eventuais batalhas jurídicas, um dos debates principais era a responsabilização dos provedores de aplicação (Facebook, Instagram, Twitter e outros) na manutenção de conteúdo injurioso ou inverídico em suas redes.

A vasta jurisprudência, se debruçando nos casos concretos, resolve a questão aplicando a Lei 12.965/2014[1], principalmente os seus artigos 19 e 21 que dispõem:

  • “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
    (…)
  • Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.”.

Nos termos dos artigos retro, os provedores de aplicação somente se responsabilizariam por conteúdos de terceiros quando: (i) após ordem judicial específica não remover o conteúdo; ou (ii) quando o conteúdo contiver nudez ou atos sexuais privativos, não o remover após cientificado pelo usuário.

Em casos práticos, caso um usuário veja algum conteúdo desabonador, inverídico ou não, deve indicar a URL[2] (Universal Resourcer Loucator) do conteúdo para, após análise do judiciário, o mesmo possa ser removido, consoante entendimento do STJ exarado no RESP[3] 1698647.

Consoante o entendimento acima, os provedores de conteúdo não são responsabilizados por conteúdos postados por terceiros, exceto nas situações legais.

O projeto de Lei nº 2.630/20 do Senado Federal em seu texto original, com a ressalva que o texto já possui mais de 60 emendas, descreve que os provedores de aplicação com mais de 2 (dois) milhões de usuários ativos devem tomar todas as medidas necessárias a evitar a propagação de informações inverídicas, conforme artigos em destaque:

  • “Art. 9º Aos provedores de aplicação de que trata esta Lei, cabe a tomada de medidas necessárias para proteger a sociedade contra a disseminação de desinformação por meio de seus serviços, informando-as conforme o disposto nos artigos 6º e 7º desta Lei
  • Art. 10. Consideram-se boas práticas para proteção da sociedade contra a desinformação:
  • I – o uso de verificações provenientes dos verificadores de fatos independentes com ênfase nos fatos;
  • II – desabilitar os recursos de transmissão do conteúdo desinformativo para mais de um usuário por vez, quando aplicável;
  • III – rotular o conteúdo desinformativo como tal;
  • IV – interromper imediatamente a promoção paga ou a promoção gratuita artificial do conteúdo, seja por mecanismo de recomendação ou outros mecanismos de ampliação de alcance do conteúdo na plataforma.
  • V – assegurar o envio da informação verificada a todos os usuários alcançados pelo conteúdo desde sua publicação.”.

Conforme o trecho, o provedor de aplicação deverá filtrar os conteúdos informativos de seus usuários e verificar as informações, assegurando a veracidade das informações em sua rede.

Aqui é possível verificar uma exceção criada ao Marco Cível da Internet, ante a remoção de conteúdo sem o crivo do judiciário, excetuada as hipóteses aos termos de uso, e a filtragem da informação pelos provedores de aplicação.

Em que pese a melhor da intenção em criar o projeto de lei, infelizmente tal como disposto no texto, os provedores de aplicação se tornarão verdadeiro órgão censor de informações, julgando-as falsas ou verdadeiras, o que pode levar a censura prévia da internet e a minoração do debate de ideias.

Caso não cumpram o seu papel fiscalizar, poderão responsabilizar-se, conforme dispõe o artigo 28 do projeto de lei:

  • “Art. 28. Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, os provedores de aplicação ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder Judiciário, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (…)”.

A partir deste momento, questiona-se como deverá ser a filtragem destes conteúdos e quais notícias serão checadas, visto que algumas opiniões são sátiras ou ao menos posições de mundo e de vida de um indivíduo, não sendo neste caso notícias de fato.

Tal como disposto, os provedores de aplicação estarão entre uma espada de dois gumes, ante a possibilidade de se responsabilizarem pela não remoção da notícia falsa ou pela remoção de uma notícia que, posteriormente, mostrou-se verdadeira.

Para evitar que tal situação exista, uma das emendas apresentadas no projeto é a exclusão desta hipótese de checagem pelos provedores com a criação de boas práticas nas redes de aplicação.

Entre as diversas alterações também está a criação de um sistema de notificação das notícias pelos provedores de conteúdo para a remoção da notícia falsa, sendo que a verificação do cumprimento destas obrigações ocorrerá pelo comitê que fiscalizará os provedores de aplicação.

O Comitê proposto será misto, contando com a participação de membros dos provedores de aplicação, sociedade cível, acadêmicos e pessoas especializadas em comunicação social.

Assim, o projeto de lei tal como disposto e muitas de de suas emendas aumentam o grau de responsabilização dos provedores de aplicação, em consequência o seu grau de controle de remoção de conteúdo, o que pode gerar em muitos casos equívocos, em especial em uma sociedade hiper informativa atualmente.

Uma das graves consequências que podem existir é o uso político da checagem e filtragem, visto que caso um parlamentar expresse uma opinião sobre determinado fato, discordando ou desmentindo uma notícia, poderá ter o seu conteúdo removido pela filtragem da rede, censurando a opinião política de parlamentares e o debate de ideias.

Existe atualmente a remoção administrativa de conteúdos e contas pelos provedores, quando estes violarem os termos de uso de suas respectivas plataformas, contudo é possível a restauração da conta ou conteúdo, via judicial ou apelação na própria plataforma, a depender de caso a caso.

À título de exemplo, destaca-se a existência de filtro de veracidade no provedor de aplicação Twitter[4] quanto a questões de veracidade atinentes ao voto, conforme o trecho retirado dos termos de uso da plataforma:

  • “As Regras do Twitter proíbem a publicação de conteúdo que forneça informações falsas sobre a votação ou o registro para a votar. 

Se você denunciar esse tipo de conteúdo, analisaremos o Tweet denunciado. Se determinarmos que o Tweet viola nossas políticas, tomaremos providências (desde a exigência da retirada do conteúdo proibido até a suspensão permanente da conta). Você receberá uma notificação de acompanhamento de nossa parte se precisarmos de informações adicionais ou se tomarmos providências com relação ao Tweet denunciado.”.

Tal hipótese[5] gerou desconforto no Presidente dos Estados Unidos que teve uma de suas publicações verificada como publicação sem fonte de veracidade.

Por fim, a grande questão é o sobrepeso do direito de liberdade de expressão com demais direitos, políticos, pessoais e a intimidade.

Não é possível prever qual será a escolha legislativa e como será o cenário caso existam os filtros pelos provedores de aplicação, motivo que para a aprovação do projeto de lei é necessário grande debate da academia, sociedade, manifestação dos provedores de aplicação e dos parlamentares para, assim, a tomada de uma posição mais consciente e evitando a levar-se pelos ânimos das constantes crises que assolam o Estado Brasileiro.

Talvez, em um cenário ideal e sugestão, é a hipótese da criação de ferramenta de notificação para a remoção de tais conteúdos falsos ou supostamente falsos e, após a notificação ao provedor de aplicação, seja assegurada a contraprova de fonte segura ao notificado. Acatada a remoção, é aplicada a criação de filtro do conteúdo já verificado com fonte, evitando assim a indicação infinita de URLs para a remoção do mesmo conteúdo nos provedores de aplicação.

Na dúvida da veracidade, a questão poderá ser analisada por um comitê e o que evitaria a remoção desenfreada de conteúdo, diminuindo o poder de vetar conteúdos dado aos provedores de aplicação.

Caso não seja possível aferir a veracidade, ou quando se tratar de mera opinião, deve o conteúdo ser mantido na plataforma.

Veja que tal cenário seria o sistema intermediário de remoção (notice and take down) com a possibilidade de recurso administrativo da questão na própria plataforma, evitando a filtragem automática de conteúdos e minorando equívocos.

Outro benefício de tal sistema seria evitar o uso político dos provedores de aplicação, pois caso diversos canais veiculem uma informação equivocada, esta poderia se sobrepor a informação correta que deixaria de existir, o que prejudicaria o debate de ideias e lesaria o próprio instituto que o criou, a minoração do trafego de notícias falsas.

Em que pese o turbulento cenário político o qual o Brasil vive, é certo que a criação de um sistema de checagem é o mais correto, mas deve ser criado com a devida parcimônia a se evitar abusos e injustiças na remoção de conteúdos e opiniões pessoais.

possibilidade de suspensão dos protestos e negativações durante o período de pandemia.

ANÁLISE DE CASOS INDIVIDUAIS QUE SUSPENDERAM A NEGATIVAÇÃO E PROTESTOS DE DÍVIDAS ORIUNDAS DESTE PERÍODO PANDÊMICO DA COVID-19.

Por Luís Eduardo Veiga, Cristiano Medeiros de Castro e Paulo Cesar Veiga

Com o acontecimento de um fato imprevisível e que abalou o mundo em questões principalmente sanitárias e econômicas, é certo que muitos consumidores e empresas deixaram de honrar pontualmente os seus compromissos.

O Governo Brasileiro, incluído nesta análise todos os entes federativos e os poderes que compõem o Estado Brasileiro, em conjunto com os demais órgãos da administração, tentam amenizar os impactos desta grave crise com medidas econômicas e benefícios, entre eles as fiscais.

Em que pese todos os benefícios e formas de minimizar os impactos, muitos consumidores, empresas e trabalhadores ainda não conseguiram honrar todas as suas dívidas, em especial pela suspensão de seus salários e queda na renda da população, ensejando a priorização de dívidas de maior importância.

Considerando a importância do direito ao crédito (empréstimos) neste atual cenário, um apontamento nos órgãos de restrição ao crédito oriundo de uma negativação de dívida ou de um protesto podem dificultar a aquisição deste dinheiro de suma importância para manutenção da empresa ou de vida.

Assim, pensando na perspectiva de melhora do mercado e da necessidade de crédito para a sobrevivência, alguns juízes têm concedido tutelas a impedir a negativação e o protestos de dívidas neste período pandêmico.

 Um caso interessante ocorreu na cidade de Santos/SP, onde a juíza da 7º Vara Cível daquela comarca, ação nº 1007647-94.2020.8.26.0562, concedeu tutelada antecipada em Ação Civil Pública a determinar que o Serasa, o SPC e o Tabelionato de Notas de Santos suspendam a publicidade e abstenham-se de efetivar anotações em nome dos trabalhadores inscritos no Sindicato dos Empregados Agentes Autônomos Comércio Empr Assessoram Perícias Inform Pesq Empresas Serv Cont Santos Região.

A juíza destacou a importância do direito ao crédito para a manutenção e sobrevivências destes trabalhadores e comerciantes, direito este que poderia ser obstado com a existência de anotações nos cadastros de restrição ao crédito. Para tanto, segue o trecho da decisão que concedeu a tutela:

  • “Deste modo, defiro a tutela antecipada, para fins de determinar ao a) SERASA EXPERIAN; b) BOA VISTA SERVIÇOS S/A; c) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL) e d) TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE LETRAS E TÍTULOS DE SANTOS que suspendam a publicidade bem como se abstenham da anotação de apontamento negativo/protesto em nome dos trabalhadores comprovadamente representados pelo sindicato autor, pelo prazo de 60 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de R$ 2.000,00, por apontamento, a ser revertido ao representado lesado.”

Outros dois casos emblemáticos ocorreram também na cidade de Goiânia, onde os sindicatos das Indústrias e Vestuários do Estado de Goiás (SINVEST) e o Sindicato dos Bares e Restaurantes do Município de Goiânia, ajuizaram ações[1] civis públicas e, em sede de tutela, os juízes das respectivas ações determinaram a suspensão e baixas das anotações de dívidas 30 (trinta) antecedentes à propositura desta ação, e, nos 60 (sessenta) dias subsequentes ao ajuizamento.

Enquanto o projeto de lei nº 675/2020 que suspende retroativamente e impede novas inscrições nos cadastros de empresas de análises e informações para decisões de crédito enquanto vigente a calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 não é aprovada, veja que o judiciário já está a pensar em resguardar o crédito daqueles que necessitarem.

Cumpre ressaltar que são casos pontuais, motivo que não é possível prever se o juiz acolherá a tutela em eventual ação nos mesmos moldes das destacadas.

É importante ressaltar que muitos juízes e juristas tem entendido que, antes do ajuizamento de eventual ação, a necessidade da tentativa de resolução amigável de renegociação da dívida, com a possibilidade de postergação da dívida e das parcelas.  Portanto, enquanto a PL nº 675/2020 não é aprovada, o judiciário e os operadores do direito estão tomando a iniciativa em resguardar o direito ao crédito e minorando os danos àqueles mais necessitados ao resguardar a sobrevivência dos consumidores, trabalhadores e das empresas.   

como ficam os contratos de trabalho com a prorrogação da medida provisória 936

PRORROGADA A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 936 POR MAIS 60 DIAS PELO CONGRESSO NACIONAL E CÂMARA APROVA ALTERAÇÕES NO TEXTO-BASE DA MP. VEJA COMO FICAM AS REDUÇÕES E SUSPENSÕES. ENTENDA OS IMPACTOS.

Por: Paulo Cesar Veiga e Luiz Eduardo Veiga

O presidente do Congresso Nacional, Senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), prorrogou nesta quinta-feira (28/05/2020) por 60 dias a vigência da Medida Provisória 936, que foi publicada em 01 de Abril de 2020 pelo Governo Federal e que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a qual permite a redução proporcional de jornada e salário, por até 90 dias, em 25%, 50% e 70%, e a suspensão temporária dos contratos de trabalhos por 60 dias, visando a preservação do emprego e da renda durante a pandemia da COVID-19, garantido assim a continuidade das atividades laborais e empresariais, bem como reduzindo o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Cabe destacar que tal ato do presidente da mesa do Congresso Nacional versa apenas sobre a prorrogação da vigência da MP por mais 60 dias, o que dá mais tempo para o Congresso analisar a medida. Ou seja, não se trata da prorrogação dos acordos de redução de jornada e suspensão dos contratos de trabalhos já realizados.

Prorrogação da MP 936 e as principais alterações

Pela redação original da MP 936, o prazo máximo para suspensão temporária do contrato de trabalho é de 60 dias e da redução de jornada e salário é de 90 dias. Na prática, se o empregador já concedeu 60 dias de suspensão, ele não poderá dar mais 60 dias, em razão do prazo máximo, todavia, aquele empregador que ainda não utilizou ou apenas utilizou um mês, por exemplo de suspensão, terá mais 60 dias pela frente para lançar mão das medidas previstas na MP.

Alterações no texto-base

No mesmo dia (28/05/2020), a Câmara dos Deputados aprovou alterações no texto-base da Medida Provisória 936, que agora vai ao Senado.

Se a MP for aprovada no Senado, da forma como veio da Câmara dos Deputados, a medida será sancionada pelo Presidente da República, todavia, se houver alguma modificação pelo Senado, será necessária nova votação pela Câmara dos Deputados.

Importante destacar que a Medida Provisória é um instrumento do Presidente da República com força de lei de aplicabilidade imediata e com validade de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo período. Contudo, a sua vigência definitiva depende da aprovação do Congresso Nacional, transformando este instrumento em Lei definitivamente ou, caso rejeitada, perde a eficácia, nos termos do Art. 62 da Constituição Federal.

Neste sentido, a Medida Provisória possibilita a flexibilização de direitos trabalhistas, permitindo que o empregador e empregado, por meio de acordo individual escrito, estabeleçam regras que, excepcionalmente durante este período de crise, terão preponderância sobre qualquer outro dispositivo, legal e negocial, desde que respeitada à Constituição Federal.

Alteração na prorrogação da desoneração da folha de pagamento


Com relações as alterações no texto-base da medida, após ser pressionado pelo governo, o relator alterou o trecho que trata da prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia como forma de compensar as empresas durante e após a pandemia do coronavírus. A lei atual prevê que o benefício será concedido apenas até o fim deste ano, todavia, essa alteração prorroga o benefício até dezembro de 2021.

A desoneração permite que empresas desses setores – empresas de construção civil, call center, calçados, têxtil e de comunicação, entre outros – possam contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% de contribuição sobre a folha de pagamento para a Previdência Social (INSS).

Outra mudança feita no texto foi relacionada à base de cálculo do benefício, que foi decidido que deve ser o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso perdesse o emprego.

Mudanças na participação de sindicatos nos acordos

Também houve alteração pelo relator em relação à participação de sindicatos nos acordos. Sendo que, as medidas poderão ser implementadas por meio de acordo individual somente para empregados com salário igual ou inferior a R$2.090,00 (até dois salários-mínimos) ou que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (acima de R$12.202,12). Para empregados que não se enquadram nestes requisitos, os acordos são obrigatoriamente coletivos.

A Câmara aprovou ainda a dispensa a assistência dos sindicatos em pedidos de demissão ou recibos de quitação de rescisão do contrato durante a validade da MP.

Ampliação do prazo do programa

O relator também incluiu no parecer a possibilidade do governo, via decreto, ampliar o prazo do programa, até terminar o estado de calamidade pública – 31 de dezembro de 2020.

Renegociação de dívidas

Outra novidade é a possibilidade do empregado que tiver salário reduzido, contrato suspenso ou que comprovar por laudo médico que foi infectado com o novo coronavírus, renegociar as suas dívidas, como por exemplo:

O texto prevê redução do valor das prestações na mesma proporção da redução salarial e carência de 90 dias. Neste sentido, se o empregado teve sua jornada e salário reduzidos em 50%, ele poderá negociar com o banco também a redução da parcela do seu financiamento no mesmo percentual.

Mudanças na CLT

A Câmara incluiu na MP uma mudança na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, para excluir do cálculo do salário os pagamentos de alimentação. Essa mudança é um alívio tributário às empresas, que deixam de recolher contribuições previdenciárias sobre o vale-alimentação, tíquetes, cupons e semelhantes. Essa alteração estava na MP que criou o “Contrato de Trabalho Verde Amarelo” e o Governo revogou a MP quando estava prestes a perder a validade.

O artigo 486 da CLT dispõe que “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

Outro ponto interessante é que a paralisação da atividade não vai implicar na responsabilidade pelo governo, conforme prevê o referido artigo, sendo que constou uma alteração no texto que veda à aplicação deste artigo e a possibilidade de imputar os custos das rescisões que aconteceram diante da situação provocada pela pandemia ao Município, ao Estado ou à União.

As alterações ainda não estão em vigor

As modificações acima feitas pela Câmara dos Deputados no texto-base da MP ainda não estão valendo. Elas só entrarão em vigor se forem confirmadas pelo Senado e sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro. Por enquanto, continuam valendo as mesmas regras do texto original, criadas com a publicação da Medida Provisória, em 1º de abril de 2020, e não há alterações nos pagamentos do BEm (Benefício Emergencial) aos empregados que firmaram acordos de redução de salário ou suspensão de contrato.

Vale lembrar que por força da MP aqui tratada, foi reconhecida a garantia provisória de emprego ao empregado que receber tal Benefício durante o período em que vigorar as medidas emergenciais pactuadas entre as partes, sendo que, tal período de estabilidade irá se estender após o término do contrato pactuado por um prazo idêntico ao constante no contrato já vencido. Se houver rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias, será paga indenização variável (de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante).

Como é feito o requerimento do Benefício

Para o requerimento do Benefício aqui tratado, deverá ser formalizado
um acordo individual com o empregado por escrito prevendo a hipótese a ser adotada (redução proporcional, ou, a suspensão do contrato de trabalho), detalhando as condições a serem aplicadas em cada caso (percentual de redução; horário; prazo de suspensão; início de vigência), sendo que o contrato firmado entre as partes deverá ter início previsto a partir de dois dias corridos da data de sua celebração, sendo que a primeira parcela será paga dentro de 30 dias contados da comunicação ao órgão competente.

Para a concessão do Benefício, o empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez dias, contados da data de celebração do acordo sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração total do empregado acrescido dos encargos sociais, ao passo que o benefício é válido e devido a partir da data em que for realizada a comunicação ao Ministério da Economia.

Da Redução de Jornada e Salário

Durante o já declarado estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução da jornada de trabalho de seus empregados de forma que a redução do salário pago reduzirá proporcionalmente. Deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho e deverá ocorrer, exclusivamente, nas proporções de 25%, 50% ou 70%.

Em termos de cálculo do Benefício, na hipótese de redução de jornada de trabalho, o valor do Benefício a ser pago pela União será calculado de forma a ser diretamente proporcional com a redução pactuada, aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, ou seja, no caso hipotético de uma redução de 50% da jornada de trabalho, o valor do benefício será o equivalente a 50% aplicado sobre a base de cálculo do Benefício (seguro-desemprego do empregado).

Somente por meio de Acordo Coletivo de Trabalho que o empregador poderá pactuar percentuais de redução diferentes dos previstos na referida MP (25%, 50% ou 70%).

Nesta hipótese, o benefício será pago na seguinte proporção:

Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Mediante o conteúdo trazido pela MP, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de trinta dias, sendo que, durante o período da referida suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios regularmente concedidos em sua contratação (vale-refeição, vale-transporte, plano de saúde, etc.).

No caso de ser constatado que, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado mantiver suas atividades, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho ou trabalho remoto, tal situação acarretará na descaraterização da suspensão temporária do contrato de trabalho, estando o empregador sujeito ao pagamento da remuneração relativa ao empregado acrescida dos encargos sociais referentes a todo período de suspensão, não se excluindo a possibilidade de aplicação de penalidade previstas na legislação em vigor.

Suspensão do contrato de trabalho e o seguro-desemprego

Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o Benefício será atribuído de forma que, nas empresas que possuem faturamento anual inferior a R$ 4.800.000,00, a União pagará o equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego, ao passo em que, nas empresas com faturamento superior ao valor acima descrito, a União arcará com valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando os 30% restantes a cargo do empregador.

Os empregadores poderão oferecer cursos de qualificação profissional aos empregados, na modalidade à distância, com duração entre 01 a 03 meses.

Por fim, para calcular o seguro-desemprego neste ano de 2020, deve se somar o salário dos 03 meses anteriores à dispensa e dividir o total por 03, para apurar a média e depois aplica-se a tabela abaixo:

Aspectos Fiscais

Outro ponto de atenção e com reflexo direto no tocante à seara tributária refere-se à natureza dada ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

O artigo 9º e seguintes tratam dos reflexos fiscais em relação ao benefício acima destacado. Nesse sentido reforça-se a importância da norma em afirmar categoricamente que o benefício a ser pago aos empregados terá a natureza puramente indenizatória.

Isso quer dizer que o pagamento deste benefício não será computado como verba de natureza salarial e como consequência, as empresas não deverão computar tais valores para o recolhimento das verbas previdenciárias e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

O aludido instrumento normativo também ressalta que tal benefício:

⦁ Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
⦁ Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
⦁ Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

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