Imunidade Integral de ITBI é reconhecida pela justiça de Mato Grosso

Em recente decisão proferida pela Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop/MT [1], foi reconhecida a imunidade integral de ITBI em operação de integralização de imóvel ao capital social de pessoa jurídica. A mencionada situação envolveu discussão em mandado de segurança impetrado por sociedade que havia aumentado seu capital social mediante a integralização de imóvel.

Embora tenha reconhecido parcialmente a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, o Município de Sinop arbitrou unilateralmente valor diverso para o imóvel, com base em critério próprio de avaliação, e exigiu ITBI sobre a suposta diferença. A referida exigência era indevida, pois o valor atribuído ao imóvel correspondia ao capital social integralizado, sem destinação de qualquer excedente à reserva de capital ou ágio.

Ao analisar o caso, o Juízo distinguiu a situação concreta do Tema 796/STF, destacando que a imunidade não alcança valores que excedam o capital social integralizado. A sentença também aplicou o Tema 1.113/STJ, segundo o qual a base de cálculo do ITBI não pode ser vinculada automaticamente ao valor venal do IPTU nem arbitrada unilateralmente pelo Município. No caso concreto, a cobrança foi afastada porque o Município adotou valor venal de referência sem instaurar procedimento próprio, com contraditório e análise específica do valor declarado.

Nesse contexto, foi concedida a segurança para declarar a imunidade tributária integral do ITBI sobre a operação de integralização do imóvel, anular o lançamento tributário e garantir o direito ao registro do imóvel sem a exigência do imposto. A decisão reforça a importância da correta estruturação documental nas operações de integralização de capital e confirma que o Município não pode, de forma automática, afastar o valor declarado pelo contribuinte com base apenas em critérios unilaterais de avaliação.

Nosso time de Planejamento Patrimonial e Tributário se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

[1] Processo nº 1028959-62.2025.8.11.0015

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