CONGRESSO NACIONAL PROMULGA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121

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Foi promulgada ontem a Emenda Constitucional nº 121, essa Emenda estende aos setores de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e ao de Semicondutores os mesmos incentivos e benefícios fiscais e tributários destinados a esses setores na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Tal medida visa incentivar a continuidade das atividades das empresas que atuam nessas áreas nas demais regiões do país, para evitar assim que haja necessidade de que essas empresas se transfiram para a ZFM a fim de obter o mesmo benefício ou deixem o país, o que afetaria diretamente a economia e a geração de empregos e, indiretamente, aumentando custos produtivos relacionados a essas áreas por obrigar a aquisição via importação ao invés da produção local.

Cabe destacar, ainda, que embora seja um importante passo para o incentivo ao uso da Tecnologia à nível Nacional, a alteração não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES, às Entidades Filantrópicas, às de Desenvolvimento Regional e às empresas situadas na Zona Franca de Manaus.

Entendemos que essa Emenda à Constituição reestabelece o equilíbrio tributário entre as empresas das áreas de informática e da área de telecomunicações do Brasil e pode trazer novos investimento e crescimento para o setor.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

ESTADO DO PERNAMBUCO EDITA NORMA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS

ESTADO DO PERNAMBUCO EDITA NORMA PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS

Como medida para aliviar a conta das empresas do Estado, o Governo Estadual de Pernambuco editou uma norma e instituiu o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

O Programa foi instituído por meio da Lei Complementar nº 477/2022 e ficou conhecido como PERC-ICMS e poderão ser parcelados os débitos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021.

Não poderão ser parcelados o crédito tributário garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta fiança ou seguro garantia, objeto de ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado.

O crédito mencionado terá a redução correspondente aos seguintes percentuais da multa e dos juros:

  • 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar;
  • 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista realizado a partir de 61 (sessenta e um) e até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da publicação da Lei Complementar;
  • 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado até 12 (doze) parcelas; e
  • 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 60 (sessenta) parcelas.

Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar que serão autorizados os parcelamentos para as seguintes operações:

  • decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;
  • decorrente do imposto retido e não recolhido, na qualidade de contribuinte substituto pelas saídas;
  • constituído após oferecimento de denúncia-crime perante o Poder Judiciário, pelo Ministério Público, desde que não haja decisão condenatória transitada em julgado;
  • constituído quando decorrente de multa regulamentar aplicada por entrega ou substituição de documentos de informações econômico-fiscais fora dos prazos legalmente estabelecidos; e
  • relativo à Regularização de Débito formalizada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe tenha ocorrido num período inferior a 180 (cento e oitenta) dias da data do pedido de parcelamento.

A Lei em comento dispõe ainda que o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não acarretará a perda do parcelamento.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

GOVERNO PUBLICA DECRETO QUE REDUZ ALÍQUOTA DO IPI EM 25%

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O Decreto 10.979/2022, publicado no Diário Oficial da União, determinou a redução do IPI em praticamente todos os bens comercializados no Brasil, as alíquotas foram reduzidas em 18,5% para veículos e 25% para os demais produtos.

Já os produtos ligados ao fumo não sofreram reduções, mantendo as suas alíquotas entre 30% e 300%, quando tributáveis.

Em relação aos produtos que tiveram a sua redução decretada, na prática, essa determinação fará com que os preços dos carros, produtos da linha branca tais como: máquinas de lavar, refrigeradores, fogões, máquinas de lavar roupas e secadoras, eletrônicos tais como: TVs, celulares, rádios, alimentos e outros setores da economia, sofram uma redução em seus preços. A redução representa uma renúncia fiscal de R$ 19,5 bilhões neste ano.

Nessa linha, de acordo com a Secretaria-Geral da Presidência, a renúncia de arrecadação com as mudanças adotadas representa uma diminuição da carga tributária de R$ 19,5 bilhões para o ano de 2022, de R$ 20,9 bilhões para o ano de 2023 e de R$ 22,5 bilhões para o ano de 2024.

Como o IPI tem natureza regulatória, a alíquota pode ser mudada por decreto, sem passar pelo Congresso Nacional e sem necessidade de compensar com corte de gastos ou aumento de outros impostos. De acordo com o Ministério da Economia, as novas alíquotas passam a vigorar imediatamente.

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Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República ressaltou que a arrecadação de tributos federais bateu recorde em janeiro de 2022. “Há, portanto, espaço fiscal suficiente para viabilizar a redução ora efetuada, que busca incentivar a indústria nacional e o comércio, reaquecer a economia e gerar empregos”.

Em que pese a redução de alíquotas ora comentada, para alguns setores a redução poderá ser percebida em até 30 dias ou mais, isso porque muitos destes setores trabalham com estoque e a medida em que tais produtos forem inseridos em circulação as reposições destes produtos serão trazidas já com a desoneração.

Entretanto, para o setor de automóveis a redução de preço nesse produto específico deve ser instantânea, visto que o imposto é descontado no momento da nota fiscal da compra.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Empresas Brasileiras, Que Possuam Investimento Estrangeiro No Seu Capital Social, Têm Até 31 De Março Para Declará-Lo Ao Banco Central

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O registro do Investimento Estrangeiro deve ser efetuado no sistema de Registro Declaratório Eletrônico, módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), do BACEN.

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Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Registro Declaratório Eletrônico do Módulo RDE-IED, o valor referente a este investimento.

O investidor não residente (INR) pode ser pessoa física, jurídica ou entidade de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior, sendo que, por sua vez, a empresa receptora deve ser pessoa jurídica empresária com sede no Brasil. Aplica-se o mesmo tratamento para filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

A resolução Nº 3.844/2010 do BACEN dispõe que é de responsabilidade da empresa brasileira o registro do investimento estrangeiro, junto ao Banco Central do Brasil.  Assim, a empresa nacional deve disponibilizar as informações necessárias à identificação das partes e a caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro investido no país.

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, a empresa brasileira deve informar:

  1. o investimento inicial, identificando o capital social integralizado por cada investidor estrangeiro; 
  2. osvalores do patrimônio líquido da empresa receptora e do capital social integralizado; e
  3. asmovimentações subsequentes, bem como, as declarações econômico-financeiras.

As empresas receptoras têm a obrigação de manter atualizadas as informações concernentes à participação de investimento estrangeiro no seu capital social.

Para tanto, devem observar os seguintes prazos:

  1. 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro
  2. Até 31 de março, para registro da declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior          

Atenção: Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 (quatro) declarações ao ano, observando o seguinte calendário:

  1. referente à data-base de 31 de março → até 30 de junho;
  2. referente à data-base de 30 de junho → até 30 de setembro;
  3. referente à data-base de 30 de setembro → até 31 de dezembro;
  4. referente à data-base de 31 de dezembro → até 31 de março do ano subsequente.

A multa pela entrega de declaração fora do prazo legal, bem como, entrega com erros, vícios, informações falsas ou incompletas, pode chegar até R$250.000,00, nos termos da circular 3.857/17 do BACEN.

Para maiores informações sobre Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), entre em contato com nossa equipe.

Reforma tributária: entenda as principais mudanças e projeto de lei junto ao Senado Federal

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Em 01.09.2021, a Câmara dos Deputados aprovou, por 398 votos a 77, o texto-base do projeto de Lei 2.337/21 que altera as regras do Imposto de Renda (IR). No dia seguinte, a Câmara procedeu com a votação referente aos destaques do projeto, sendo aprovado apenas um destaque, referente a tributação de dividendos, conforme indicaremos adiante.

As principais alterações que impactam os contribuintes estão listadas abaixo, sem prejuízo de avaliação específica para determinar os eventuais impactos da reforma para casos concretos.

Dividendos

O PL aprovado em 1º de setembro, manteve a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IR-Fonte) de 20% sobre o pagamento de dividendos, inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação e, na votação dos destaques ao texto base foi mantido, porém a alíquota de IR-Fonte foi reduzida para 15%.

No entanto, não estão sujeitas à tributação (se observadas algumas situações):

  • micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional ou lucro presumido;
  • dentro do mesmo grupo econômico;
  • pessoa jurídica cujo único propósito seja incorporação imobiliária.

Reduções de capital

Manteve-se no PL aprovado a disposição que exige a avaliação de ativos a valor de mercado na redução de capital para entrega aos acionistas pessoas físicas, sempre que esse valor superar o valor dos lucros ou dividendos a distribuir, com tributação do ganho de capital pela pessoa jurídica.

Cumprindo ressaltar que a diferença, a menor entre o valor dos lucros e dividendos distribuídos e mensurados e o valor contábil dos bens ou direitos entregues, não poderá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica.

Dos pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado

O PL votado dispõe quanto à redução da alíquota aplicada aos pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, reduzindo, por conseguinte, as alíquotas de IR-Fonte de 35% para 30% a partir de 2022.

Juros sobre Capital Próprio

O PL votado revogou os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.249/95 que tratavam da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio e da isenção de lucros e dividendos.

Tributação Corporativa

Em relação às alterações inerentes à apuração do IR e CSLL, o PL aprovou a redução da alíquota base do IRPJ para 8%, sendo mantido o adicional de IR à alíquota de 10% e a redução das alíquotas da CSLL em até 1%, vinculadas a revisão de alguns incentivos fiscais.

Manteve-se a vedação a opção pela apuração anual às empresas sobre a sistemática do lucro real. Desta forma, a partir de 2022, todas as pessoas jurídicas deverão apurar pela apuração tributação trimestral sem a limitação de 30% de prejuízo fiscal nos três trimestres posteriores à apuração.

Obrigatoriedade ao lucro real

Retirada a previsão que obrigava à apuração do lucro real para as holdings imobiliárias, mantendo somente como adição à obrigatoriedade ao lucro real as empresas de securitização de crédito, sem especificidade quanto ao crédito concedido.

Reavaliação de imóveis mantidos no Brasil e dos bens e direitos mantidos no exterior

Além das ratificações e alterações mencionadas na aprovação do PL, foi mantida a possibilidade de reavaliação de imóveis no Brasil detidos por pessoas físicas a valor de mercado, com tributação pelo IR à alíquota de 4% sobre o ganho de capital.

Poderão optar pela atualização os proprietários dos bens imóveis, promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre bens imóveis, independentemente de registro público, e os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens imóveis que compõem o espólio.

A opção pela atualização ocorrerá por meio da notificação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que deverá ser realizada no período entre 1° de janeiro e 29 de abril de 2022 e do pagamento integral do IR.

No que tange aos imóveis mantidos no exterior, foi mantida a possiblidade de atualização dos imóveis com tributação pelo IR à alíquota de 6% sobre o ganho de capital. Podendo optar pela atualização a pessoa física que seja proprietária ou titular dos bens ou direitos no exterior e ao espólio não extinto cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2020, em relação aos bens e direitos no exterior que componham o espólio.

Companhias controladas no Exterior (Offshores)

A alteração favorável ao contribuinte, como estava sendo discutido nos pareceres preliminares, foi a de que o texto aprovado não contemplou nem a previsão que alterava as regras de tributação dos lucros de companhias controladas no exterior, domiciliadas em paraísos fiscais ou jurisdições com tributação favorecida, nem a que exigia a integralização de ativos a valor de mercado, o que resultaria na necessidade de apuração do ganho de capital pela pessoa física.

Mercado Financeiro e de Capitais

Importante alteração feita no texto aprovado diz respeito ao Artigo 10-B da Lei nº 9.249/1995, que passa a vigorar com a previsão de que os lucros e dividendos serão incorporados ao valor patrimonial das cotas de fundos de investimentos. Isto é, os cotistas dos fundos de investimentos estarão sujeitos à tributação aplicável a classificação tributária de cada um dos fundos que já possuem.

Como já estava sendo discutido nos pareceres preliminares, o texto aprovado lista expressamente os Fundos Fechados os quais as novas regras não se aplicam, incluindo FII, Fiagro, e Fundos de investimento constituídos exclusivamente pelos investidores residentes ou domiciliados no exterior: FIP-IE, FIP-PD&I, FIDC, entre outros.

Outras previsões acrescentadas que merecem destaque dizem respeito ao FIDC e FIC que passam a ser tributados (15%) no resgate e na distribuição de rendimentos, e os Fundos de Investimentos em Índice de Mercado que serão tributados (15%) no resgate.

A revisão de tributação dos fundos fechados pelo come-cotas anual foi mantida a alíquota de 15%, acrescentando que, no caso de fundos com classes de cotas diferentes e patrimônio segregado, será aplicado o regime tributário a cada classe de acordo com sua classificação.

Manteve-se a possibilidade da tributação do “estoque”. Mas, acrescentou-se a alternativa de redução de alíquota para 6% pela tributação antecipada dos rendimentos auferidos em Fundos Fechados. Além disso, o texto aprovado conta com a possibilidade de pagamento parcelado do Imposto de renda sobre o estoque em até 24 parcelas mensais.

Alterações inerentes ao Imposto de Renda Pessoa Física

O PL aprovado manteve o aumento da parcela isenta (aposentadoria e pensão p/ R$ 2.500), excluindo as disposições inerentes ao limite aplicado a opção pelo desconto simplificado que, segundo as minutas apresentadas para votação, consistiria em possuir rendimento tributável com limite de R$ 40 mil a partir de 2022. Atualmente o texto foi encaminhado ao Senado Federal, sob a relatoria do Senador Angelo Coronel e aguarda ainda a pauta de audiência pública.

A Equipe Tributária do Veiga Advogados está disponível para sanar suas dúvidas.

LEI 14.195/21 ESTABELECE O VOTO PLURAL, A EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS POR SOCIEDADES LIMITADAS, O ENCERRAMENTO DA EIRELI E TRAZ OUTRAS ALTERAÇÕES LEGAIS

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LEI 14.195/21 ESTABELECE O VOTO PLURAL, A EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS POR SOCIEDADES LIMITADAS, O ENCERRAMENTO DA EIRELI E TRAZ OUTRAS ALTERAÇÕES LEGAIS

Publicada no dia 26 de agosto de 2021, a Lei 14.195/21 traz consigo diversas alterações e novidades que buscam facilitar a abertura de empresas no Brasil, a proteção dos acionistas minoritários e a desburocratização societária, as quais serão abaixo destacadas.

Em primeiro lugar, cabe mencionar que a Lei aqui mencionada encontra sua inspiração no propósito de proporcionar uma melhora do Brasil com relação aos indicadores internacionais do ambiente de negócios no país, em especial com relação aos dados emitidos pelo World Bank Group no relatório “Doing Business Brazil 2020[1].

Assim, as disposições contidas nesta Lei possuem o objetivo de desburocratizar o processo societário no Brasil e estabelecer aqui institutos de governança corporativa e financiamento de negócios já comuns à países com um ambiente de negócios melhor classificado que o Brasil.

O ESTABELECIMENTO DO VOTO PLURAL

O Voto Plural estabelece que uma única ação pode ter até dez votos vinculados em sua titularidade, sendo certo que as ações ordinárias agora também poderão ser de classes distintas em razão da atribuição do Voto Plural. Para sua funcionalidade, sua previsão deverá estar contida no Estatuto Social da Companhia, mais especificamente no capítulo onde há a regulação de diversidade de classes das ações emitidas, sendo certo que, caso não haja previsão expressa de sua utilização, o Voto Plural somente poderá ser instaurado mediante a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

A criação da classe de ações ordinárias com atribuição do Voto Plural está relacionada ao voto favorável (quórum) de acionistas que representem:

  1. “Metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e
  • Metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas, reunidas em assembleia especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei.”[2]

No caso das Sociedades Anônimas de capital aberto a utilização do Voto Plural é possível desde que sua criação ocorra previamente à negociação de quaisquer valores mobiliários de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.

Como restrição, a Lei estabelece que são vedas as operações de incorporação e/ou fusão de Companhias abertas que não adotem o Voto Plural com outra Companhia que adote o Voto Plural.

De forma adicional, a Lei também estabelece que não será adotado o Voto Plural nas deliberações de Assembleia que versarem sobre a remuneração dos administradores ou sobre a transação com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem posteriormente definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A UTILIZAÇÃO DE NOTAS COMERCIAIS EM SOCIEDADES LIMITADAS

A Lei em comento também regulamentou a emissão de Notas Comerciais por sociedades limitadas, sendo que tal instrumento trata-se de um valor mobiliário devidamente classificado e regulamento pela Lei nº. 6.385/76.

A Nota Comercial é um título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a presta o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)[3].

A Nota Comercial deverá conter as seguintes características devidamente presentes em seu termo constitutivo: a denominação “Nota Comercial”; o nome ou razão social do emitente; o local e a data de emissão; o número da emissão e a divisão em séries, quando houver; o valor nominal; o local de pagamento; a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver; a data e as condições de vencimento; a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver; a cláusula de correção por índice de preço, quando houver; e os aditamentos e as retificações, quando houver.

Além disso, a este título constitui um título executivo extrajudicial que pode ser executado independente de protesto, com base na certidão emitida pelo escriturador do título.

Por fim, cabe à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o estabelecimento de requisitos adicionais ao previstos na Lei nº. 14.195/21, inclusive com relação à eventual necessidade de contratação de agente fiduciário para a emissão das Notas Comerciais.

A EXTINÇÃO DA EIRELI

A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é um tipo jurídico que permite a constituição de uma sociedade do tipo limitada composta por um único sócio desde que cumprido o requisito de um capital social inicial de, no mínimo, 100 (cem) salários-mínimos, aplicando-se a ela todas as demais disposições previstas no Código Civil para as sociedades limitadas.

Entretanto, com a publicação da Lei nº 13.874/19 e a respectiva criação da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) sem um requisito formal mínimo com relação à integralização de um valor para capital social, a EIRELI caiu em desuso com relação às sociedades limitadas compostas por um único sócio constituídas após a publicação da Lei nº 13.874/19.

Tendo em vista a não funcionalidade recente da EIRELI, a Lei nº. 14.195/21 trouxe em seu artigo 41 uma disposição que diz que as sociedades desta natureza jurídica existentes na data em vigor da Lei serão automaticamente transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU) independente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

No caso de dúvidas ou maiores informações, entre com contato com nosso time societário.


[1] https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/b/brazil/BRA.pdf

[2] Artigo 110-A § 1º incisos I e II

[3] Art. 45 da Lei 14.195/21

Gastos com a LGPD podem gerar créditos de PIS e COFINS

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Desde o primeiro dia de Agosto do presente ano, a necessidade das empresas de estarem em conformidade com a Lei 13.709/2018 ou LGPD  (Lei Geral de Proteção de Dados) passou a ser obrigatória, e, com isso, investimentos para se adequarem a mais esta obrigação legal.

Uma das  mudanças trazidas pela LGPD, por exemplo, é tocante aos dados pessoais que deverão ser tratados de maneira adequada e compatível com o disposto na Lei. Empresas que descumprirem o estabelecido e não implantarem as práticas necessárias, poderão receber sanções administrativas do órgão fiscalizador.

Neste certame, pode ser caracterizado como insumo os gastos com a implantação e manutenção das práticas de LGPD pelas pessoas jurídicas que apuram o PIS e COFINS não-cumulativos, promovendo o direito de se valer da quantia despendida em forma de créditos. Conforme decisão de 2018 do STJ no RESP n° 1.221.170, ficou estabelecido que para fins de crédito de PIS e COFINS os contribuintes deverão considerar tudo que for essencial para o exercício de sua atividade econômica.

Recentemente, uma decisão da 4ª Vara Federal de Campo Grande foi favorável aos interesses do contribuinte, entendendo como correta a utilização dos valores gastos com as obrigações da LGPD para crédito. Diante de uma jurisprudência escassa – dada a novidade do tema-  essa pode ser considerada a primeira decisão favorável ao contribuinte.

Nós da equipe tributária do Veiga Advogados ficamos à disposição para prestar maiores informações.

substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA nos contratos de locação

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Substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA nos contratos de locação, entenda melhor.

A pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (Covid-19) ensejou a declaração do estado de calamidade pública e situação de emergência de saúde pública, e como forma de conter a proliferação do novo coronavírus, o Governador do Estado determinou a suspensão do atendimento presencial e o fechamento, dos estabelecimentos cujas atividades não eram essenciais, conforme Decreto nº 64.881 de 23 de março de 2020, sendo que de lá para cá vivemos sob o regime de muitas restrições e protocolos de segurança, seja de mobilidade, como por exemplo a limitação na circulação de pessoas, e de restrição de algumas atividades do comércio, como por exemplo a redução de horário de funcionamento dos estabelecimentos privados e das repartições públicas, passando inclusive por períodos de “Lockdowns”.

No setor imobiliário, diante da paralisação parcial de algumas atividades empresariais e comerciais, bem como das inúmeras restrições das atividades do comércio, que visam a redução da disseminação do vírus durante a crise sanitária, nota-se que os contratos de locação foram protagonistas de discussões judiciais para revisão e redução dos valores contratados a título de aluguéis.

Atualmente, a Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991) determina que o índice de correção monetária do valor do aluguel será escolhido e definido, livremente, pelos contratantes, mas o mercado imobiliário costuma usar o Índice Geral de Preços e Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ou seja, por mais que o índice IGP-M seja costumeiro nas relações locatícias, nada impede que se opte por índice diverso.

Em outras palavras, em um sistema capitalista, que reconhece como seu ponto-chave o princípio da liberdade da iniciativa privada, os operadores econômicos (partes do contrato) são livres para dar aos seus contratos os conteúdos concretos que considerem mais desejáveis, bem como alterá-los posteriormente para readequá-los aos diferentes e, muitas vezes, imprevisíveis cenários econômicos e sociais que estejam vivenciando. O regulamento contratual resulta, assim, pela vontade concorde das partes, constituindo o ponto de confluência e de equilíbrio entre os interesses — normalmente contrapostos[1].

No entanto, como consequência da pandemia e da expansão da crise, os índices econômicos também começaram a ser atingidos e houve uma variação histórica do índice IGP-M/FGV. Em junho de 2020, o IGP-M/FGV, principal e mais comum índice utilizado para correção monetária dos contratos imobiliários e que vinha registrando uma média mensal de 0,55%, subiu para 1,56%. Em setembro do mesmo ano, a alta continuou e atingiu a marca de 4,34%. Em novembro de 2020, a alta percentual foi de 3,28%.

No acumulado do ano de 2020, o percentual foi de 21,9682%, o maior índice acumulado desde dezembro de 2002, quando houve o registro de uma variação anual acumulada de 25,31% – o que impactou novamente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos vigentes.

Este ano de 2021, o índice continua instável. Em março, ele subiu 2,94% e chegou ao acumulado de 8,26% no ano e 31,10% nos últimos 12 meses. Apenas para efeito de comparação, houve um acumulado de 6,81% nos últimos 12 meses que antecederam março de 2020.

Em julho de 2021 o IGP-M variou 0,78%, contra 0,60% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 15,98% no ano e de 33,83% em 12 meses. Em julho de 2020, o índice havia subido 2,23% e acumulava alta de 9,27% em 12 meses.[2]

Conforme já dito, a correção monetária em contratos como o objeto da presente demanda se faz necessária para garantir o equilíbrio contratual, contudo, a alta repentina e totalmente inédita do Índice IGP-M, gera efeito inverso, desequilibrando a relação.

O aumento do IGP-M contribui com a discussão sobre a necessidade de revisão dos contratos celebrados para alteração do índice estabelecido, aplicando as teorias da imprevisão (artigo 317[3]), caso fortuito e força maior (artigo 393[4]) e onerosidade excessiva (artigo 478[5]), previstas no Código Civil Brasileiro. Com a publicação de março, André Braz, coordenador dos Índices de Preços, esclareceu que todos os índices que compõem o IGP-M tiveram aumento[6]:

“Todos os índices componentes do IGP-M registraram aceleração. No índice ao produtor, os aumentos recentes dos preços das matérias-primas continuam a influenciar a aceleração de bens intermediários (4,67% para 6,33%) e de bens finais (1,25% para 2,50%). Além disso, os aumentos dos combustíveis também contribuíram para o avanço da inflação ao produtor e ao consumidor. Na construção civil, os materiais para a construção seguem em aceleração impulsionados pela alta dos preços dos insumos básicos.”

Portanto, conforme inteligência do artigo 317 do Código Civil, as partes toda vez que, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta no valor do aluguel diante da realidade econômica, principalmente devido a inflação ou crise econômica do país, o valor do aluguel poderá ser corrigido/reajustado antes do reajuste anual, desde que as partes entrem num consenso.

Infelizmente vivemos um momento atípico, nunca experimentado pela sociedade contemporânea, que afetou todos os setores da economia, fazendo inclusive com que o IGP-M tenha se alterado de forma inimaginável.

Sendo assim, diante deste cenário de instabilidade e em decorrência do aumento extraordinário do índice de correção monetária do valor do aluguel, muitos locatários têm se socorrido ao Poder Judiciário para buscar a substituição do indicador do IGP-M/DI pelo IPCA – índice oficial utilizado pelo Governo Federal para calcular metas de inflação e alterações na taxa de juros, medido pela variação de nove categorias de preços de produtos e serviços, que refletem os hábitos de consumo.

Das existentes análises judiciais, a maioria ainda em sede de liminar, é possível perceber que não há jurisprudência pacífica. Verificadas seis decisões publicadas no estado de São Paulo, quatro concederam liminar[7] aos requerentes para substituição do índice IGP-M/DI para IPCA, e outras duas negaram o pedido[8].

No referido caso analisado pela 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a desembargadora relatora, em seu voto, afirmou o seguinte: “Não se olvidam os notórios efeitos causados pela pandemia da Covid-19 às relações contratuais. Todavia, não se pode aceitar que o Poder Judiciário intervenha, liminarmente, em toda a relação contratual, cuja justificativa seja a crise sanitária enfrentada por todo o planeta. No caso em tela não se afigura razoável, em juízo de cognição sumária, num primeiro momento processual, intervir na relação, e no índice de correção monetária adotado pelas partes contratantes, sem ao menos permitir que a parte contrária se manifeste”. Desde já, pode-se verificar que, mesmo dentro do TJ-SP, já existem entendimentos diversos sobre situações semelhantes.

No Rio Grande do Sul, o Tribunal suspendeu[9] uma decisão de primeiro grau que concedeu a modificação do índice. Já em Goiânia-GO, uma recente decisão da 3ª Vara Cível deferiu[10] a tutela de urgência para revisar provisoriamente o reajuste do aluguel com base no percentual de 7%, que corresponde a um pouco mais do valor acumulado durante o ano de 2019 para o IGP-DI.

O fundamento do pedido para substituição do IGP-M/DI passa pela explicação de sua composição, que corresponde a uma média ponderada aritmética entre os índices IPA (produtor), IPC (consumidor) e INCC (construção civil), que estão ligados aos preços das produções de matérias-primas, agronegócio, materiais de construção e commodities do setor industrial, que sofrem forte influência do dólar, se propondo a avaliar o cenário de inflação. E por consequência da pandemia houve uma desvalorização do real e alta do dólar, além da falta de matéria-prima para o setor industrial que acabou elevando os preços dos insumos, o que conjuntamente influenciou diretamente no aumento extraordinário do IGP-M/DI.

Diante desta realidade superveniente, sustenta-se a aplicação da teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, para justificar o pedido judicial de revisão contratual para substituição do índice, na medida em que o reajuste integral do IGP-M/DI, neste momento, não representa mera reposição da moeda e causa distorção em relação ao poder de compra, evidenciando flagrante onerosidade excessiva para uma das partes – artigo 478 do Código Civil, em razão de mudanças ocorridas após a negociação inicial, alterando consequentemente a base econômica do contrato.

Por outro lado, utilizando-se do mesmo fundamento, é possível compreender que o desequilíbrio causado pela imprevisível crise sanitária – afastada a culpa por inadimplemento – pode atingir ambas as partes da relação, não devendo incumbir o ônus total à apenas uma delas, sob pena de novamente desequilibrar as relações contratuais. Ademais, sustenta-se ainda o perigo de interpretação relativa do princípio da autonomia da vontade privada e do pacta sunt servanda, principais regramento do direito contratual privado, que autorizam e obrigam as partes a regularem e cumprirem os seus interesses por intermédio do contrato, prevendo a interferência judicial do Estado apenas para assegurar o cumprimento do quanto prometido, limitando-se a uma posição supletiva em relação ao conteúdo contratado.

Percebe-se, então, que apesar de previstos na legislação e doutrina, os fatos supervenientes, fortuitos e de força maior quando aplicados à realidade fática de crise econômica não alcançam, por si só, o poder de solução ideal e equilibrada para os contratantes, dependendo de ajustes negociais e, eventualmente, intervenção judicial.

Além disso, diante desta realidade e buscando soluções viáveis, verificamos que nos casos judicializados e nos inúmeros contratos locação impactados com o aumento do IGP-M/DI, não previam a necessidade ou mesmo a definição de um ambiente de negociação prévia a um embate judicial, o que poderia não apenas preservar as relações locatícias e negociais, mas também evitar a intervenção judicial e os enormes custos e insegurança jurídica dessas relações.

Nesta esteira, a lei da mediação (lei 13.140/15) prevê a possibilidade de as partes inserir nos contratos de locação cláusulas contratuais prevendo expressamente a mediação extrajudicial em caso de qualquer conflito, cláusula esta que deve ser respeitada pelo Judiciário caso algum dos contratantes tente ignorar esta disposição e iniciar um procedimento judicial ou arbitral (caso exista) sem a mediação prévia. A lei ainda traz outras vantagens, como possibilidade de confidencialidade das negociações e princípios a busca pelo consenso e isonomia entre as partes.

Vale lembrar que na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação, mas não são obrigadas a permanecer em procedimento de mediação, o que não retira a possibilidade de eventual análise do conflito pelo Poder Judiciário. Nossa experiência e parceria com Câmaras de Mediação devidamente homologadas pelos Tribunais, mostram as vantagens destas cláusulas e temos orientado nossos clientes neste sentido.

Em paralelo e muito por conta das discussões que se iniciaram sobre o assunto, a Câmara dos Deputados aprovou, por 402 votos a 547, o regime de urgência de votação para o PL 1026/21 apresentado pelo deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP). A proposta prevê alteração na lei do inquilinato (lei 8.245/91) e a consequente inclusão do parágrafo único ao artigo 18, prevendo a limitação do índice de reajuste do valor do aluguel ao índice IPCA, acompanhando a inflação do país, e permitindo o estabelecimento de índice a maior desde que conste a anuência do locatário.

O projeto deve ser objeto de votação, seguindo posteriormente para votação pelo Senado para determinar que o índice de correção monetária dos contratos de locação residencial e comercial não poderão ser superiores ao índice oficial de inflação no País. No entanto, em que pese a boa intenção do legislador, entendemos que a simples substituição de um índice por outro, neste momento, não seja capaz de sanar a controvérsia que se apresenta, pois, da mesma forma que os reflexos econômicos da pandemia atingiram o IGPM e seus componentes, em breve, inevitavelmente, irá atingir os demais índices, inclusive o IPCA, trazendo à tona novamente a raiz da discussão.

Diante do exposto e sem nenhuma pretensão de esgotar o tema, entendemos, por ora, que a solução deve caminhar por uma análise casuística dos contratos vigentes, aplicando-se um reajuste baseado no próprio índice estabelecido contratualmente, entretanto, mediante identificação do percentual médio publicado nos períodos anteriores ao fato imprevisível – pandemia, e a partir da verificação e análise dos impactos sofridos no período, contando também com a colaboração de ambos os contratantes para a melhor adequação.

Por fim, pensando na prevenção futura das experiências jurídicas que estamos enfrentando neste momento, sugerimos que na estruturação e desenvolvimento de novos negócios, além da orientação para previsão das Câmaras de Mediação, objetivando a boa-fé e o dever de negociar para manutenção dos contratos, sugerimos também a inclusão de um teto máximo para aplicação do índice de reajuste escolhido, objetivando prever e prevenir desequilíbrios supervenientes.

Em duas decisões judiciais recentes sobre o assunto, datadas de 26 de janeiro de 2021 e de 24 de fevereiro de 2021, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu-se liminar (tutela de urgência) para a substituição do IGPM pelo IPCA, para fins do cálculo do reajuste anual dos alugueis contratados, considerando: (a) “a tamanha discrepância, aliada aos impactos econômicos decorrentes das medidas de isolamento social impostas pelo Estado (…)[1]” e (b) “a revisão do contrato por onerosidade excessiva é medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível, que tenha tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa (CC 478). Trata-se de providência para que o contrato continue a ser, na medida do possível, viável e proveitoso a todos os contratantes, cumprindo, assim, a sua função social exigida pelo art. 421 do Código Civil (…).[2]”

Apesar das recentes tutelas judiciais de urgência concedidas, cabe ressalvar que o tema ainda é bastante polêmico entre os juristas e não há uma Jurisprudência (entendimento do Poder Judiciário) consolidada e pacífica sobre a questão, principalmente no âmbito de locações de imóveis para fins não residenciais, contratadas entre empresários, em situação paritária, com base na recente Lei da Liberdade Econômica.

Portanto, recomenda-se aos interessados uma prévia avaliação jurídica mais fundamentada do caso concreto e o acompanhamento dos citados precedentes judiciais, além de outros correlatos, até os respectivos julgamentos finais e definitivos, para uma avaliação mais precisa dos riscos contenciosos envolvidos e decorrentes de eventuais demandas judiciais para a substituição compulsória do IGP-M pelo IPCA nos contratos de locação de imóveis.


[1] ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 2009, p. 128.

[2] https://portal.fgv.br/noticias/igpm-julho-2021 – Acesso em Agosto/2021.

[3] Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

[4] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

[5] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

[6] https://portalibre.fgv.br/sites/default/files/2021-03/igp-m_fgv_press-release-resumido_mar21_0.pdf – Acesso em Agosto/2021.

[7] Agravo de instrumento 2012910-93.2021.8.26.0000, 2297205-16.2020.8.26.0000 e 2298701-80.2020.8.26.0000; e ação revisional 1000029-96.2021.8.26.0228.

[8] Agravo de instrumento 2262248-86.2020.8.26.0000 e ação revisional 1123032-21.2020.8.26.01000.

[9] Agravo de instrumento 5050284-82.2021.8.21.07000.

[10] Processo 5069079-64.2021.8.09.0051.

comentários à recém publicada lei do superendividamento

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Comentários por Veiga Law à recém publicada lei do superendividamento, a qual, após anos em tramitação para a sua aprovação, em 1 de julho de 2021, foi sancionada a lei nº 14.181 de 2021, mais conhecida como Lei do superendividamento, que alterou alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso ao aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e os meios de prevenção e tratamento do superendividamento.

Essa Lei possui grande importância no período atual, o qual o Brasil sofre diversas crises concomitantemente e onde o número de famílias endividadas chegou ao patamar de 69,7% em junho.

A lei destaca em seus dispositivos que sejam oferecidos meios de educação financeira para que, por meio da conscientização, o consumidor consiga evitar que seu endividamento chegue a um patamar impagável e insustentável.

Entre as principais alterações, está a adição do Art. 54 no Código de Defesa do Consumidor, cujo capítulo é o tratamento do superendividamento e de sua prevenção. O referido artigo destaca que o superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa física e de boa-fé, em pagar a totalidade de suas dívidas, podendo ser dívidas bancárias, serviços ou compras à prazos, sem o comprometimento do mínimo existencial.

Logo, a referida Lei tem como base o pagamento da dívida sem que o consumidor seja explorado ou que, para isso, não tenha condições mínimas de viver, impossibilitando o pagamento de contas básicas como luz, água, gás e entre outras necessárias à sua subsistência e sustento.

É imperioso destacar que o capítulo não se aplica caso seja verificado que o consumidor agiu de má-fé ou para a aquisição de serviços de luxo ou alto valor, visto que a proteção é do consumidor médio.

Na venda a prazo, o consumidor deve ser informado de modo claro do custo efetivo total e descrição pormenorizada dos elementos que compõem os cálculos, como a taxa efetiva dos juros remuneratórios, os juros de mora e o total de encargos que possam advir do atraso do pagamento.

Veja que tal descrição deve estar clara nos contratos ou nas faturas, visto que muitos empréstimos são realizados de forma quase automática pelos consumidores ao parcelarem as compras ou até mesmo na aquisição de valores por meio de aplicativos, devendo estar em destaque o custo efetivo total (com a demonstração clara do valor com ou sem o financiamento).

Nas peças publicitárias ou não, que ofertem crédito aos consumidores, é vedado a indicação que não haverá consulta dos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação financeira do consumidor, a ocultação ou dificultar o ônus e os riscos da contratação do crédito ou o condicionamento ao atendimento da demanda a renúncia ou desistência de demandas judiciais em face daquele que realizará o empréstimo.

Entre umas das alterações relevantes está a avaliação consciente e responsável das reais condições de crédito do consumidor, evitando assim a concessão de crédito de valores cujo pagamento se torne insustentável, sendo dado ao consumidor no caso do descumprimento o direito à revisão dos valores, juros, bem como eventual indenização.

Outro ponto bem interessante trazido pela lei é a possibilidade de negociação mais justa do endividado, evitando que para o pagamento da dívida seja realizada outra dívida com condições, juros e demais penalidades piores, proporcionando a real recuperação financeira do consumidor.

Entre os principais pontos trazidas pela Lei está a instauração de processo de repactuação de dívidas, onde o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, por meio do requerimento do consumidor, onde será realizada audiência conciliatória com a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Caso não haja conciliação em relação a qualquer um dos credores, poderá ser instaurado processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação de dívidas, podendo neste caso ser até determinado administrador judicial, desde que não onere as partes. Vejam que a questão é similar a uma recuperação judicial, desta vez das pessoas físicas.

Logo, a lei do superendividamento tem como fulcro dois basilares, a recuperação econômica do consumidor e o pagamento deste aos credores de forma mais justa, evitando assim que a vulnerabilidade do consumidor prejudique ainda mais a sua situação financeira.

Referências

https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/07/07/lei-do-superendividamento-saiba-o-que-muda-na-vida-do-consumidor.ghtml
https://www.migalhas.com.br/depeso/348239/sancionada-a-lei-do-superendividamento
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.181-de-1-de-julho-de-2021-329476499

declaração quinquenal de capitais estrangeiros

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Iniciou-se no dia 1º de julho o prazo para a prestação da Declaração Quinquenal de Capitais Estrangeiros no Brasil relativo ao exercício de 2020.

A presente declaração foi instituída e regularizada pela Circular 3.795 de 2016 do Banco Central. Esta prevê a obrigatoriedade de declaração de capital estrangeiro no país e tem com a finalidade realizar um censo quinquenal de todas os investimentos estrangeiros para fornecer dados estratégicos ao Banco Central.

Como previsto na Circular acima mencionada, devem prestar esta declaração as seguintes entidades:

Pessoas Jurídicas:

  • Pessoas Jurídicas sediadas no Brasil com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na data-base de 31 de dezembro de 2020;

Fundo de Investimento

  • Fundo de investimento com cotistas não residentes no Brasil, na data base de 31 de dezembro de 2020;

Pessoas jurídicas sediadas no país

  • Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão, na data-base de 31 de dezembro de 2020.

O prazo de envio desta declaração encerra-se às 18 horas do dia 16 de agosto de 2021. O envio da declaração fora do prazo, envio de informações incorretas ou incompletas na declaração do Censo sujeita a empresa a multa financeira.

Especificamente sobre a multa financeira, existe a previsão legal para penalizar as empresas as quais prestem informações falsas ou deixem de entregar a declaração aqui tratada, sendo especificamente tratada no artigo 60 da Circular Bacen no 3.857/2017, que determina a sanção financeira de até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para as empresas e fundos os quais, enquadrando-se na obrigatoriedade da declaração, deixarem de apresentar a declaração em comento.

No caso de necessidade de maiores esclarecimentos, estamos à disposição para atendê-los.

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