A REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E SUAS NUANCES NAS SOCIEDADES POR AÇÕES

Antes de abordarmos os aspectos mais específicos da redução de capital social em si, cabe trazer alguns breves apontamentos conceituais sobre capital social, os quais serão importantes para garantir a completa compreensão do tema.

 

Como sabido, o capital social é representado por um valor constante no estatuto social formado pela contribuição dos sócios e pelas reservas da companhia possuindo uma existência de direito, e não de fato, somente podendo ser alterado por meio de Assembleia Geral nos casos e condições previstos em lei.

 

Assim, sob nenhuma interpretação, o capital social confunde-se com o patrimônio da sociedade que, por sua vez, é constituído pelo conjunto de bens, direitos e obrigações da companhia. Não à toa, no aspecto contábil sob a ótica do método de partidas dobradas, enquanto o capital social encontra-se tradicionalmente representado em uma conta alocada no passivo companhia sob a nomenclatura de “Patrimônio Líquido”, o patrimônio da sociedade representa o conjunto de valores, sejam eles ativos ou passivos, que compõe a companhia.

 

Desta forma, o capital social não mais representa necessariamente a correspondência entre o número de ações que se dividirá o capital social e o valor efetivo das entradas financeiras na Companhia, tendo como função externa uma espécie de garantia de estabilidade e possibilidade de cumprimento de obrigações frente a terceiros.

 

Da redução de capital social

 

Sobre a redução do capital social, o artigo 173 da Lei 6.404/76 nos diz o seguinte:

 

Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.

 

  • 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.

 

  • 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.

 

Assim, podemos separar as hipóteses de redução do capital social em duas espécies: i) a redução real; e ii) a redução nominal, as quais serão expostas a seguir.

 

A redução nominal caracteriza-se pela realização de uma operação contábil de redução do valor do capital social em detrimento de um prejuízo existente na companhia, permanecendo o valor patrimonial da sociedade inalterado. Além disso, a deliberação da redução do capital social em função de perda ou prejuízo acumulado somente pode ser realizada após consumida a reserva legal, caso haja.

 

Nestes casos, a caracterização de um patrimônio líquido negativo é essencial para a redução do capital social em virtude de perdas, até inclusive para preservar o equilíbrio entre o capital e o patrimônio.

 

Em resumo, no caso de uma redução nominal por meio da utilização do prejuízo acumulado para tanto, não há uma transferência de ativos de nenhuma espécie, sendo realizado somente um ajuste contábil, baixando-se o capital social no valor correspondente a baixa do prejuízo acumulado, não sendo, portanto, uma alternativa efetiva à presente situação.

 

Por sua vez, a redução real caracteriza-se pela correspondência entre o valor reduzido do capital social e uma redução do patrimônio da sociedade, existindo uma restituição do excesso de capital aos acionistas, sendo que o motivo que leva à deliberação da companhia pela redução do capital social será pela racionalização da administração da companhia.

 

A caracterização do capital excessivo, fato que enseja a redução real do capital, apresenta-se pela não produtividade do capital social, passando este a tornar-se um encargo financeiro à sociedade, devendo ser tomada bastante atenção com relação à justificativa de sua redução.

 

Desta forma, na redução real do capital social há uma diminuição do patrimônio da sociedade, sendo que esta redução será inteiramente destinada aos acionistas com a consequente diminuição do lastro patrimonial da sociedade, sendo, portanto, uma alternativa viável à realização da presente operação pretendida pela Companhia, desde que observadas as nuances apresentadas neste documento.

 

Cabe mencionar brevemente que esta alteração não é contrária ao princípio da imutabilidade do capital social que, por sua vez, é definido por Carvalhosa[1] da seguinte forma:

 

O capital social não é formado por uma massa separada do patrimônio ou por uma parte do ativo da sociedade, mas configura-se como um débito diante dos acionistas, razão pela qual consta do passivo no balanço, ainda que não exigível.

 

Tendo que permanecer sem mudanças, a não ser que seja reduzido ou aumentado na forma devida, os lucros e os prejuízos do exercício não devem ser creditados ou diminuídos da conta do capital, mas colocados em posição especial no balanço.

 

Assim, a integridade e imutabilidade do capital social representa a garantia de cumprimento das obrigações assumidas pela companhia, sendo que sua mudança (aumento ou redução), dentro dos limites legais estabelecidos, não é contrário ao princípio da imutabilidade do capital social.

 

Competência de deliberação

 

A decisão de reduzir o capital social compete exclusivamente à Assembleia Geral, enquanto esta expressa por meio do voto de seus acionistas a vontade social, sendo que, uma vez observados os procedimentos previstos na Lei 6.404/76 e sendo adequadamente garantidos os direitos dos credores, a decisão de reduzir o capital social  da Companhia classifica-se como matéria exclusiva da gestão da companhia – como já especificado –, não pode ser objeto de contestação por parte de terceiros como Junta Comercial e Comissão de Valores Mobiliários.

 

Do procedimento para a redução de capital

 

A redução de capital deverá ser deliberada em Assembleia Geral, devendo constar na ordem do dia da convocação, nos termos do artigo 124 da Lei 6.404/76, sendo que, por resultar em uma alteração do Estatuto Social da Companhia, o quórum de instalação será de, no mínimo, 2/3 do total dos votos[2], não se exigindo, no entanto, quórum qualificado para sua deliberação.

 

Não obstante, com a finalidade de proteção a credores da sociedade, o artigo 174 da Lei 6.404/76 estabelece alguns procedimentos adicionais que devem ser observados, quais sejam:

 

Art. 174. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60 (sessenta) dias após a publicação da ata da assembleia-geral que a tiver deliberado.

 

  • 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão, mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os credores que o não exercerem dentro do prazo.

 

  • 2º Findo o prazo, a ata da assembleia-geral que houver deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva.

 

  • 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia, a redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em assembleia especial.

 

Assim, considerando as disposições acima, os efeitos da redução de capital social somente se tornarão efetivas após 60 (sessenta) dias da publicação da ata de assembleia que tiver deliberado sobre a redução do capital social.

 

Por fim, a única ressalva é que deve ser tomado um cuidado especial com relação a esta espécie de movimentação, pois, caso não sejam analisadas as características e especificidades de cada caso, existe o risco da redução ser encarada pela Receita Federal como uma distribuição disfarçada de lucros, gerando a necessidade de explicações frente ao órgão responsável.

 

Nosso objetivo aqui é trazer informação aos nossos clientes e comunidade, no caso de qualquer dúvida, nossa equipe encontra-se à disposição para dirimir eventuais dúvidas.

 

[1] Carvalhosa, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, volume 3 – 6º ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva 2014 – p. 811

[2] Art. 135. A assembleia geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto, mas poderá instalar-se, em segunda convocação, com qualquer número.

STF formou placar pró-contribuinte no julgamento da multa de 50% em caso de compensação não homologada.

 

Após uma tendência pró-fisco nas últimas decisões do Supremo Tribunal Federal (“STF”), o RE nº 796939 (Tema 736) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 4905 inclinaram o Supremo para uma decisão pró-contribuinte no julgamento da aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Com o placar de 11×0 foi firmada a seguinte tese: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A multa pecuniária em 50% teve origem na Lei 9.430/1996, que previa a sanção para os pedidos de ressarcimento e de compensação que fossem indeferidos/não homologados. Posteriormente foi sancionada a Lei nº 13.097/2015, que passou a prever a multa apenas para a declaração de compensação, deixando de dispor sobre os pedidos de ressarcimento.

Além disso, a Lei nº 13.097/2015 alterou a base de cálculo sobre a qual a multa seria aplicada, de modo que a multa cobrada sobre o valor do crédito objeto de compensação passou a ser cobrada sobre o valor do débito, ou seja, sobre o valor negado.

Numa falha tentativa de mitigar autuações, tais dispositivos legais eram empecilhos para que o contribuinte exercesse seu direito administrativo por receio de ter aplicado contra si penalidade pecuniária.

Nesse contexto surgiu a inconstitucionalidade da multa de 50% estipulada pela Lei nº 13.097/2015, em primeiro lugar em razão de a prerrogativa deliberada ao Fisco caracterizar efeito confiscatório, numa afronta ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal (“CF/88”).

Sobre esse ponto, se faz importante a reflexão de que embora a multa administrativa tributária não se confunda com tributo, e, portanto, não é de pronto abarcada pelo preceito constitucional do art. 150, IV da CF/88, se a sanção pecuniária for imposta sem observância à proporção entre o ato e a consequência jurídica, atentando o patrimônio do contribuinte, a multa possui caráter confiscatório.

No mesmo raciocínio, em que pese a multa não se enquadrar como tributo, o óbice gerado para que o contribuinte não realizasse a compensação tributária acabava por inaugurar o efeito confiscatório da norma, haja vista que este princípio tem como pressuposto, dentre outros, vedar medidas do Fisco que possam conduzir injusta apropriação do patrimônio do contribuinte.

Uma vez que a multa tributária punitiva criou percalços para o direito de compensação do contribuinte, o obrigava, mesmo que indiretamente, a pagar nova obrigação principal que poderia ser satisfeita com direito creditório, e, ainda que o contribuinte se arriscasse à sanção ao declarar a compensação, a multa ocasionada pela mera não homologação da declaração em patamar de 50% se mostrava desarrazoada, motivo pelo qual foi tida como injusta e de patamar elevado se comparada a causa de ensejo.

Em segundo lugar, corroborando para a inconstitucionalidade, a multa pecuniária por indeferimento desprezou o preceito da segurança jurídica, já que os contribuintes não sentiam confiança em pleitear e discutir o que lhes é de direito (creditório), ferindo a ampla defesa e o contraditório.

Em terceiro e último lugar, mas em destaque, a multa de 50% feria o direito de petição, garantia constitucional dada a qualquer pessoa para apresentar requerimento aos Poderes Públicos, de maneira que o contribuinte não pode ser multado pelo vultoso percentual de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração pelo simples motivo de ter indeferido um pedido compensatório, sem falar em qualquer prática de ato ilícito que justifique a sanção.

Com a vitória no Supremo, a decisão deve ser observada pelo judiciário e pela Receita Federal, de modo que discussões relativas ao tema serão extintas. Outrossim, contribuintes que recolheram valores relativos à multa isolada de 50% nos últimos 5 (cinco) anos poderão reaver o valor pago indevidamente, corrigido pela Taxa SELIC.

 

eSocial – como incluir processos trabalhistas

 

Entenda a mudança que passará a valer em 1º de abril de 2023

 

 

A partir do dia 01/04/2023, as empresas deverão lançar seus processos trabalhistas junto ao eSocial, na versão S- 1.1 do programa, atualizada em 16/01/2023.

 

Não é possível se antecipar em relação à referida obrigatoriedade e já realizar os lançamentos, tendo em vista que ainda não foi liberado, pelo sistema, campo próprio para o envio das informações relativas às ações trabalhistas, o evento do eSocial que registra as informações de processos trabalhistas será identificado pelo código S-2500.

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Desta forma, a partir do dia 01/04/2023, as informações que deverão ser remetidas ao eSocial são:

 

  1. a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado (ou seja, decisões em que não é cabível mais nenhum recurso) do dia 01/04/2023 em diante; 

 

  1. b) acordos judiciais firmados e homologados a partir de 01/04/2023; 

 

  1. c) processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir de 01/04/2023, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior; e 

 

  1. d) acordos realizados no âmbito de Comissões de Conciliação Prévia ou Ninter celebrados também de 01/04/2023 em diante.

 

Isto posto, o prazo de envio das informações ao eSocial é até o dia 15 do mês subsequente. Ou seja, um processo trabalhista no qual tenha sido feito acordo ou teve uma decisão transitada em julgado, a qualquer tempo no mês de abril deve ser enviado ao eSocial até o 15/05.

 

Da mesma forma, um processo que teve trânsito em julgado em 2022, mas a sentença homologatória dos cálculos de liquidação somente foi publicada em 01/05/2023, também deve ser enviado ao eSocial, até o dia 15/06/2023 de acordo com o prazo determinado.

 

Não deverá ser utilizado para prestação de informações relativas a processos de trabalhadores, vinculados ao RGPS ou ao RPPS, que sejam da competência da Justiça Comum ou Justiça Federal o evento S-2500. Ou seja, este campo somente deverá ser utilizado para ações da Justiça do Trabalho.

 

Além disso, o evento deverá ser enviado pelo responsável pelo pagamento da condenação, ainda que não seja o empregador, como no caso de responsabilidade indireta (subsidiária ou solidária).

 

Outrossim, o evento S-2500 tem processamento independente dos demais eventos do eSocial, não interferindo na rotina mensal da folha de pagamento, nem nos registros trabalhistas constantes do Registro de Eventos Trabalhistas (RET).

Entretanto, caso a decisão judicial determine a alteração de informações constantes do RET, será necessário o envio da retificação do evento original correspondente. Isso quer dizer que, se um processo trabalhista teve como resultado o reconhecimento de vínculo trabalhista, por exemplo, é preciso realizar todo o processo de admissão junto ao eSocial e, em seguida, enviar o evento de processo trabalhista.

 

Por fim, as ações trabalhistas devem ser enviadas ao eSocial ainda que não seja necessário recolher INSS, Imposto de Renda e/ou FGTS.

 

Nossa equipe de relações de trabalho encontra-se à disposição para esclarecer possíveis dúvidas.

 

 

 

EMPRESAS BRASILEIRAS, QUE POSSUAM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NO SEU CAPITAL SOCIAL, TÊM ATÉ 31 DE MARÇO PARA DECLARÁ-LO AO BANCO CENTRAL

 

O registro deve ser efetuado no Sistema de Prestação de Informações de Capital, módulo Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED), do BACEN.

 

Por determinação das Resolução BACEN nº 278 e 281 de 31/12/2022 e da Lei 14.286/21, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Sistema de Informações de Capital SCE-IED, o valor referente a este investimento.

 

O investidor não residente (INR) pode ser pessoa física, jurídica ou entidade de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior, sendo que, por sua vez, a empresa receptora deve ser pessoa jurídica empresária com sede no Brasil. Aplica-se o mesmo tratamento para filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

 

As Resoluções do BACEN dizem que é de responsabilidade da empresa brasileira o registro do investimento estrangeiro, junto ao Banco Central do Brasil.  Assim, a empresa nacional deve disponibilizar as informações necessárias à identificação das partes e a caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro investido no país.

 

Dentre outras solicitações, a empresa brasileira deve informar:

 

  1. A estrutura societária e à identificação de investidores não residentes;

 

  1. Ao valor contábil e econômico do receptor;

 

  1. Ao lucro operacional e não operacional do receptor; e

 

  1. Dados contábeis complementares do receptor.

 

As empresas receptoras têm a obrigação de manter atualizadas as informações concernentes à participação de investimento estrangeiro no seu capital social.

 

Para tanto, devem observar os seguintes prazos:

 

  1. 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e

 

  1. Até 31 de março, para registro da declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior.

 

A declaração anual deve ser prestada pela empresa receptora que na data base anterior possuir ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00.

 

Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$300 milhões devem prestar a declaração de forma trimestral, observando as datas de 31 de maço, 30 de junho e 30 de setembro.

 

A multa pela entrega de declaração fora do prazo legal, bem como, entrega com erros, vícios, informações falsas ou incompletas, pode chegar até R$250.000,00, nos termos da circular 3.857/17 do BACEN.

 

Para maiores informações sobre o registro de capitais estrangeiros no Brasil sob a forma de Investimento Estrangeiro Direto, entre em contato com nossa equipe.

 

ATA DE APROVAÇÃO DE CONTAS EM SOCIEDADES LIMITADAS

PARA AS SOCIEDADES LIMITADAS QUE ADOTAM O ANO CIVIL (TÉRMINO DIA 31 DE DEZEMBRO) COMO ANO FISCAL, O PRAZO FINAL PARA ARQUIVAMENTO DA ATA É 28 DE ABRIL DE 2023.

 

O Código Civil determina, no seu artigo 1.078, que a prestação de contas do administrador, em sede de Assembleia de Sócios, deve realizar-se, ao menos uma vez por ano, até no máximo quatro meses após o fim do exercício social, e deve deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade.

 

Com a aprovação do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico sem ressalvas, os administradores não mais poderão ser responsabilizados pelos atos praticados no exercício de sua função, salvo erro, dolo ou simulação.

 

Para Sociedades de Grande Porte (ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), aplicam-se as regras das Sociedades por Ações no tocante a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além, da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei 11.638/2007.

 

O balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico devem ser disponibilizados pelos administradores, por escrito, aos sócios, com até 30 dias de antecedência da realização da assembleia ou reunião de sócios.

 

Na hipótese de não apresentação dos documentos necessários para a prestação de contas por parte do administrador, os sócios que não exercem a administração poderão propor uma Ação de Prestação de Contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.

 

Todos os sócios, exceto sócios administradores, devem votar pela aprovação ou não, das contas, podendo ainda aprová-las com ressalvas.

 

Caso identifique-se qualquer hipótese de fraude, dolo, erro ou simulação na prestação de contas, após aprovadas, esta, poderá ser anulada no prazo máximo de dois anos, a partir da sua aprovação.

 

Importante ressaltar que, para requerimento de recuperação judicial, pedido de autofalência, defesa contra ações falimentares, bem como, para a aprovação de algumas linhas de crédito, junto a instituições financeiras, e até a participação em determinados processos licitatórios, é necessário a apresentação das contas, devidamente aprovadas.

 

Para maiores informações sobre o assunto, entre em contato com nossa equipe.

 

 

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