Superior tribunal de justiça declara ilegal cobrança de taxa de conveniência em venda de ingresso online

Na terça-feira foi publicada pela 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça a decisão do recurso apresentado pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio de Grande do Sul (ADECONRS) em face da empresa Ingresso Rápido, em virtude da alegação de que a taxa de conveniência cobrada pelo site não ofereceria nenhuma comodidade ao cliente.

Em seu voto, a relatora ministra Nancy Andrighi compreendeu que:

“A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter às condições impostas pela [empresa] no momento da contratação, entre eles o valor da taxa, o que evidencia, mais uma vez, que a principal vantagem desse modelo de negócio não foi instituída em seu favor”.

Além disso, a Turma fundamentou que a conveniência do ingresso antecipado pela internet não seria do consumidor e, sim, de quem produz ou promove o evento que consegue expandir as suas vendas, motivo pelo qual repassar este custo ao consumidor representaria venda casada.

Ainda há prazo para recurso da decisão à própria turma e ao Supremo Tribunal Federal, mas, caso este entendimento seja mantido, a Ingresso Rápido deverá cessar a cobrança da taxa de conveniência e devolver os valores cobrados dos consumidores nos últimos cinco anos.

Impactos da decisão no setor de venda online de passagens de ônibus

A plataforma online Ingresso Rápido é referência em vendas online de ingressos para shows, teatros, festas e musicais.

Após a compra do ingresso nesta plataforma, o consumidor ainda precisa comparecer no guichê físico do evento antes da apresentação para imprimir e retirar a sua passagem, procedimento este que foi levantado pela ADECONRS para reforçar a suposta ausência de conveniência na operação.

Por esse motivo, a operação contém notável semelhança com o atual formato das empresas que realizam intermediação de venda de passagens de ônibus, na medida em que este usuário também precisa passar pelo guichê da viação em momento anterior à viagem para realizar a impressão e a retirada do seu bilhete.

Assim, certamente, este novo precedente poderá ser utilizado em casos consumeristas que versarem sobre devolução de taxa de conveniência, tendo em conta a semelhança fática entre as operações.

De forma contrária ao precedente da Corte Superior, entendemos que o serviço oferecido, tanto pela Ingresso Rápido, como pelas empresas de intermediação de venda de passagens de ônibus representa, de fato, uma notória conveniência aos usuários que conseguem comparecer em seus eventos prediletos e garantir o seu lugar em seu ônibus e horário de preferência, sem a necessidade de comparecimento físico no local com horas ou dias de antecedência.

De todo modo, a recente decisão representa um novo marco no atual cenário jurisprudencial de casos semelhantes e torna ainda mais acesa a discussão sobre a validade da cobrança de taxa de conveniência em plataformas de venda online de serviços de terceiros.

Colocamo-nos à disposição para a prestação de esclarecimentos e orientações sobre o assunto

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