Súmula 642 do STJ e a possibilidade de os herdeiros requererem os danos morais do falecido.

O Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula, enumerada sob o número 642, a qual descreve:

O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

Veja que a súmula apenas consolidou entendimento já proferido por diversos Tribunais e pela própria Corte, o qual os herdeiros possuem legitimidade em requerer os danos morais daquele que detinha o suposto direito para tanto.

O código civil, em seus artigos 943 e 1.742 descrevem:

O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

(…)

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Logo, os tribunais apenas aplicaram corretamente o disposto na lei. Agora, em casos práticos, imaginemos que o falecido tenha sofrido alguma situação que ensejasse danos morais, como a falha de serviço após vida.

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. Pelo princípio de Saisine a herança se transmite aos herdeiros desde o falecimento, conforme o art. 1.784 do Código Civil. Assim, transmitidos os direitos sucessórios relativos ao imóvel, dentre eles o direito à posse, os filhos herdeiros têm legitimidade ativa para o manejo de embargos de terceiro, visto que o art. 674 do CPC confere a possibilidade de requerer o desfazimento da constrição a quem possui o bem ou a quem tenha direito incompatível com o ato constritivo.

(TRT-3 – AP: 00111716420195030135 MG 0011171-64.2019.5.03.0135, Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 03/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/08/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 510. Boletim: Não.)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DESTINADO PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DOS HERDEIROS EM PERSEGUIR A REPARAÇÃO MORAL COMO SUCESSOR PROCESSUAL (ART. 110, DO CPC/15). PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE QUIMIOTERÁPICO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. ONEROSA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. ART. 51, IV, DA LEI PROTETIVA. PREVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART. 47 DO CDC. RECUSA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS GASTOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO. RISCO DE MORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO AGRAVAMENTO DA DOR E ANGÚSTIA GERADAS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DO DANO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIDOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC – AC: 03257902820158240038 Joinville 0325790-28.2015.8.24.0038, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 11/07/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)

Nos termos da lei e da súmula, os herdeiros poderão ajuizar a ação pleiteando tal direito, contudo as provas colacionadas deverão ser capazes de provar o dano, visto não ser capaz de requerer o depoimento do falecido sobre o caso em si.

Ademais, em caso de não ter sido aberto o inventário, o falecido deverá ser representado por todos os herdeiros, sendo que aberta a sucessão, poderá ser representado pelo inventariante, devendo tal regularização ser essencial para a tríade processual.

Sobre a necessidade efetiva da comprovação do dano, José de Aguiar Dias esclarece que:

“O dano é, dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, o que suscita menos controvérsia. Com efeito, a unanimidade dos autores convém em que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, resultando a responsabilidade civil na obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde nada há que reparar”.[1]

Logo, caso não seja passível de ser demonstrado pelos meios tradicionais de prova, documentos ou testemunhas, devem os herdeiros verificarem os riscos da ação sem o entendimento do falecido, em especial no ônus da prova do Autor nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.

Nestes termos, é de suma importância que os herdeiros, ao entenderem que um determinado fato ensejou dano moral, questionarem um advogado para verificar como a falta do entendimento do falecido pode afetar o curso da ação, em especial com a ausência de depoimento do titular originário da Ação.

[1] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 10a. edição. Rio de Janeiro:, Editora Forense, 1995, p. 713.

× Whatsapp
Política de Cookies

Nós utilizamos cookies em nosso site para melhorar o desempenho e as funcionalidades que podemos oferecer a você.

Com isto o nosso objetivo é melhorar a sua experiência durante a utilização de nosso site.

Mas o que são Cookies?

Apesar do nome sugerir um alimento, os cookies dos quais tratamos aqui não tem nenhuma relação com os biscoitos.
São chamados de cookies, pequenos arquivos de texto, que um site utiliza quando visitado.

Estes cookies colocam no computador do usuário ou em seu dispositivo móvel, através de seu navegador de internet (browser), dispositivos que reconhecem ele em uma próxima visita ao nosso site.

Estes cookies não recolhem informações que identificam o usuário, no entanto, se este usuário já for um cliente nosso, podemos monitorar as suas visitas.

Para que estas visitas ao nosso site sejam monitoradas, será necessário que o usuário, em algum momento, tenha nos enviado um e-mail, SMS ou outro tipo de mensagem de texto.

Nossos cookies recolhem informações genéricas, relacionadas com as suas preferências, visando, principalmente, identificar a forma como estes visitantes nos encontram na internet.

São exemplos de assuntos de nosso interesse, dentre outros, a região do país/países que visitam nosso site etc.

É muito importante que você saiba que você pode, a qualquer momento, alterar a forma como os cookies interagem com o seu aparelho.

Portanto, a qualquer instante, você pode bloquear a entrada de nossos cookies em seu sistema.

Também temos o dever de lhe informar que o bloqueio da utilização dos cookies pode, eventualmente, impossibilitando que você utilize algumas áreas de nosso site, ou de receber informações personalizadas de assuntos de seu interesse.

Quais tipos de Cookies utilizamos?

Cookies Necessários: São aqueles que são estritamente necessários para que o site funcione corretamente, e para que você possa utilizar todos os recursos disponíveis.

Estes cookies não coletam informações sobre você, que poderiam vir a ser utilizadas em nossas campanhas de marketing, ou rastrear por onde você navegou na internet.

Cookies Analíticos: Estes cookies coletam algumas informações sobre os visitantes que utilizam o nosso site.
Podemos trazer como exemplo, meramente ilustrativo, quais são as páginas mais visitadas.

Importante destacar que estes cookies não coletam informações que identificam o usuário ou visitante.

Estas informações são anônimas.

Nosso site utiliza a tecnologia do Google Analytics, portanto, esses cookies terão as informações coletadas, transferidas e armazenadas pelo Google em seus servidores nos EUA.

Para mais informações do uso destas informações por parte do Googles, acesse os sites abaixo:

  • Google Analytics privacy overview
  • Opt out of Google Analytics tracking

Cookies de Funcionalidade: Esta categoria de cookies permite que nós saibamos as preferências do usuário.

Estes cookies, em linhas gerais, guardam as preferências dos usuários, evitando, por exemplo, que você tenha que reconfigurar o site a cada visita.

Cookies de Terceiros: Como já citamos acima, utilizamos aplicativos do Google Analytics, e estes Cookies são utilizados para avaliar a eficiência da publicidade de terceiros em nosso site.

Cookies de Publicidade: Estes cookies têm por finalidade, tomando como base as preferências do usuário, incluindo nesta análise, por exemplo, o número de visitas, para exibição de anúncios.

Outra da função deste tipo de cookies é avaliar quanto os métodos de publicidade estão sendo efetivos.

Estes cookies podem ser

Permanentes: Estes tipos de cookie ficam armazenados no navegador de internet do usuário (browser) dos dispositivos utilizados para acesso a nossa página (pode ser um pc, celular ou tablet, por exemplo), e comunicam-se com o nosso site a cada visita, e são utilizados para direcionamento da navegação, tomando como base as preferências do usuário.

De sessão: Estes cookies são temporários, e permanecem no seu browser (ou navegador de internet), até o final de sua visita ao nosso site.

As informações captadas por estes cookies têm como principal objetivo oferecer a você usuário, uma melhor experiência em site.

Orientações Gerais

Os navegadores de internet (browsers), em regra geral, permitem que o usuário possa recusar, apagar, aceitar os cookies.

Esta opção, de tratamento dos cookies, está nas definições, configurações ou opções do seu navegador (browsers).

Uma vez que o usuário autorizar o uso de cookies, a qualquer momento ele pode desativar esta opção, parcial ou totalmente.

Destacamos que, uma vez desativados os cookies, eventualmente, algumas áreas de nosso site podem não funcionar adequadamente.