Tributação no envio de Capital ao Exterior

Com o avanço tecnológico surgiram diversos dispositivos e inovações que contribuem, e muito, para a maneira na qual se dará as relações sociais, bem como para facilitar que novos negócios e oportunidades surjam em diversos ramos econômicos.

Seguindo este mesmo raciocínio, acontece que diversas pessoas residentes no país utilizam o seu capital para investimentos em oportunidades financeiras no exterior ou até mesmo para o envio de dinheiro aos seus familiares que eventualmente saem do país em busca de novas experiências e oportunidades acadêmicas e profissionais.

Nesse mesmo sentido, as empresas sediadas no exterior, ao encontro da globalização e avanços tecnológicos, buscam realizar investimentos nos demais países, e sobre tais prismas o presente artigo tratará da respectiva tributação, neste ponto, especificamente, no próximo artigo.

Além disso, os valores e alíquotas também se aplicam aos contratos, em seu sentido mais amplo, firmados entre empresas nacionais e estrangeiras, como por exemplo nos contratos de cessão de tecnologia, prestação de serviços, uso de marca, pagamento de royalties e demais acordos que envolvam qualquer tipo de remessa de valores mercantis ao exterior.

O ano de 2017 trouxe algumas alterações significativas na tributação de remessas ao exterior publicadas pelo Diário Oficial da União.

Dito isto, de acordo com a Receita Federal, a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1732/2017, determinou uma alteração na tributação do ganho de capital de empresas.

Foram divulgadas novas alíquotas de Imposto de Renda sobre lucros na venda de bens e direitos. A regra anterior empregava uma alíquota fixa que era de 15% sobre o ganho de capital auferido, independentemente de seu valor.

Deste modo, com as alterações mencionadas, tais alíquotas passaram a serem aplicadas de forma progressiva, sendo alterada com as seguintes condições:

· Alíquota de 15% sobre ganhos de até R$ 5 milhões;

· Alíquota de 17,5% sobre ganhos de até RS 10 milhões;

· Alíquota de 20% sobre ganhos de até R$ 30 milhões;

· Alíquota de 22,5% sobre ganhos acima de R$ 30 milhões.

A incidência do IR só irá se efetuar nas hipóteses em que haja remessa de rendimentos que, em sua grande maioria, ocorrem nos casos de pagamento de prestações de serviços como hotel, transporte, cruzeiro marítimo e pacotes de viagens.

Os casos de remessas para compra de passagens efetuadas diretamente em companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, a alíquota de IRRF será de 15%, podendo não haver incidência nos casos em que o país de domicílio da companhia não tribute remessas para o Brasil, comumente chamado de reciprocidade de tratamento.

O fim da isenção de pagamentos de serviços de turismo não altera as hipóteses em que já não havia incidência do IR, seja por não se caracterizar como pagamento de rendimentos (como nos casos de transferência de contas bancárias de mesma titularidade), seja por não haver previsão legal para tal cobrança (como nos casos de importação de mercadorias).

Apesar de não haver aumento de IR sobre operações como as remessas de dinheiro de contas bancárias do Brasil para o exterior (de mesma titularidade), houve aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de 0,38% para 1,1%.

A importância de conhecer a natureza (ou finalidade) da minha remessa

A finalidade, ou natureza da operação de remessa internacional, é um fator preponderante para determinação dos impostos incidentes na operação e das documentações necessárias para sua concretização.

Basicamente, dependendo da natureza da operação de remessa, poderá ocorrer a incidência de 3 principais custos e impostos sobre o valor comercial da moeda:

1. Taxa de transferência ou custo de Contrato de SWIFT: valor fixo cobrado pelo banco ou corretora por cada operação de remessa;

2. IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): dependendo da operação, poder-se-á caracterizar-se como isento ou chegar a atingir valores de até 6,38% sobre a operação;

3. Imposto de Renda: da mesma forma como o IOF, o IRRF (imposto de renda) depende da finalidade ou natureza da operação para a definição de sua alíquota. Além disso, é importante saber qual o país de destino ou origem da operação, uma vez que, há países que com acordos bilaterais com o Brasil para se evitar a bitributação.

Além de compreender os impostos e custos inerentes à sua operação, é fundamental também a compreensão do spread cobrado para se avaliar a qualidade do negócio que está realizando.

Além destes custos, vale ressaltar atenção ao spread cobrado sobre o custo da operação. O spread é basicamente a diferença entre o valor da cotação comercial e o valor que a casa de câmbio fornece ao cliente final.

Quem pode remeter ao exterior e qual a sua natureza?

Outro ponto a ser destacado é que as remessas internacionais podem ser separadas em duas grandes categorias, principalmente de acordo com seu remetente. Em outras palavras, o remetente das remessas internacionais podem ser Pessoas Físicas ou para Pessoas Jurídica, confira-se:

Ø Remessas para Pessoa Física:

i. Disponibilidade;

ii. Doações;

iii. Pagamento por serviços;

iv. Envio de doação internacional;

v. Manutenção de estudantes (intercambistas) ou de residentes;

vi. Contribuição para a seguridade social estrangeira;

vii. Contribuição para clubes e entidades associativas;

viii. Pagamento de impostos no exterior.

Ø Remessas para Pessoa Jurídica:

i. Importações e Exportações;

ii. Pagamento de Dividendos;

iii. Pagamento de Ajuste Operacional;

iv. Operações Back-to-Back;

v. Pagamento de Serviços de quaisquer naturezas.

Deste modo, caso necessitem de algum suporte com relação a situações desta natureza, nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos.

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