Em 17 de dezembro de 2025, o Senado aprovou o PLP nº 128/2025, votado pela Câmara horas antes. O texto seguiu para sanção presidencial. O núcleo da proposta é um corte linear de 10% em benefícios fiscais federais, com finalidade declarada de recomposição de receitas e viabilização do Orçamento de 2026, em patamar estimado pelo Ministério da Fazenda como necessário para evitar um ajuste de R$ 20 bilhões.
Do ponto de vista técnico, o PLP alcança benefícios vinculados a tributos como PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária patronal, com mecanismos de implementação que podem variar conforme a arquitetura do incentivo (alíquota adicional, ampliação de base, limitação de crédito, entre outros). Há salvaguardas relevantes, com exclusões expressas para, entre outros, imunidades constitucionais, Simples Nacional, Zona Franca de Manaus, programas como Minha Casa, Minha Vida e ProUni e a cesta básica, além de benefícios com prazo determinado já condicionados a contrapartidas cumpridas.
Na “perna arrecadatória”, o projeto também eleva a alíquota do IR sobre JCP de 15% para 17,5%, aumenta gradualmente a tributação sobre a receita bruta das bets (de 12% para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028) e majorará a CSLL de fintechs e instituições de pagamento de 9% para 12% em 2026, chegando a 15% a partir de 2028.
Paralelamente, o contencioso “antecipou o ano” na tributação de lucros e dividendos. A Receita Federal consolidou, em material de perguntas e respostas, que a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, instituiu IRRF a partir de janeiro de 2026 sobre dividendos pagos a pessoa física residente quando superarem R$ 50.000,00 no mês, por pagadora, além de disciplinar regra de transição para lucros apurados até 2025 condicionada, em síntese, à aprovação societária da distribuição até 31 de dezembro de 2025.
Ocorre que decisão liminar de 16 de dezembro de 2025, em mandado de segurança coletivo, teria afastado, para os associados da Associação Comercial do Paraná, a exigência de aprovação até 31 de dezembro de 2025, admitindo a deliberação nos prazos e ritos próprios do direito societário, com comunicação à fiscalização.
No mesmo ambiente de insegurança jurídica, a CNC anunciou o ajuizamento de ADI no STF contra dispositivos da Lei nº 15.270/2025, questionando, entre outros pontos, o desenho e o timing das novas exigências.
Na prática, o quadro recomenda duas providências imediatas, revisão de exposição a benefícios fiscais federais potencialmente alcançados pelo corte do PLP nº 128/2025 (com simulação de impacto e análise de enquadramento em exceções) e, para grupos que distribuam dividendos, revalidação do calendário societário e da estratégia de deliberação, à luz da Lei nº 15.270/2025 e do risco contencioso já inaugurado.
Nossa prática de Direito Tributário acompanha a tramitação e a judicialização dessas matérias e pode estruturar, com segurança jurídica e evidência documental, tanto o diagnóstico de impacto quanto as medidas preventivas e defensivas cabíveis.

