Os desafios do “pós-pandemia” na área de recursos humanos

relações de trabalho

Não há dúvidas de que o relacionamento interpessoal sempre foi um ponto sensível nas mais diversas searas, inclusive nas relações de trabalho, uma vez que envolve visões, hábitos e posicionamentos distintos, com base nas experiências de cada um.

No ambiente de trabalho não é diferente, já que o ser humano é visto como peça primordial para a cadeia produtiva, o que, às vezes, torna o referido relacionamento ainda mais delicado.

Isso porque a cultura organizacional reflete no engajamento, na produtividade, na satisfação e, por conseguinte, na retenção dos colaboradores, especialmente depois da pandemia, o que vem tornando a área de Recursos Humanos cada vez mais desafiadora.

As constantes mudanças tecnológicas, a implementação da LGPD, o advento da Reforma Trabalhista de 2017, a valorização das práticas de ESG (environmental, social and governance) e, mais ainda, os hábitos trazidos pelo período pandêmico geraram novas relações de trabalho, que, por sua vez, exigem um grande senso de adaptabilidade e agilidade das organizações, o que já foi abordado pelo time do Veiga Law no que diz respeito à vacinação obrigatória.

Temos como exemplo a questão do home office, que foi implementado de maneira “temporária” para evitar a proliferação da COVID-19 – sendo certo que pouquíssimas empresas contavam com tal benefício até então – e, aparentemente, chegou para ficar, posto que boa parte das pessoas afirmam que buscariam outro emprego se a organização em que trabalham determinasse, de forma definitiva, o fim do trabalho remoto.

Mas como lidar com o turnover dos profissionais pós-pandemia?

Denominado “A volta aos escritórios”, o estudo realizado pela Think Work Lab, plataforma de conteúdos direcionados para o RH, entrevistou 362 profissionais, dos quais 6% disseram que sairiam imediatamente se não pudessem mais trabalhar remotamente, ao passo que quase metade acataria a decisão, mas começaria a procurar outro emprego. A justificativa apresentada por 65% dos entrevistados está no fato de que o home office melhora a qualidade de vida.

Conclui-se que as empresas que não se adequarem ao perfil atual da maioria dos profissionais – dentro de suas possibilidades, obviamente – têm a tendência de aumento do turnover não só com o efetivo fim da pandemia, como nos próximos anos.

Outro estudo realizado pela WeWork, fornecedora de espaços de coworking, em conjunto com a HSM, plataforma de educação corporativa, denominado “Redefinindo modelos de trabalho na América Latina”, revelou que 76% dos brasileiros acreditam que o modelo híbrido é o modelo ideal.

Ou seja, fica evidente que os gestores, em parceria com a área de Recursos Humanos, precisam encontrar e garantir meios que prezem pelo bem-estar de seus profissionais, ao mesmo tempo em que a produtividade não seja afetada e que os demais aspectos, como legislação trabalhista, compliance, dentre outros, sejam sempre observados.

“The great resignation” ou “a grande renúncia”

Esta é a expressão utilizada para nomear o número recorde de americanos que deixaram seus empregos voluntariamente em 2021. Segundo estudo da Harvard Business Review, esse turnover possui cinco principais razões: aposentadoria, realocação, reconsideração, reorganização e relutância, essa última, que diz respeito à volta ao modelo de trabalho praticado até o início da pandemia, destacando-se o regime 100% presencial, jornadas fixas, tempo com deslocamento, gastos com transporte etc.

Nota-se que todas as pesquisas chamam a atenção para o fato de que os colaboradores, em grande maioria, não querem abandonar o cenário de trabalho experimentado graças à pandemia, pelas mais diversas razões, destacando-se a qualidade de vida e o tempo para realização de atividades que antes não eram possíveis.

Principais aspectos jurídicos a respeito do trabalho híbrido

A Medida Provisória nº 927 regulamentava o home office, mas caducou. Até o momento, não há nenhuma legislação específica acerca do tema, pois a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 também não trouxe avanços em relação ao modelo híbrido, ressaltando somente a modalidade de teletrabalho.

Entende-se que a partir da regulamentação do teletrabalho, por analogia, é possível estabelecer algumas normas para a adoção do trabalho híbrido, como a realização de um aditivo no contrato de trabalho, com a finalidade de comprovar que as partes acordaram o novo formato e esclarecer todas as dúvidas possíveis, tais como a responsabilidade inerente aos equipamentos tecnológicos, a despesa com infraestrutura, entre outros itens.

Além disso, o artigo 62 da CLT não permite o controle de jornada no teletrabalho, contudo, no caso do regime híbrido e nas hipóteses em que o empregado atua mais na empresa do que em casa, é aconselhável que o controle de jornada exista, devendo ser esclarecido também no aditivo contratual.

Assim, é importante que o RH esteja em constante alerta para essas mudanças, principalmente no que concerne ao regime híbrido ou teletrabalho, à jornada de trabalho flexível, aos benefícios que concedem maior qualidade de vida à cultura do ambiente e das relações de trabalho, caminhando em conjunto com uma assessoria jurídica especializada, como forma de prevenir riscos e analisar todos os procedimentos necessários para melhores resultados, garantindo o efetivo cumprimento da função social da organização.

Para mais dúvidas sobre as relações de trabalho, entre em contato conosco.

Escrito por Carolina Tavares.

A inconstitucionalidade do pagamento dobrado das férias em caso de atraso no depósito do valor

pagamento dobrado das férias

Conforme abordado na última semana, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 501, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina em 2017, decidindo pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que determinava o pagamento dobrado das férias em caso de atraso no depósito do valor devido.

 

Neste sentido, a CLT prevê, em seu art. 137, o pagamento dobrado das férias apenas quando o empregado é obrigado a usufruir de seu descanso após o prazo legal (período concessivo). Assim, a Súmula 450 do TST ampliava a incidência da referida penalidade e determinava que o pagamento também deveria ser dobrado quando o empregador atrasava o depósito do valor – que, pela legislação, deve ser feito em até dois dias antes do início da fruição das férias.

 

De acordo com o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, a Constituição Federal consagra a separação de poderes e o sistema de freios e contrapesos, portanto, a Súmula não poderia estabelecer sanções além daquelas estabelecidas pelo legislador.

 

Prevaleceu o voto do Ministro Relator e, por maioria, o colegiado julgou procedente a ADPF.

 

Por fim, destaca-se que todas as ações em curso que discutem a matéria e possuem decisões sem trânsito em julgado sofrerão modificações, já que deverão observar o entendimento do STF, fato este que trará economia para algumas empresas.

Para verificar o inteiro teor do julgamento, basta acessar este link

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Empresas com investimento estrangeiro no capital social possuem até 30 de junho para declará-lo


Empresas com investimento estrangeiro no capital social que são Brasileiras tem até dia 30 de Junho para declará-lo para o Banco Central.

O registro trimestral deve ser efetuado pelas empresas que possuam patrimônio líquido ou ativos superiores à R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) no sistema de Registro Declaratório Eletrônico, módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), do BACEN.

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, as sociedades residentes no Brasil que possuam, dentre os seus sócios, pessoa física ou jurídica não residente, devem informar ao Banco Central, por meio do Registro Declaratório Eletrônico do Módulo RDE-IED, o valor referente a este investimento.

O investidor não residente (INR) pode ser pessoa física, jurídica ou entidade de investimento coletivo, com residência, domicílio ou sede no exterior, sendo que, por sua vez, a empresa receptora deve ser pessoa jurídica empresária com sede no Brasil. Aplica-se o mesmo tratamento para filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

A resolução Nº 3.844/2010 do BACEN dispõe que é de responsabilidade da empresa brasileira o registro do investimento estrangeiro, junto ao Banco Central do Brasil.  Assim, a empresa nacional deve disponibilizar as informações necessárias à identificação das partes e a caracterização individualizada das operações referentes ao capital estrangeiro investido no país.

Por determinação da Circular BACEN nº 3.689/2013, a empresa brasileira deve informar:

  1. o investimento inicial, identificando o capital social integralizado por cada investidor estrangeiro; 
  2. osvalores do patrimônio líquido da empresa receptora e do capital social integralizado; e
  3. asmovimentações subsequentes, bem como, as declarações econômico-financeiras.

As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto que possuam ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250 milhões devem prestar 4 (quatro) declarações ao ano, observando o seguinte calendário:

  1. referente à data-base de 31 de março → até 30 de junho;
  2. referente à data-base de 30 de junho → até 30 de setembro;
  3. referente à data-base de 30 de setembro → até 31 de dezembro;
  4. referente à data-base de 31 de dezembro → até 31 de março do ano subsequente.

A multa pela entrega de declaração fora do prazo legal, bem como, entrega com erros, vícios, informações falsas ou incompletas, pode chegar até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), nos termos da circular 3.857/17 do BACEN.

Para maiores informações sobre Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), entre em contato com nossa equipe.

Sancionada lei que limita impostos sobre ICMS de combustíveis


A lei complementar 194/2022 limita a impostos sobre ICMS de combustíveis.

Legislação Federal passa a considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo

O Governo Federal sancionou com vetos a Lei Complementar nº 194, que passa a considerar essenciais bens e serviços relativos à comunicação, além de combustíveis, energia elétrica e transporte coletivo.

Desta forma, fica vedada a fixação de alíquota tributária em patamar superior ao das operações em geral, justamente por serem serviços essenciais e indispensáveis. Na prática, reduz a carga tributária para o setor, uma vez que em vários estados as telecomunicações são taxadas como itens e serviços supérfluos, ou seja, a alíquota será fixada entre 17% e 18%.

Em resumo, os principais pontos alterados pela legislação foram os seguintes:

(i) teto da alíquota do ICMS para todos os combustíveis (entre as alíquotas acima mencionadas);

(ii) estabelece como obrigatória, e não facultativa, a utilização da média móvel dos últimos 60 meses para a base de cálculo do diesel até 31/12/2022;

(iii) reduz a zero a alíquota do PIS COFINS sobre o álcool até 31/12/2022;

(iv) reduz a zero a alíquota do PIS COFINS sobre a gasolina até 31/12/2022;

(v) reduz a zero a alíquota da CIDE sobre a gasolina até 31/12/2022; e

(vi) assegura o crédito de PIS COFINS na aquisição do diesel como insumo.

A lei que limita impostos sobre ICMS de combustíveis entra em vigor na data da sua publicação, mas as mudanças em relação ao ICMS dependem de regulamentação pelos Estados. As demais se aplicam imediatamente.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

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Nova legislação facilita negociação de débitos federais

Nova legislação facilita negociação de débitos federais

Nova legislação facilita a negociação de débitos federais com a Fazenda Nacional. Contribuintes e a Fazenda Nacional terão mais chances de fechar acordos por meio das transações tributárias.

Isso porque foi publicada esta semana a Lei nº 14.375/2022, que amplia descontos e prazos de pagamento das dívidas pertinentes aos tributos federais e ainda permite a negociação de todas as dívidas discutidas na esfera administrativa.

Dentre os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Embora não seja novidade a permissão para uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, a Lei 14.375/2022 também permitiu a cumulatividade desses últimos dois benefícios.

Outra novidade, também considerada como um ponto positivo aos contribuintes, é que agora permite-se a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionado, o que na antiga legislação era limitado a 50%.

Sendo que agora existe a previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de elastecer o prazo de quitação dos créditos tributários, que passou de 84 para 120 meses.

Em que pese a publicação desta nova lei trazendo as alterações nas modalidades de transações tributárias, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional precisarão regulamentar a matéria por meio de suas Portarias, respectivamente.

Recomenda-se cautela na avaliação da viabilidade econômica desta modalidade de negociação, analisando caso a caso.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

A prevalência do negociado sobre o legislado e o julgamento do STF

A prevalência do negociado sobre o legislado

De plano, é importante esclarecer que a negociação coletiva é um dos mais importantes métodos autocompositivos na seara trabalhista; ou seja, de maneira democrática, regulamentam-se interesses profissionais e econômicos. Elas foram muito importantes durante a Minirreforma Trabalhista aplicada em 2021. Como resultado, temos a criação dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, que sempre devem ser observados pelas categorias para as quais se destinam, sendo certo que, a inobservância dos referidos instrumentos pode ensejar condenação perante a Justiça do Trabalho, caso seja efetivada a prevalência do negociado sobre o legislado erroneamente ferindo direitos com previsão constitucional.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 8º, a obrigatoriedade da participação dos Sindicatos no processo de negociação coletiva, vejamos:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (…)”.

A negociação coletiva é tão relevante que possui, inclusive, previsão na Convenção 154 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil em 1992.

Neste sentido, antes mesmo da promulgação da chamada Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, já se aplicava a negociação coletiva para regular as relações trabalhistas, em especial, nas hipóteses em que inexistia previsão legal ou, ainda, nos casos em que a lei regulamentadora precisava de complemento.

Frisa-se que os instrumentos de negociação coletiva não poderiam “retirar direitos” dos trabalhadores. Desta forma, de maneira clara permitia-se a flexibilização prejudicial em duas hipóteses, sendo elas redução salarial e jornada de trabalho, desde que, por óbvio, existissem fundamentos para tanto.

A divergência entre os tribunais

Entretanto, os Tribunais se posicionavam de forma divergente quando a discussão era a validade das normas coletivas que “retiravam” direitos. Por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho – TST se posicionava a favor das aludidas normas desde que existissem contrapartidas compensatórias ao trabalhador. Portanto, na ausência das contrapartidas, o entendimento majoritário invalidava as cláusulas em que havia a flexibilização.

Já para o Supremo Tribunal Federal – STF, o negociado sempre prevalecia sobre o legislado, sob a ótica de que foram as partes que, em comum acordo, chegaram àquela conclusão. Para o STF, não existia hipossuficiência do trabalhador quando o assunto era a negociação coletiva. Empregado e empregador, neste entendimento, encontravam-se em “pé de igualdade”, motivo pelo qual incabível invalidar as cláusulas se foram as partes que pactuaram de tal maneira.

Visando dirimir a lacuna e acabar com os conflitos supracitados, a Reforma Trabalhista introduziu, à CLT, os arts. 611-A e 611-B, que disciplinam a prevalência do que for pactuado sobre o legislado de maneira exemplificativa.

Confira os artigos 611-A e 611-B na íntegra:

“Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:    

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  

II – banco de horas anual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

 VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                          

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;          

XI – troca do dia de feriado;            

XII – enquadramento do grau de insalubridade; 

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;           

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. (…)”.  

“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                      

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;        

III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV – salário mínimo;                    

V – valor nominal do décimo terceiro salário;

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;               

VIII – salário-família;                       

IX – repouso semanal remunerado;

X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI – número de dias de férias devidas ao empregado;

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;                    

XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;   

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;                          

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;                      

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                 

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                     

XIX – aposentadoria;                         

XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;                

XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;        

XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;                    

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;             

XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;                      

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;                   

XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;                    

XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;

XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”.

Nota-se que o legislador buscou clarear as hipóteses em que é possível ou não a flexibilização dos direitos através da negociação coletiva, contudo, a permissão legal em comento contemplada pela Reforma Trabalhista, ocasionou inúmeras discussões sobre a retirada de direitos dos trabalhadores, pois, a princípio, poderia levar os empregados a condições precárias de trabalho, mesmo porque o rol celetista é meramente exemplificativo e não taxativo.

Sobre o julgamento do STF e a determinação de Gilmar Mendes

À vista do exposto, inúmeras foram as ações judiciais que versavam sobre o assunto, o que culminou com o surgimento do Tema 1046 junto ao STF. Consequentemente, o ministro relator, Gilmar Mendes, determinou o sobrestamento de todos os casos envolvendo a temática da negociação coletiva, cujo leading case abordou as chamadas horas in itinere.

Pois bem, no último dia 02/06, o plenário do STF finalmente concluiu o julgamento do Tema 1046, fixando a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Na prática, significa que o negociado prevalecerá sobre o legislado, ratificando o quanto trazido pela Reforma Trabalhista, como exposto. O principal fundamento do relator foi de que a Constituição Federal reconhece os acordos e convenções coletivas como direito fundamental do trabalhador, de modo que empregado e empregador podem pactuar aquilo que melhor se aplicar à relação de trabalho existente.

Porém, o ministro destacou o que a lei já prevê através do art. 611-B da CLT: há exceções para essa negociação, uma vez que existem direitos trabalhistas absolutamente indispensáveis, a exemplo do salário-mínimo, da anotação da CTPS, do Seguro-Desemprego, dentre outros.

Destarte, a decisão do STF terá repercussão geral e, em tese, acabará com as discussões a respeito desta questão.

Assim, conclui-se que a negociação coletiva tem força sobre a lei e deve ser amplamente observada, exigindo cautela quanto aos direitos trabalhistas que não podem ser flexibilizados.

O Veiga Law se dispõe para dirimir dúvidas no âmbito trabalhista com uma equipe especializada. Entre em contato.

Escrito por Carolina Tavares.

CONGRESSO NACIONAL PROMULGA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121

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Foi promulgada ontem a Emenda Constitucional nº 121, essa Emenda estende aos setores de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e ao de Semicondutores os mesmos incentivos e benefícios fiscais e tributários destinados a esses setores na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Tal medida visa incentivar a continuidade das atividades das empresas que atuam nessas áreas nas demais regiões do país, para evitar assim que haja necessidade de que essas empresas se transfiram para a ZFM a fim de obter o mesmo benefício ou deixem o país, o que afetaria diretamente a economia e a geração de empregos e, indiretamente, aumentando custos produtivos relacionados a essas áreas por obrigar a aquisição via importação ao invés da produção local.

Cabe destacar, ainda, que embora seja um importante passo para o incentivo ao uso da Tecnologia à nível Nacional, a alteração não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES, às Entidades Filantrópicas, às de Desenvolvimento Regional e às empresas situadas na Zona Franca de Manaus.

Entendemos que essa Emenda à Constituição reestabelece o equilíbrio tributário entre as empresas das áreas de informática e da área de telecomunicações do Brasil e pode trazer novos investimento e crescimento para o setor.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

PUBLICADAS MPs SOBRE TELETRABALHO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E MEDIDAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS

PUBLICADAS MPs SOBRE TELETRABALHO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E MEDIDAS EMERGENCIAIS TRABALHISTAS

Ao longo desta semana, foram publicadas as Medidas Provisórias nº 1.108/2022 e 1.109/2022, que dispõem sobre auxílio-alimentação, teletrabalho e medidas trabalhistas visando enfrentar as consequências sociais e econômicas decorrentes da decretação de estado de calamidade pública.

Face o auxílio-alimentação o valor destinado para o auxílio deve ser gasto exclusivamente com alimentação, impedindo sua utilização em academias, transporte e outras finalidades distintas (benefícios personalizáveis). Além disso, a empresa contratada para o benefício deve repassar integralmente o valor ao trabalhador, sem descontos e deságios.

Sobre teletrabalho a MP 1.108/2022 regulamentou a possibilidade de teletrabalho de forma não preponderante, o teletrabalho para aprendizes e estagiários, a contratação do teletrabalhador por jornada ou por produção ou até mesmo por tarefa, o critério para determinar base territorial de representação sindical e a necessidade ou dispensa de controle de jornada.

Em relação às medidas de enfrentamento do estado de calamidade pública a MP 1.109/2022 reestabeleceu medidas emergenciais já previstas durante a pandemia, como antecipação de férias individuais, teletrabalho, entre outros.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

ATA DE APROVAÇÃO DE CONTAS EM SOCIEDADES LIMITADAS

PARA AS SOCIEDADES LIMITADAS QUE ADOTAM O ANO CIVIL (TÉRMINO DIA 31 DE DEZEMBRO) COMO ANO FISCAL, O PRAZO FINAL PARA ARQUIVAMENTO DA ATA É 29 DE ABRIL DE 2022.


O Código Civil determina, no seu artigo 1.078, que a prestação de contas do administrador, em sede de Assembleia de Sócios, deve realizar-se, ao menos uma vez por ano, até no máximo quatro meses após o fim do exercício social, e deve deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade.

Para Sociedades de Grande Porte (ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), aplicam-se as regras das Sociedades por Ações no tocante a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além, da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei 11.638/2007.

O balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico devem ser disponibilizados pelos administradores, por escrito, aos sócios, com até 30 dias de antecedência da realização da assembleia ou reunião de sócios.

Na hipótese de não apresentação dos documentos necessários para a prestação de contas por parte do administrador, os sócios que não exercem a administração poderão propor uma Ação de Prestação de Contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.

Todos os sócios, exceto sócios administradores, devem votar pela aprovação ou não, das contas, podendo ainda aprová-las com ressalvas.

Se a aprovação do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico for feita sem ressalvas, os administradores não mais poderão ser responsabilizados pelos atos praticados, salvo erro, dolo ou simulação.

Caso identifique-se qualquer hipótese de fraude, dolo, erro ou simulação na prestação de contas, após aprovadas, esta, poderá ser anulada no prazo máximo de dois anos, a partir da sua aprovação.

Importante ressaltar que, para requerimento de recuperação judicial, pedido de autofalência, defesa contra ações falimentares, bem como, para a aprovação de algumas linhas de crédito, junto a instituições financeiras, e até a participação em determinados processos licitatórios, é necessário a apresentação das contas, devidamente aprovadas.
Para maiores informações sobre o assunto, entre em contato com nossa equipe.

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