Nova legislação facilita negociação de débitos federais

Nova legislação facilita negociação de débitos federais

Nova legislação facilita a negociação de débitos federais com a Fazenda Nacional. Contribuintes e a Fazenda Nacional terão mais chances de fechar acordos por meio das transações tributárias.

Isso porque foi publicada esta semana a Lei nº 14.375/2022, que amplia descontos e prazos de pagamento das dívidas pertinentes aos tributos federais e ainda permite a negociação de todas as dívidas discutidas na esfera administrativa.

Dentre os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Embora não seja novidade a permissão para uso de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, a Lei 14.375/2022 também permitiu a cumulatividade desses últimos dois benefícios.

Outra novidade, também considerada como um ponto positivo aos contribuintes, é que agora permite-se a redução de até 65% do valor total dos créditos a serem transacionado, o que na antiga legislação era limitado a 50%.

Sendo que agora existe a previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de elastecer o prazo de quitação dos créditos tributários, que passou de 84 para 120 meses.

Em que pese a publicação desta nova lei trazendo as alterações nas modalidades de transações tributárias, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional precisarão regulamentar a matéria por meio de suas Portarias, respectivamente.

Recomenda-se cautela na avaliação da viabilidade econômica desta modalidade de negociação, analisando caso a caso.

Nossa equipe tributária se coloca à disposição para maiores esclarecimentos.

CONGRESSO NACIONAL PROMULGA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 121

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Foi promulgada ontem a Emenda Constitucional nº 121, essa Emenda estende aos setores de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e ao de Semicondutores os mesmos incentivos e benefícios fiscais e tributários destinados a esses setores na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Tal medida visa incentivar a continuidade das atividades das empresas que atuam nessas áreas nas demais regiões do país, para evitar assim que haja necessidade de que essas empresas se transfiram para a ZFM a fim de obter o mesmo benefício ou deixem o país, o que afetaria diretamente a economia e a geração de empregos e, indiretamente, aumentando custos produtivos relacionados a essas áreas por obrigar a aquisição via importação ao invés da produção local.

Cabe destacar, ainda, que embora seja um importante passo para o incentivo ao uso da Tecnologia à nível Nacional, a alteração não se aplica às empresas optantes pelo SIMPLES, às Entidades Filantrópicas, às de Desenvolvimento Regional e às empresas situadas na Zona Franca de Manaus.

Entendemos que essa Emenda à Constituição reestabelece o equilíbrio tributário entre as empresas das áreas de informática e da área de telecomunicações do Brasil e pode trazer novos investimento e crescimento para o setor.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

ATA DE APROVAÇÃO DE CONTAS EM SOCIEDADES LIMITADAS

PARA AS SOCIEDADES LIMITADAS QUE ADOTAM O ANO CIVIL (TÉRMINO DIA 31 DE DEZEMBRO) COMO ANO FISCAL, O PRAZO FINAL PARA ARQUIVAMENTO DA ATA É 29 DE ABRIL DE 2022.


O Código Civil determina, no seu artigo 1.078, que a prestação de contas do administrador, em sede de Assembleia de Sócios, deve realizar-se, ao menos uma vez por ano, até no máximo quatro meses após o fim do exercício social, e deve deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade.

Para Sociedades de Grande Porte (ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), aplicam-se as regras das Sociedades por Ações no tocante a escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, além, da obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM, nos termos do art. 3º e parágrafo único da Lei 11.638/2007.

O balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico devem ser disponibilizados pelos administradores, por escrito, aos sócios, com até 30 dias de antecedência da realização da assembleia ou reunião de sócios.

Na hipótese de não apresentação dos documentos necessários para a prestação de contas por parte do administrador, os sócios que não exercem a administração poderão propor uma Ação de Prestação de Contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.

Todos os sócios, exceto sócios administradores, devem votar pela aprovação ou não, das contas, podendo ainda aprová-las com ressalvas.

Se a aprovação do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico for feita sem ressalvas, os administradores não mais poderão ser responsabilizados pelos atos praticados, salvo erro, dolo ou simulação.

Caso identifique-se qualquer hipótese de fraude, dolo, erro ou simulação na prestação de contas, após aprovadas, esta, poderá ser anulada no prazo máximo de dois anos, a partir da sua aprovação.

Importante ressaltar que, para requerimento de recuperação judicial, pedido de autofalência, defesa contra ações falimentares, bem como, para a aprovação de algumas linhas de crédito, junto a instituições financeiras, e até a participação em determinados processos licitatórios, é necessário a apresentação das contas, devidamente aprovadas.
Para maiores informações sobre o assunto, entre em contato com nossa equipe.

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