O trabalho intermitente e seus reflexos ao longo dos 05 anos de reforma trabalhista

A Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe, através do parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, a figura do trabalho intermitente.

Para o legislador, “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Em outras palavras, é por meio do contrato de trabalho intermitente que é possível tornar formal uma prestação de serviços não contínua de um trabalhador, garantindo-lhe seus direitos trabalhistas. Há quem diga que o trabalho intermitente é a regulamentação do que popularmente é conhecido como “bico”. Porém, vale lembrar que o trabalho intermitente não se confunde com o trabalho temporário.

O Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou sobre a questão em alguns julgados, validando, por exemplo, o contrato de trabalho intermitente utilizado com empregados marítimos, sob o fundamento de que este tipo de atividade é sazonal, autorizando, portanto, a contratação nos moldes trazidos pela Reforma Trabalhista.

Contudo, cumpre destacar que a matéria em questão ainda tem sido discutida através de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). Nelas, alega-se que a legislação que discorre a respeito do trabalho intermitente não regula a jornada de trabalho, justamente por não haver quantidade de horas fixas, o que pode precarizar a relação de emprego e ocasionar salários inferiores ao valor estabelecido como mínimo.

Além disso, segundo o IBGE, em dados divulgados em novembro de 2020[1], o número de empregados contratados em regime intermitente era de 155.422, o que, para um período de até então 02 (dois) anos, demonstrou uma grande adesão ao instituto.

Desta maneira, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se posicionar acerca da matéria, de forma definitiva, os empregadores que utilizam ou gostariam de utilizar a figura do trabalho intermitente devem ter cautela ao observar os dispositivos legais que até então o regulamentam, bem como devem respeitar as questões básicas atinentes à relação empregatícia, como jornada de trabalho, remuneração compatível, dentre outras.

O time trabalhista do Veiga Law permanece à disposição.

Escrito por: Carolina Tavares

[1] https://g1.globo.com/economia/concursos-e-emprego/noticia/2020/11/12/em-dois-anos-dobra-o-numero-de-contratos-de-trabalho-intermitente-no-brasil.ghtml. Acesso em 23/09/2022.

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