Em 25 de agosto de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a redação final de 69 (sessenta e nove) novas testes vinculantes, que serão aplicadas pela Justiça do Trabalho em todo o país.
Teses vinculantes são decisões que, por tratarem de temas repetitivos, passam a servir como modelo obrigatório de julgamento para todos os tribunais regionais trabalhistas do país, padronizando o entendimento jurisprudencial.
Dentre as 69 (sessenta e nove) teses vinculantes, 58 (cinquenta e oito) são súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs) convertidas em teses, havendo, portanto, 11 (onze) teses “novas”, a fim de reafirmar a jurisprudência já pacificada entre as Turmas do Pleno.
A Justiça do Trabalho segue em ritmo intenso para a unificação do entendimento jurisprudencial, de forma, que das 197 (cento e noventa e sete) teses firmadas nos últimos tempos, apenas 20 (vinte) teses ocorreram antes de 2025.
Entre os entendimentos pacificados, destacam-se alguns temas de grande impacto na prática trabalhista, sendo eles:
- Aviso Prévio (temas 227 e 228) – o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado e conta para efeito da indenização prevista nas Leis nº 6.708 e 7.238.
- Gorjetas (tema 234, reafirmando a súmula 354) – As gorjetas, exigidas pelo empregador ou espontaneamente pagas pelo Cliente, integram a remuneração, mas, não sevem de base de cálculo de horas extras, DSR, adicional noturno e Aviso prévio.
- Horas Extras (tema 239, reafirmando a OJ 233) – Em caso de horas extras deferidas mediante prova oral, o convencimento do juízo não será limitado ao período informado
- Férias Proporcionais (tema 236), reafirmando a súmula 261) – Direito ao percebimento de férias proporcionais mesmo quando o contrato de trabalho não completa 12 (doze) meses
- Vale Transporte (tema 232) – A ausência de preenchimento dos requisitos para o recebimento de vale transporte é ônus do empregador.
- FGTS (tema 272) – O ônus de comprovar o devido recolhimento é do empregador
- Insalubridade (tema 231) – Obrigatoriedade de Perícia, exceto em casos de impossibilidade de realização.
Estes temas possuem um grande impacto nas relações de trabalho, pois, além da extrema relevância, impactarão diariamente na rotina das empresas que, se não observarem os entendimentos constantes após o julgamento, assumirão o risco de passivo trabalhista.
A consolidação desses precedentes tem impacto direto na admissibilidade dos recursos de revista, pois não cabe mais agravo de instrumento ao TST nos temas já consolidados, e a parte interessada deve interpor agravo interno no próprio TRT.
Destacamos que esses entendimentos serão adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, portanto é imprescindível se manter atualizado.
Por fim, nossa prática de Direito Trabalhista está à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos sobre o tema, pelo e-mail trabalhista@veiga.law e/ou pelo telefone (11) 4421-1010.