Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 2.221/144/RS, delimitou os efeitos das execuções movidas contra empresário individual em recuperação judicial, promovendo relevantes impactos nas operações de crédito, no contencioso empresarial e na estruturação de garantias.
No caso em julgamento, discutia-se a possibilidade de prosseguimento de execução de nota promissória contra o empresário individual em recuperação judicial e contra sua esposa, avalista, casados sob o regime de comunhão universal de bens. O credor alegava a necessidade de aplicação de entendimento consolidado do próprio STJ que admite a execução contra coobrigados, mesmo após o deferimento da recuperação judicial.
Porém, no caso em julgamento, os julgadores entenderam que o empresário individual não possui patrimônio diverso da pessoa física. Isso significa que, sendo deferida a recuperação judicial, eventuais credores não podem buscar atalhos por meio de execuções isoladas para receber seus créditos, fora do plano anteriormente aprovado, pois se trata de um acervo patrimonial que responde por todas as obrigações, empresariais ou civis, não sendo possível qualquer segregação artificial de bens. Logo, como o crédito está sujeito à recuperação judicial, sua satisfação deve ocorrer exclusivamente nos termos do plano aprovado, já que a sua execução individual colocaria comprometeria a paridade entre os credores.
Tal entendimento também se estende para casamentos celebrados sob comunhão universal de bem, inexistindo separação entre os bens da empresa e particular. De acordo com o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o patrimônio do cônjuge avalista integra o mesmo acervo destinado ao pagamento dos credores concursais, impedindo o prosseguimento da execução enquanto perdurar a comunhão.
Resumidamente, o Tribunal aboliu uma brecha que, por muito tempo, foi usada como mecanismo indireto de cobrança fora da recuperação.
O novo entendimento do STJ tem impacto direto no mercado de crédito, no setor bancário, no agronegócio, fornecedores estratégicos e em qualquer empresa que negocie com empresários individuais.
Para os credores, garantias que anteriormente eram consideradas “seguras” necessitam de análise jurídica sofisticada das políticas de risco, redação de contratos e escolhas da garantia capazes de sobreviverem em um cenário de recuperação judicial, a fim de evitar execuções frustradas ou de longa duração.
Por outro lado, sob a perspectiva dos empresários, a decisão representa uma proteção jurídica legítima contra execuções que possam comprometer a viabilidade da atividade empresarial, evitando o esvaziamento do plano recuperacional por medidas isoladas.
Em um ambiente em que a jurisprudência evolui rapidamente, quem atua sem uma leitura estratégica dessas decisões corre o risco de assumir exposições desnecessárias ou perder instrumentos valiosos de defesa patrimonial. A revisão de contratos, políticas de crédito, modelos de garantias e estratégias de cobrança deixou de ser uma escolha e passou a ser uma necessidade.
Por fim, destaca-se que os efeitos do entendimento não se restringem a empresas já em recuperação judicial, influenciando também a estruturação de novos contratos envolvendo empresários individuais, especialmente quando submetidos ao regime da comunhão universal de bens.
Nossa prática de Direito Civil está à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

