Responsabilidade do sócio minoritário na sociedade limitada.

Uma grande dúvida que pode existir quando uma pessoa física quer participar de uma sociedade, na sua forma limitada, é a possibilidade de responder por eventuais dívidas que a sociedade pode vir a adquirir, atingindo o seu patrimônio pessoal para o pagamento destas dívidas.

Primeiramente, é importante salientar que o art. 1.052 do Código Civil descreve a seguinte afirmação:

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Sob a ótica estritamente jurídica, o artigo 1.052 do Código Civil de 2002 sustenta que, na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, ou seja, o sócio somente poderá ser responsabilizado na medida do valor que possui devidamente registrado na sociedade como capital social, respondendo todos pela integralização do capital social.

Se analisarmos estritamente tal artigo, é crível dizer que o sócio, seja ele minoritária ou majoritário, responderá pela integralização do capital social. De forma contínua, os sócios, ao integralizarem o capital social, somente responderão nos limites de suas quotas.

No tocante aos aspectos práticos desta responsabilidade, temos presenciado que, ainda que a lei determine que a responsabilidade dos sócios é restrita às suas quotas, frequentemente os juízes e os tribunais superiores têm deferido a utilização do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, qual seja, o sócio, sendo ele minoritário ou não, deverá responder com o patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.

Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo assim os sócios, deve o juiz analisar o preenchimento dos seguintes requisitos contidos no art. 50 do Código Civil:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Nos termos do art. 50 do Código Civil, não pode o juiz acolher a desconsideração da personalidade jurídica por mero inadimplemento da sociedade no pagamento de suas dívidas, não devendo nenhum dos sócios, sendo eles administradores ou minoritários, neste cenário, responder pelas dívidas da sociedade.

Contudo e de modo totalmente diferente, caso seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses ali elencadas, existe a responsabilização dos sócios, independentemente de sua quota ou posição na sociedade, ou seja, na hipótese de acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio minoritário pode vir a responder por dívidas e danos causados pela sociedade.

Logo, na existência da desconsideração da personalidade jurídica na esfera cível, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1] tem aplicado o entendimento do art. 50 do Código Civil[2], cabendo os sócios ao pagamento, conforme recorte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA.

PROVIDÊNCIA QUE ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE TODOS OS SÓCIOS INDISTINTAMENTE. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.

INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte é de que “para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração”. (REsp n. 1.250.582/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 31/5/2016).

(…)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1757106/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 13/09/2019)

Com tal entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Paulista tem aplicado, em alguns julgados, o mesmo entendimento acima, quais os sócios devem responder pelos danos causados à sociedade caso seja desconsiderada a personalidade jurídica, independentemente de sua posição e número de quotas.

*DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Instauração do incidente – Inexistência de bens em nome da empresa executada; tentativa frustrada do exequente de bloquear seus ativos financeiros, bem como de realizar penhora sobre seu faturamento; devedora que não foi encontrada no local informado como sendo o endereço de sua sede nos cadastros oficiais; indícios de inatividade da empresa, sem o pagamento dos débitos pendentes (indicando conduta abusiva dos sócios que encerraram as atividades da executada sem reservar qualquer patrimônio para saldar as dívidas) – Presença de elementos indicadores do abuso da personalidade jurídica – Responsabilização da agravante, sócia minoritária, pela execução na mesma extensão do sócio majoritário, tal como previsto na parte final do art. 50 do Código Civil – Descabimento da pretendida limitação da execução às cotas sociais da recorrente – Inadmissibilidade da fixação de honorários advocatícios no presente incidente – Ausência de previsão legal – Precedentes do C. STJ e do E. TJSP – RECURSO PROVIDO EM PARTE.*
(…)

E não há limitação da responsabilidade de sócio, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, ao valor das quotas mantidas na sociedade empresária.

(…)
(TJSP; Agravo de Instrumento 2175674-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020)

Desta forma, devem os sócios, principalmente o minoritário, verificar e fiscalizar a sociedade, evitando assim que os gestores e administradores venham a abusar da sociedade e àqueles que apenas fazem parte da sociedade, venham a responder pelos danos causados pela Sociedade.

Com relação à responsabilização no âmbito da justiça do trabalho, muitos juízes e tribunais têm entendido pela responsabilidade do sócio minoritário, mesmo que de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas, independente da demonstração de sua responsabilidade no procedimento de instauração de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Neste sentido, deve o sócio minoritário sempre fiscalizar a sociedade, evitando que abusos dos administradores e gerentes possam prejudicar a sociedade e, na eventualidade, o sócio minoritário vir a responder pelas dívidas e danos causados à terceiros.

Como o desdobramento da desconsideração e responsabilização atinge várias vertentes do direito, sob o ponto de vista fiscal, a responsabilização dos sócios gerentes encontra-se positivada no artigo 135, do CTN.

O dispositivo em comento traz alguns pressupostos que devem ser observados a fim de se evitar o redirecionamento de responsabilidades aos sócios, especialmente evitar a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Ao descumprir tais requisitos a chance de redirecionamento aos sócios é bastante existente. Em atenção aos sócios minoritários, contudo, sob o ponto de vista dos tribunais, os Juízes estão sendo mais flexíveis quanto à sua responsabilização, entendendo que estes não podem ser responsabilizados pelos débitos tributários devidos pela sociedade o sócio que tinha inexpressiva participação no capital da empresa e não exercia função de gerência ou administração [1].

Portanto, sob o ponto de vista fiscal, caso o sócio minoritário tenha participação inexpressiva na sociedade e não exerça qualquer função de gerência ou administração, restará inequívoco o entendimento pela sua não responsabilização fiscal.

Referências:

[1] Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL : AC 4520 MG 1998.01.00.004520-5

[1] STJ – AgInt no REsp: 1757106 SP 2018/0190823-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/09/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019

[2] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

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