A instituição do IBS e da CBS trouxe uma oportunidade única de reconectar o direito ao crédito com a noção de custo necessário à atividade econômica, sobretudo quando a despesa não nasce de mera liberalidade empresarial, mas de imposição.
Isso porque, quando o fornecimento de vale-refeição, vale-alimentação ou vale-transporte decorre de acordo ou convenção coletiva, deixa de ser benefício gracioso destinado ao consumo pessoal do empregado e passa a assumir natureza jurídica de obrigação laboral integrada ao processo produtivo.
O legislador reconheceu essa singularidade e, por isso, afastou tais despesas do conceito de uso ou consumo pessoal, autorizando o creditamento limitado ao imposto destacado pelo fornecedor. Trata-se de escolha legislativa consciente, que prestigia a vinculação entre compulsoriedade trabalhista e recuperabilidade tributária.
Não é o bem fornecido em si que a torna creditável, mas o fato de sua concessão decorrer de um instrumento coletivo que se impõe ao empregador. Ao positivá-la em convenção ou acordo, o sindicato eleva a despesa ao patamar de condição de exercício da atividade, e não de gentileza ou política interna. Essa sutileza afasta eventuais alegações de que haveria consumo final na pessoa do empregado e permite enquadrar o gasto no modelo de tributação sobre valor agregado que o IBS e a CBS pretendem instaurar, no qual só devem permanecer como custo tributário as despesas efetivamente finais.
O resultado prático é relevante para empresas de setores intensivos em mão de obra, que por força de negociações coletivas mantêm estruturas robustas de benefícios. A possibilidade de crédito nesses casos equaliza a carga, impede que o cumprimento de obrigações trabalhistas legítimas se converta em ônus fiscal definitivo e harmoniza as esferas laboral e tributária.
Sob a perspectiva trabalhista, é importante destacar que a obrigatoriedade de fornecimento de benefícios como vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte, quando estabelecida em norma coletiva, integra o conjunto de condições de trabalho pactuadas entre empregados e empregadores e, portanto, passa a ter força normativa equivalente à lei (art. 611-A da CLT).
Essas disposições não apenas asseguram direitos aos empregados, mas também delimitam obrigações que se incorporam à gestão de pessoal da empresa, compondo o custo necessário ao regular desempenho da atividade econômica. Em tais casos, a empresa não dispõe de liberdade para suprimir ou alterar unilateralmente o benefício, sob pena de violação à norma coletiva e possível passivo trabalhista.
Além disso, a observância fiel às cláusulas convencionais reforça a segurança jurídica nas relações de trabalho e evita litígios decorrentes de alegações de descumprimento de obrigações acessórias, especialmente em setores nos quais os acordos e convenções coletivas exercem papel central na organização produtiva.
Portanto, a convergência entre o reconhecimento tributário do crédito e a natureza trabalhista compulsória dessas despesas evidencia uma harmonização normativa entre as duas esferas, fortalecendo tanto a previsibilidade fiscal quanto o cumprimento das obrigações laborais.
Esse é então, um importante ponto de atenção para as empresas nessa fase de transição.
Nossas práticas de Direito Trabalhista e Tributário estão à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.

