Indenização por danos morais e os novos requisitos trazidos na CLT

Dentre as inúmeras novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, destacam-se os artigos 223-A a 223-G da CLT, cujo título dispõe acerca do “dano extrapatrimonial”. Isso porque a inclusão de tais normas foi bastante criticada, especialmente pelo fato de que foram fixados limites para o montante a ser arbitrado a título de indenização por danos morais – a chamada “tarifação”.

Até então, as decisões tomavam por base os critérios gerais estabelecidos pela lei civil. Com o texto incluído pela Lei nº 13.467/2017 à CLT, os juízes têm que classificar as ofensas em um dos parâmetros constantes do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT, quais sejam, natureza leve, natureza média, natureza grave e natureza gravíssima.

Neste sentido, a depender da referida classificação, é devido um valor específico de indenização. Por exemplo, se a ofensa for classificada como leve, o montante pode ser arbitrado em até três vezes o último salário contratual do ofendido. Já em casos de ofensa de natureza gravíssima, o montante pode ser arbitrado em até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

As críticas realizadas à época da entrada em vigor da Reforma defendiam que a classificação por ela estabelecida seria uma afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, esculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista que os trabalhadores com baixa remuneração seriam, de certa forma, discriminados. Ora, como pode a honra de um trabalhador com maior salário ser maior do que a honra daquele cujo salário é menor?

Assim, as polêmicas em torno do texto legal ensejaram o ajuizamento de algumas ações para discussão da constitucionalidade da norma, como a ADI nº 6.050, a ADI nº 6.069 e a ADI nº 6.082, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 27/10/2021.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, deu parcial provimento às ações e, em síntese, dispôs que os critérios trazidos pela CLT, em especial, em seu artigo 223-G, deverão ser vistos como uma orientação aos magistrados, sendo certo que é possível a concessão de indenização em valores superiores aos limites lá dispostos, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Ademais, destacou que a jurisprudência do STF já assentou a inconstitucionalidade do tabelamento do dano ​moral, por entender que o julgador se tornaria um mero aplicador da norma.

Entretanto, o julgamento foi suspenso e até o momento, não foi concluído. Os Tribunais Regionais, por sua vez e em grande maioria, vêm aplicando os critérios do artigo 223-G da CLT como um parâmetro, nos moldes do voto do Ministro Gilmar Mendes, o que nos leva a crer que o dispositivo será tido como constitucional, garantida a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização a depender do caso concreto.

Escrito por: Carolina Tavares

× Whatsapp
Política de Cookies

Nós utilizamos cookies em nosso site para melhorar o desempenho e as funcionalidades que podemos oferecer a você.

Com isto o nosso objetivo é melhorar a sua experiência durante a utilização de nosso site.

Mas o que são Cookies?

Apesar do nome sugerir um alimento, os cookies dos quais tratamos aqui não tem nenhuma relação com os biscoitos.
São chamados de cookies, pequenos arquivos de texto, que um site utiliza quando visitado.

Estes cookies colocam no computador do usuário ou em seu dispositivo móvel, através de seu navegador de internet (browser), dispositivos que reconhecem ele em uma próxima visita ao nosso site.

Estes cookies não recolhem informações que identificam o usuário, no entanto, se este usuário já for um cliente nosso, podemos monitorar as suas visitas.

Para que estas visitas ao nosso site sejam monitoradas, será necessário que o usuário, em algum momento, tenha nos enviado um e-mail, SMS ou outro tipo de mensagem de texto.

Nossos cookies recolhem informações genéricas, relacionadas com as suas preferências, visando, principalmente, identificar a forma como estes visitantes nos encontram na internet.

São exemplos de assuntos de nosso interesse, dentre outros, a região do país/países que visitam nosso site etc.

É muito importante que você saiba que você pode, a qualquer momento, alterar a forma como os cookies interagem com o seu aparelho.

Portanto, a qualquer instante, você pode bloquear a entrada de nossos cookies em seu sistema.

Também temos o dever de lhe informar que o bloqueio da utilização dos cookies pode, eventualmente, impossibilitando que você utilize algumas áreas de nosso site, ou de receber informações personalizadas de assuntos de seu interesse.

Quais tipos de Cookies utilizamos?

Cookies Necessários: São aqueles que são estritamente necessários para que o site funcione corretamente, e para que você possa utilizar todos os recursos disponíveis.

Estes cookies não coletam informações sobre você, que poderiam vir a ser utilizadas em nossas campanhas de marketing, ou rastrear por onde você navegou na internet.

Cookies Analíticos: Estes cookies coletam algumas informações sobre os visitantes que utilizam o nosso site.
Podemos trazer como exemplo, meramente ilustrativo, quais são as páginas mais visitadas.

Importante destacar que estes cookies não coletam informações que identificam o usuário ou visitante.

Estas informações são anônimas.

Nosso site utiliza a tecnologia do Google Analytics, portanto, esses cookies terão as informações coletadas, transferidas e armazenadas pelo Google em seus servidores nos EUA.

Para mais informações do uso destas informações por parte do Googles, acesse os sites abaixo:

  • Google Analytics privacy overview
  • Opt out of Google Analytics tracking

Cookies de Funcionalidade: Esta categoria de cookies permite que nós saibamos as preferências do usuário.

Estes cookies, em linhas gerais, guardam as preferências dos usuários, evitando, por exemplo, que você tenha que reconfigurar o site a cada visita.

Cookies de Terceiros: Como já citamos acima, utilizamos aplicativos do Google Analytics, e estes Cookies são utilizados para avaliar a eficiência da publicidade de terceiros em nosso site.

Cookies de Publicidade: Estes cookies têm por finalidade, tomando como base as preferências do usuário, incluindo nesta análise, por exemplo, o número de visitas, para exibição de anúncios.

Outra da função deste tipo de cookies é avaliar quanto os métodos de publicidade estão sendo efetivos.

Estes cookies podem ser

Permanentes: Estes tipos de cookie ficam armazenados no navegador de internet do usuário (browser) dos dispositivos utilizados para acesso a nossa página (pode ser um pc, celular ou tablet, por exemplo), e comunicam-se com o nosso site a cada visita, e são utilizados para direcionamento da navegação, tomando como base as preferências do usuário.

De sessão: Estes cookies são temporários, e permanecem no seu browser (ou navegador de internet), até o final de sua visita ao nosso site.

As informações captadas por estes cookies têm como principal objetivo oferecer a você usuário, uma melhor experiência em site.

Orientações Gerais

Os navegadores de internet (browsers), em regra geral, permitem que o usuário possa recusar, apagar, aceitar os cookies.

Esta opção, de tratamento dos cookies, está nas definições, configurações ou opções do seu navegador (browsers).

Uma vez que o usuário autorizar o uso de cookies, a qualquer momento ele pode desativar esta opção, parcial ou totalmente.

Destacamos que, uma vez desativados os cookies, eventualmente, algumas áreas de nosso site podem não funcionar adequadamente.