Escolas privadas e autonomia da vontade na expulsão dos alunos

Na sociedade atual, empresas, sociedades civis e instituições de ensino privado (âmbito educacional) possuem conjuntos de normas, regras e valores que devem ser seguidos por todos os seus funcionários e, em algumas vezes, por seus consumidores e utilizadores.

Estas regras visam nortear os procedimentos internos e tornar o ambiente mais equânime entre as partes, cuja falta de disposição e efetivação de tais regras podem gerar consequências e penalidades, criando verdadeira lei com aplicabilidade de suas disposições.

No ensino privado tal questão não é diferente, visto que as regras da instituição que devem ser seguidas por seus alunos e professores é denominado “Regimento Escolar”, cujo significado[1]:

O regimento escolar é um conjunto de regras que definem a organização administrativa, didática, pedagógica, disciplinar da instituição, estabelecendo normas que deverão ser seguidas para na sua elaboração, como, por exemplo, os direitos e deveres de todos que convivem no ambiente. Define os objetivos da escola, os níveis de ensino que oferece e como ela opera. Dividindo as responsabilidades e atribuições de cada pessoa, evitando assim, que o gestor concentre todas as ordens, todo o trabalho em suas mãos, determinando o que cada um deve fazer e como deve fazer.

Deste modo, o regimento escolar e suas diretrizes devem ser seguidas entre os funcionários, professores e os alunos que ali estejam alocados, visando a boa harmonia da instituição de ensino.

Os alunos, deste modo, possuem direitos e deveres na instituição que estejam matriculados, sendo como regra geral a todos os alunos as seguintes normas:

“(…):

  • Respeitar as autoridades da escola, os professores e os colegas;
  • Ser pontual e não chegar atrasado às aulas, caso contrário poderá receber uma advertência;
  • Utilizar o uniforme corretamente;
  • Cooperar para a conservação do patrimônio e dos móveis da escola;
  • Ser disciplinado e evitar bagunça ou desordem na entrada, saída e intervalos;
  • Permanecer na sala de aula até que seja liberado.[2]

Além destes princípios gerais, existem outros específicos atinentes a cada instituição de ensino, cuja variação pode alterar ante o cunho religioso ou da finalidade da instituição. Caso o aluno não siga devidamente as regras, poderá sofrer as sanções pela sua conduta.

Destaca-se que o Estado não detém o monopólio exclusivo do ensino, podendo a educação ser ofertada pela iniciativa privada, desde que atenda aos requisitos das normas gerais da educação, conforme descrito nos termos do art. 209 da Carta Magna de 1988:

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – Cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Diferente das escolas públicas, cujo processo de expulsão poderá tornar o aluno sem qualquer opção de ensino, as escolas privadas podem expulsar alunos que não seguem as regras e não estejam norteados com os princípios constitucionais da instituição, podendo rescindir o contrato caso existam motivos suficientes.

O processo de expulsão de qualquer aluno nas escolas privadas deve ser precedido de suas advertências e utilizada somente em última hipótese, visto ser a medida mais prejudicial ao aluno e a instituição, em especial com a rescisão contratual.

Em um julgado interessante, vejam que podem os colégios particulares expulsarem alunos que não coadunam com as normas e diretrizes internas da instituição:

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.

1. Histórico procedimental do autor que aponta diversas ocorrências, tendo seus genitores sido chamados a comparecer na escola em várias oportunidades, ocasião em que firmaram termo de compromisso como condição para a realização das rematrículas para os anos de 2010 e de 2011.

2. Conduta grave e inadequada nas dependências da escola, a justificar a decisão exarada pela demandada, por meio de seu Conselho Pedagógico, no sentido de solicitar que o autor procurasse outra escola para dar continuidade aos seus estudos.

3. Ausente ato ilícito por parte da demandada, não há falar em direito às reparações por danos materiais e morais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053919734, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/06/2013)

(TJ-RS – AC: 70053919734 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2013)

Outro ponto que é crível dizer é que com a expulsão, o aluno não estará desamparado, pois poderá manter-se matriculado em instituição pública ou outra privada para retomar seus estudos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente a tutela pretendida pelo autor para a concessão de licença para suspender os efeitos do ato administrativo que o desligou do Colégio Militar de Curitiba-PR. (…) 2.Esta magistrada não verifica presente, no caso, a verossimilhança nas alegações do Autor. Em primeiro lugar, observe-se que a própria petição inicial reconhece haver previsão, no regimento interno do CMC, sobre constituir falta gravíssima, passível de desligamento do colégio, a conduta do aluno que “portar, tentar utilizar, usar, executar e/ou valer-se de meios ilícitos ou fraudulentos para a realização de qualquer tipo de avaliação da aprendizagem ou resolução de trabalhos escolares. “Desta forma, em tese não há ilegitimidade nem ilegalidade na pena de desligamento/expulsão aplicada ao Autor. Quanto à analogia de a referida penalidade equivaler à pena perpétua, trata-se de argumento inconsistente, diante das centenas de escolas e colégios não militares, públicos e particulares, à disposição da família do aluno para continuidade obrigatória de seus estudos, e que não poderão lhe negar matrícula, a teor do artigo 208, I, da Constituição. Em terceiro lugar, a existência da sindicância para apuração da falta atribuída ao aluno demonstra, a princípio, o respeito da Instituição de Ensino aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (…). Intimem-se, sendo que a parte agravada na forma e para os fins do inciso II do artigo 1.019 do NCPC. Após, voltem conclusos.

(TRF-4 – AG: 50520628420174040000 5052062-84.2017.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 25/09/2017, TERCEIRA TURMA)

A todos é dado o arbítrio de fazer o que quiser é ser livre para decidir o próprio destino, podendo até mesmo desfazer relações outrora realizadas, o que se aplica ao presente caso, em especial quando uma das partes não tem qualquer interesse manter a relação.

Veja que o direito à educação é consagrado em seu art. 205 da Constituição Federal, devendo a priori ser dever do estado e da Família:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Para a efetivação deste direito no Estado Brasileiro, é assegurado que a educação é um dever do estado incentivada pela sociedade, visando assim o aperfeiçoamento dos infantos e propagação de conhecimento a todos as camadas sociais, motivo que não pode manter a instituição de ensino a continuidade de seu serviço por aluno displicente e que não coaduna com o seu regimento interno, mesmo após ter tentando outras soluções para adequar a má-conduta.

O ensino público, visto já ser ofertado de forma gratuita à população, não está no entrave das relações contratuais e a questões atinentes ao regimento interno das instituições privadas.

Portanto, o regimento interno é adesivo ao contrato, motivo que todas as partes (processos, alunos, representantes dos alunos e funcionários) devem se guiar com base neste instrumento.

Os tribunais têm entendido pela Autonomia da Vontade, considerando que ninguém deve manter-se contratado quando inexiste interesse comercial, interesse de imagem ou qualquer outro fator que possa afetar as atividades de um dos contratantes, tendo o direito de rescindir quando assim o desejar, sendo neste caso a última hipótese.

Considerando o direito constitucional à liberdade, o qual também abrange direito em não se manter contratada, é crível também a aplicação do artigo 188 do Código Civil que tutela a legalidade do ato:

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

Se analisarmos o conceito de boa-fé objetiva, é inegável que as partes devem agir de maneira correta, evitando lesões e condutas que possam afetar de sobremaneira as obrigações.

Neste sentido, a obrigatoriedade de manter a instituição veiculada a um aluno não querido, por violação ao seu regimento interno, não deve ser aceita e muito menos imposta pelo Estado ou Judicialmente, sob violação à Autonomia da Vontade e quebra da harmonia institucional.

Responsáveis pelo artigo:Luís Eduardo Veiga e Cristiano Medeiros de Castro

Referências:

Santos expulsa sócio do clube após caso de racismo

TRT-2 chancela demissão por justa causa por declarações discriminatórias

[1] Disponível em: Regimento Escolar

[2] Disponível em: Quais são os direitos e deveres dos estudantes?

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