Direitos dos sócios minoritários

Quando se opta em fazer parte de uma sociedade, independentemente de sua natureza, existem três espécies de sócios que são possíveis de se identificar, o Sócio Controlador, o Sócio Majoritário e o Sócio Minoritário.

A figura do sócio controlador é caracterizada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) como “(…) a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.”[1]

Por sua vez, a figura do sócio majoritário representa aquele que possui a maior quantidade de ações/quotas da sociedade e tem preponderância nas deliberações sociais, ao passo em que, o sócio minoritário, objeto de estudo deste artigo, é o sócio que conta com um percentual de participação insuficiente para deliberar sozinho sobre os assuntos da sociedade, ou seja, é aquele que não possui o controle da sociedade.

Dessa forma, tendo sido evidenciada a diferença entre o majoritário e o minoritário, torna-se visível a diferença de patamar existente entre ambos, resultando em uma impotência decisória do minoritário, que faz com que ele esteja, em algumas situações, refém das decisões tomadas pelos sócios majoritários.

Assim, visando equilibrar um pouco a situação entre os sócios foram criados alguns instrumentos de uso exclusivo dos sócios minoritários que podem ser utilizados em determinadas situações trazidas pela Lei. Nas palavras de Carvalhosa[2]:

“(…) os direitos da minoria, que pressupõe ante de tudo a titularidade de um número mínimo de ações, conforme a matéria do interesse dos minoritários. Pressupõem mais que o acionista não faça parte do grupo controlador, ou seja, isoladamente, controlador. São prerrogativas que, da mesma forma, têm caráter de inderrogabilidade e intangibilidade, não podendo, portanto, ser alteradas, senão por lei. Também não podem ser objeto de renúncia ou disponibilidade dos acionistas”.

Tendo em vista a busca do fornecimento de instrumentos aos sócios minoritários, passamos a expor adiante alguns dos principais instrumentos conferidos a eles por meio da legislação atual.

Direitos essenciais dos sócios minoritários

A Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 109 elenca os chamados “Direitos Essenciais” a serem conferidos a qualquer acionista/sócio de qualquer sociedade, dispondo o seguinte:

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

I – participar dos lucros sociais;

II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;

V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

Assim, os direitos acima qualificados são irrenunciáveis por parte dos sócios minoritários e não podem ser removidos, sob qualquer justificativa ou documento, pelos sócios majoritários.

Direito de recesso

O direito de recesso é um dos instrumentos mais importantes e mais protetivos conferidos aos sócios minoritários, conferindo a eles a faculdade de retirar-se da sociedade mediante a ocorrência de algumas situações legalmente previstas nos artigos 136 e 137 da Lei das Sociedades Anônimas, como por exemplo a alteração de objeto social da companhia, fusão, incorporação ou cisão da companhia e redução do dividendo obrigatório.

Contudo, esse direito deve ser encarado como de caráter excepcional, uma vez que, para exercê-lo, o sócio deverá demonstrar os prejuízos oriundos das diretrizes da companhia, demonstrar, inegavelmente, sua titularidade sobre as ações e consequente posição de sócio e exercer o direito de recesso dentro do prazo fixado.

Direito de voto

O princípio e regra geral de aplicação é que cada ação/quota está acompanhada de um direito a voto nas deliberações sociais, presumindo-se que o voto está integrado na própria ação, de forma que qualquer exceção a essa regra, seja estatutária ou legal, deve ser expressamente mencionada.

O artigo 111 da Lei das Sociedades Anônimas[3] prevê a existência das chamadas “ações preferenciais”, que, por sua vez, desde que expressamente previsto no estatuto social da companhia, poderá deixar de atribuir o poder de voto às ações preferenciais. Contudo, tal supressão do direito de voto somente será considerada válida nos casos em que haja efetiva vantagem patrimonial na distribuição dos dividendos pela companhia.

Cabe dizer ainda que, nos termos do parágrafo primeiro do artigo acima mencionado[4], nos casos em que não tenha sido realizada a distribuição dos dividendos prevista no estatuto social, as ações preferenciais passarão a possuir o poder de voto até que seja realizado o pagamento que está em atraso.

Assim, a Lei permite a criação de ações preferenciais que não prevejam o direito a voto dos sócios, desde que haja uma compensação financeira com relação a distribuição de dividendos da companhia, sendo que, o número de ações preferenciais não poderá ser superior ao equivalente à 50% das ações da companhia.

Direito de preferência

O direito de preferência conferido aos sócios, envolvendo neste aspecto todas as suas categorias e não só os minoritários, prevê que, no caso de aumento de capital da sociedade, os sócios poderão optar por adquirir, na proporção de sua participação atual, as ações a serem emitidas para o aumento de capital, conforme tratado no artigo 171 da Lei das Sociedades Anônimas.[5]

O direito de preferência foi ainda utilizado como uma forma de proteção dos sócios minoritários contra a diluição de sua participação na sociedade, de forma que o direito de preferência não se restringe à emissão de novas ações pela companhia, mas abarca também a preferência à subscrição de bônus, de partes beneficiárias conversíveis em ações e de debêntures conversíveis.

Ainda, nos casos em que exista previsão no estatuto social da sociedade, o direito de preferência também será aplicado na hipóteses de alienação de ações por parte de um dos sócios, fazendo com que os demais sócios que forem permanecer na sociedade tenham o direito de realizar a compra das ações ofertadas na proporção de sua participação atual na companhia.

Direito ao “Tag Along”

O direito ao Tag Along confere ao sócio minoritário a possibilidade de, no caso de uma alienação de controle da companhia, realizar a alienação de suas ações de forma conjunta com o vendedor com uma oferta que seja de um valor de, no mínimo, igual a 80% do valor pago por cada ação ordinária (ação com direito a voto). Neste sentido, o artigo 254-A da Lei das Sociedades Anônimas dispõe o seguinte:

Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

De forma complementar, para efeitos práticos entende-se como alienação do controle da sociedade a transferência, direta ou indireta, das ações que integram, ou venham a integrar por meio de futura conversão, o bloco de controle da sociedade.

Ainda, a Lei das Sociedades Anônimas[6] permite que o comprador do controle da companhia ofereça aos sócios minoritários a opção de permanência da empresa por meio do pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por cada ação que antes integrava o bloco de controle da sociedade.

Demais direitos relevantes

De forma complementar aos direitos já mencionados acima, trazemos também alguns dos direitos considerados como relevantes por Modesto Carvalhosa[7] atribuídos aos sócios minoritários:

Para os acionistas titulares de ações representativas de 5% ou mais do capital social, a Lei Societária reserva os seguintes direitos:

  • requerer em juízo a exibição de livros (art.105);
  • requerer por correspondência a convocação de assembleia geral da companhia fechada (art. 124);
  • requerer cópia dos documentos que se acham à disposição dos acionistas, na sede social, para a realização de assembleia geral;
  • solicitar informações aos administradores de companhia aberta sobre os interesses patrimoniais deles, representados por valore mobiliários de emissão da companhia, bem como benefícios ou vantagens recebidas e condições dos contratos de trabalho e, ainda, quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia (art. 157);
  • propor ação de responsabilidade contra os administradores (art. 124).

Por fim, àqueles sócios que representam 10% do capital votante da companhia, a lei prevê o direito de eleger um membro do conselho fiscal e requerer seu funcionamento e requerer a adoção do voto múltiplo para eleição de membros do Conselho de Administração.

Conclusão

Como sustentando no início desse artigo, existe nas sociedades uma disparidade natural entre os sócios majoritários e minoritários com relação ao poder decisório na sociedade, disparidade essa que ocorre, na grande maioria das vezes, por conta de os valores mais significantes terem sido aportados pelos sócios majoritários.

Contudo, buscando diminuir tal disparidade de forma a garantir o mínimo de segurança aos sócios minoritários, os direitos acima mencionados são utilizados de forma a prever eventuais injustiças ou situações de extremo risco aos minoritários.

Portanto, deixando claro a necessidade de análise documental de cada caso e as particularidades inerentes a cada sociedade, nos procure caso queira mais informações ou auxílio jurídico para proporcionar a maior qualidade possível na relação existente entre os sócios de uma companhia.

Referências:

[1] Artigo 116, Lei 6.404/1976.

2 CARVALHOSA, Modesto, Tratado de Direito Empresarial, Volume III, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 474

3 Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

4  § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

5 Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.

6 Art. 254 – A (…) § 4o O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.

7 CARVALHOSA, Modesto, Tratado de Direito Empresarial, Volume III, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 494

[1] Artigo 116, Lei 6.404/1976.

[2] CARVALHOSA, Modesto, Tratado de Direito Empresarial, Volume III, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 474

[3] Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

[4]  § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

[5] Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.

[6]  Art. 254 – A (…) § 4o O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.

[7] CARVALHOSA, Modesto, Tratado de Direito Empresarial, Volume III, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 494

× Whatsapp
Política de Cookies

Nós utilizamos cookies em nosso site para melhorar o desempenho e as funcionalidades que podemos oferecer a você.

Com isto o nosso objetivo é melhorar a sua experiência durante a utilização de nosso site.

Mas o que são Cookies?

Apesar do nome sugerir um alimento, os cookies dos quais tratamos aqui não tem nenhuma relação com os biscoitos.
São chamados de cookies, pequenos arquivos de texto, que um site utiliza quando visitado.

Estes cookies colocam no computador do usuário ou em seu dispositivo móvel, através de seu navegador de internet (browser), dispositivos que reconhecem ele em uma próxima visita ao nosso site.

Estes cookies não recolhem informações que identificam o usuário, no entanto, se este usuário já for um cliente nosso, podemos monitorar as suas visitas.

Para que estas visitas ao nosso site sejam monitoradas, será necessário que o usuário, em algum momento, tenha nos enviado um e-mail, SMS ou outro tipo de mensagem de texto.

Nossos cookies recolhem informações genéricas, relacionadas com as suas preferências, visando, principalmente, identificar a forma como estes visitantes nos encontram na internet.

São exemplos de assuntos de nosso interesse, dentre outros, a região do país/países que visitam nosso site etc.

É muito importante que você saiba que você pode, a qualquer momento, alterar a forma como os cookies interagem com o seu aparelho.

Portanto, a qualquer instante, você pode bloquear a entrada de nossos cookies em seu sistema.

Também temos o dever de lhe informar que o bloqueio da utilização dos cookies pode, eventualmente, impossibilitando que você utilize algumas áreas de nosso site, ou de receber informações personalizadas de assuntos de seu interesse.

Quais tipos de Cookies utilizamos?

Cookies Necessários: São aqueles que são estritamente necessários para que o site funcione corretamente, e para que você possa utilizar todos os recursos disponíveis.

Estes cookies não coletam informações sobre você, que poderiam vir a ser utilizadas em nossas campanhas de marketing, ou rastrear por onde você navegou na internet.

Cookies Analíticos: Estes cookies coletam algumas informações sobre os visitantes que utilizam o nosso site.
Podemos trazer como exemplo, meramente ilustrativo, quais são as páginas mais visitadas.

Importante destacar que estes cookies não coletam informações que identificam o usuário ou visitante.

Estas informações são anônimas.

Nosso site utiliza a tecnologia do Google Analytics, portanto, esses cookies terão as informações coletadas, transferidas e armazenadas pelo Google em seus servidores nos EUA.

Para mais informações do uso destas informações por parte do Googles, acesse os sites abaixo:

  • Google Analytics privacy overview
  • Opt out of Google Analytics tracking

Cookies de Funcionalidade: Esta categoria de cookies permite que nós saibamos as preferências do usuário.

Estes cookies, em linhas gerais, guardam as preferências dos usuários, evitando, por exemplo, que você tenha que reconfigurar o site a cada visita.

Cookies de Terceiros: Como já citamos acima, utilizamos aplicativos do Google Analytics, e estes Cookies são utilizados para avaliar a eficiência da publicidade de terceiros em nosso site.

Cookies de Publicidade: Estes cookies têm por finalidade, tomando como base as preferências do usuário, incluindo nesta análise, por exemplo, o número de visitas, para exibição de anúncios.

Outra da função deste tipo de cookies é avaliar quanto os métodos de publicidade estão sendo efetivos.

Estes cookies podem ser

Permanentes: Estes tipos de cookie ficam armazenados no navegador de internet do usuário (browser) dos dispositivos utilizados para acesso a nossa página (pode ser um pc, celular ou tablet, por exemplo), e comunicam-se com o nosso site a cada visita, e são utilizados para direcionamento da navegação, tomando como base as preferências do usuário.

De sessão: Estes cookies são temporários, e permanecem no seu browser (ou navegador de internet), até o final de sua visita ao nosso site.

As informações captadas por estes cookies têm como principal objetivo oferecer a você usuário, uma melhor experiência em site.

Orientações Gerais

Os navegadores de internet (browsers), em regra geral, permitem que o usuário possa recusar, apagar, aceitar os cookies.

Esta opção, de tratamento dos cookies, está nas definições, configurações ou opções do seu navegador (browsers).

Uma vez que o usuário autorizar o uso de cookies, a qualquer momento ele pode desativar esta opção, parcial ou totalmente.

Destacamos que, uma vez desativados os cookies, eventualmente, algumas áreas de nosso site podem não funcionar adequadamente.