Atualmente, muito se utiliza da Inteligência Artificial (IA) para criação de conteúdo. Seja na produção de textos e imagens ou ainda na criação de músicas, tomando como base diversos padrões aprendidos em grandes volumes de dados.
No Brasil, mas não se limitando a ele, esse avanço tecnológico e significativo traz desafios jurídicos no que se refere aos direitos autorais e sua proteção jurídica.
A Lei nº 9.610/1998, regula os direitos autorais e patrimoniais sobre obras intelectuais no Brasil e , em outras palavras, cuidará do patrimônio obtido pela propriedade intelectual. Contudo, pensando na era da inteligência artificial, as obras geradas exclusivamente com ajuda da inteligência artificial não se enquadram, em regra, na definição legal de obra protegida por direitos autorais.
Muitos doutrinadores não consideram a IA como titular de direitos autorias, sob o entendimento de que são programadas externamente. Dessa forma, com a utilização recorrente da inteligência artificial para a criação de tantas obras, torna-se imprescindível que a legislação esteja apta a incluir qual o limite, ou melhor, sua extensão de proteção quando o conteúdo criado, por exemplo, envolver a inteligência artificial.
E foi pensando nesse cenário, que tem crescido de forma exponencial, que foi criado o Projeto de Lei nº 2.338/2023, tendo como objetivo regulamentar o uso ético e responsável da IA incluindo, mas não se limitando, nas disposições sobre direitos autorais em criações geradas por tecnologia.
A crescente presença da IA nos campos criativos impõe a necessidade de atualização das normas de direitos autorais, de modo a refletir a nova realidade produtiva sem esvaziar a centralidade da autoria humana.
Esse cenário demanda a construção de regras flexíveis, aptas a lidar com tecnologias em constante evolução, ao mesmo tempo em que preservem valores como justiça, transparência, ética e principalmente, a propriedade intelectual ali representada.
Contudo, o debate extrapola o campo jurídico e envolve especialistas de outras áreas, como tecnologia, pesquisadores, formuladores de políticas públicas e a própria sociedade, na busca por um equilíbrio regulatório que estimule a inovação sem comprometer direitos fundamentais, nem diluir a distinção entre a criação humana e os resultados gerados por sistemas automatizados.
Isso porque, nem toda obra produzida com auxílio de IA estará automaticamente excluída da proteção jurídica. O que se deve analisar, e debater ao longo da votação, é a presença de contribuição humana efetiva. Compreende-se que, quando há direção criativa consistente, seja na escolha estratégica de comandos, curadoria dos resultados, edição substancial, ajustes técnicos ou em decisões intelectuais que moldam o resultado, há espaço para reconhecer autoria humana.
A inteligência artificial, nesse contexto, atua como instrumento técnico sofisticado, semelhante a um software de edição, uma câmera fotográfica ou um sintetizador musical.
Por outro lado, quando o conteúdo é gerado de forma totalmente autônoma, sem interferência criativa relevante, enfraquece-se o elemento essencial da proteção autoral: a expressão da personalidade do autor. O critério não deve ser a mera utilização da tecnologia, mas o nível de protagonismo humano no processo criativo.
Outro ponto sensível que deverá esbarrar na votação é sobre o envolvimento do uso de obras protegidas para o treinamento de sistemas de IA. Isso porque, grande parte desses modelos aprende a partir de extensos bancos de dados que podem conter textos, imagens, músicas e outras criações protegidas por direitos autorais.
Surge, então, uma preocupação legítima: estaria ocorrendo uma reprodução não autorizada? Ainda que o treinamento não resulte na cópia literal da obra, ele depende da incorporação de padrões extraídos de criações protegidas.
Para titulares de direitos, essa realidade pode representar utilização econômica indireta sem remuneração ou consentimento. A discussão exigirá equilíbrio entre viabilizar a inovação tecnológica, mas também garantir que criadores não sejam prejudicados por usos indiscriminados de suas obras.
E nesse aspecto, a responsabilidade civil também merece atenção. Em um cenário hipotético, caso um sistema de IA gere conteúdo que viole direitos autorais, reproduzindo uma obra protegida ou criando material substancialmente semelhante, quem deverá responder civilmente?
A inteligência artificial não possui personalidade jurídica nem capacidade de assumir obrigações. Assim, a responsabilização recairá, necessariamente, sobre pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no ciclo de desenvolvimento e uso da tecnologia: desenvolvedores, empresas fornecedoras ou usuários, a depender do caso concreto.
A ausência de critérios claros pode gerar insegurança jurídica tanto para criadores quanto para empresas que utilizam essas ferramentas em suas atividades profissionais. Por isso, a definição de parâmetros objetivos de responsabilidade é fundamental para evitar abusos e litígios desnecessários.
Diante desse panorama, é fundamental afirmar que a inteligência artificial deve ser compreendida como ferramenta, e não como sujeito de direitos. O sistema jurídico brasileiro estrutura a proteção autoral sobre a noção de personalidade, criatividade e intenção humana. Logo, atribuir titularidade autoral a uma tecnologia significaria romper com essa base conceitual.
A evolução tecnológica é inevitável e desejável, mas não pode dissolver a essência do direito autoral. O desafio contemporâneo não é reconhecer direitos à máquina, mas assegurar que a inovação caminhe ao lado da segurança jurídica, da ética e da valorização da criatividade humana. Para empresas, profissionais criativos e desenvolvedores, compreender esses limites é essencial para atuar com responsabilidade e prevenir riscos legais em um ambiente cada vez mais digitalizado.
A rotulagem dos conteúdos automatizados deve ser clara, trazendo confiança nas relações comerciais e preservando o direito autoral. Dessa forma, a transparência deixará de ser vista como obstáculo, e passará a ser notada como estratégia de credibilidade e conformidade jurídica.
Pensando na constante evolução da inteligência artificial e na recente abertura de votação do Projeto de Lei nº 2.338/2023, é que a nossa equipe de Direito Cível se coloca à disposição para analisar a melhor estratégia ao seu negócio, visando principalmente, a proteção da propriedade intelectual.

