Comentários à recém publicada lei do superendividamento

Comentários por Veiga Law à recém publicada lei do superendividamento, a qual, após anos em tramitação para a sua aprovação, em 1 de julho de 2021, foi sancionada a lei nº 14.181 de 2021, mais conhecida como Lei do superendividamento, que alterou alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso ao aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e os meios de prevenção e tratamento do superendividamento.

Essa Lei possui grande importância no período atual, o qual o Brasil sofre diversas crises concomitantemente e onde o número de famílias endividadas chegou ao patamar de 69,7% em junho.

A lei destaca em seus dispositivos que sejam oferecidos meios de educação financeira para que, por meio da conscientização, o consumidor consiga evitar que seu endividamento chegue a um patamar impagável e insustentável.

Entre as principais alterações, está a adição do Art. 54 no Código de Defesa do Consumidor, cujo capítulo é o tratamento do superendividamento e de sua prevenção. O referido artigo destaca que o superendividamento é a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa física e de boa-fé, em pagar a totalidade de suas dívidas, podendo ser dívidas bancárias, serviços ou compras à prazos, sem o comprometimento do mínimo existencial.

Logo, a referida Lei tem como base o pagamento da dívida sem que o consumidor seja explorado ou que, para isso, não tenha condições mínimas de viver, impossibilitando o pagamento de contas básicas como luz, água, gás e entre outras necessárias à sua subsistência e sustento.

É imperioso destacar que o capítulo não se aplica caso seja verificado que o consumidor agiu de má-fé ou para a aquisição de serviços de luxo ou alto valor, visto que a proteção é do consumidor médio.

Na venda a prazo, o consumidor deve ser informado de modo claro do custo efetivo total e descrição pormenorizada dos elementos que compõem os cálculos, como a taxa efetiva dos juros remuneratórios, os juros de mora e o total de encargos que possam advir do atraso do pagamento.

Veja que tal descrição deve estar clara nos contratos ou nas faturas, visto que muitos empréstimos são realizados de forma quase automática pelos consumidores ao parcelarem as compras ou até mesmo na aquisição de valores por meio de aplicativos, devendo estar em destaque o custo efetivo total (com a demonstração clara do valor com ou sem o financiamento).

Nas peças publicitárias ou não, que ofertem crédito aos consumidores, é vedado a indicação que não haverá consulta dos serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação financeira do consumidor, a ocultação ou dificultar o ônus e os riscos da contratação do crédito ou o condicionamento ao atendimento da demanda a renúncia ou desistência de demandas judiciais em face daquele que realizará o empréstimo.

Entre umas das alterações relevantes está a avaliação consciente e responsável das reais condições de crédito do consumidor, evitando assim a concessão de crédito de valores cujo pagamento se torne insustentável, sendo dado ao consumidor no caso do descumprimento o direito à revisão dos valores, juros, bem como eventual indenização.

Outro ponto bem interessante trazido pela lei é a possibilidade de negociação mais justa do endividado, evitando que para o pagamento da dívida seja realizada outra dívida com condições, juros e demais penalidades piores, proporcionando a real recuperação financeira do consumidor.

Entre os principais pontos trazidas pela Lei está a instauração de processo de repactuação de dívidas, onde o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, por meio do requerimento do consumidor, onde será realizada audiência conciliatória com a apresentação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.

Caso não haja conciliação em relação a qualquer um dos credores, poderá ser instaurado processo de superendividamento para revisão dos contratos e repactuação de dívidas, podendo neste caso ser até determinado administrador judicial, desde que não onere as partes. Vejam que a questão é similar a uma recuperação judicial, desta vez das pessoas físicas.

Logo, a lei do superendividamento tem como fulcro dois basilares, a recuperação econômica do consumidor e o pagamento deste aos credores de forma mais justa, evitando assim que a vulnerabilidade do consumidor prejudique ainda mais a sua situação financeira.

Referências

https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/07/07/lei-do-superendividamento-saiba-o-que-muda-na-vida-do-consumidor.ghtml
https://www.migalhas.com.br/depeso/348239/sancionada-a-lei-do-superendividamento
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.181-de-1-de-julho-de-2021-329476499

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