Nosso entendimento sobre o julgamento que decidiu pela flexibilização da coisa julgada

 

Muito tem-se falado na mídia acerca do julgamento do STF nos Recursos Extraordinários nºs 949.297 e 955.227 (Temas nºs 881 e 885, respectivamente), ocorrido no dia 08/02/2023, onde por 6 votos a 5 decidiu-se pelo fim dos efeitos da coisa julgada material nas relações tributárias de trato continuado. Assim, se o Supremo, ao apreciar ação direta de inconstitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral, decidir de modo distinto ao fixado em decisão transitada em julgado, cessam os efeitos do entendimento anterior.

 

Na oportunidade, os ministros do Supremo deixaram de modular os efeitos, de modo que, na hipótese narrada, a decisão perde seus efeitos desde logo, sem a necessidade de a União ajuizar ação rescisória.

 

Sem entrarmos em nenhuma narrativa e conotação política, tampouco trazer indignação, entendemos que outros contornos serão trazidos sobre o tema, devendo o próprio STF se manifestar e aclarar a celeuma e série de dúvidas criadas.

 

Nesse momento, aguardamos a apreciação das questões de ordem apresentadas pelos contribuintes nos leading cases, as quais objetivam a modulação de efeitos do julgamento.

 

Do ponto de vista tributário, os contribuintes que possuem decisões transitadas em julgado, devem aguardar, verificando de perto os desdobramentos desse caso, pois, concretamente nada foi mudado em suas decisões próprias (com exceção da hipótese específica da CSLL tratada do referido julgamento). Não houve a reversão pelo STF de outros temas, que não o citado acima.

 

Considerando que Direito é uma ciência e como operadores nesse campo, entendemos que esse momento prescinde de muita reflexão e especialmente de mudança na forma de condução das questões tributárias, face à momentânea insegurança jurídica.

 

Temos que analisar o todo, sabendo que governos passam, formações nos Tribunais passam, legislações se alteram, pois o pêndulo não fica apenas de um mesmo lado e, nada, além da “coisa julgada” deve ser imutável.

 

Estamos acompanhando de perto a evolução desse tema, com postura atuante e proativa, buscando cenários e oportunidades existentes.

 

O AGRONEGÓCIO E A EVOLUÇÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO

 

 

Diversos são os fatores e componentes que integram um sistema inteligente e eficaz de gestão profissional, tanto relacionados às pessoas/colaboradores, como pelo viés da atividade econômica em si.

Levando em consideração as atividades do agronegócio, que predominantemente ocorrem no campo, geralmente em regiões mais afastadas de grandes centros urbanos – por motivos óbvios de espaço territorial produtivo –grandes são as dificuldades de encontrar mão-de-obra qualificada, seja para efetivamente trabalhar no campo ou para atividades conhecidas como “fora da porteira”, que são aquelas preparatórias do agronegócio, como a aquisição de insumos, atividades de pesquisa e tecnologia, atividades de venda do produto final, demais tratamentos, etc.

As dificuldades são as mais variadas possíveis, que vão desde a adaptação ao mercado do agronegócio, qualificação e o mais comum que seria com relação à distância entre o local de trabalho, que geralmente, como acima colocado, são fazendas distantes de grandes centros, o que dificulta a locomoção/acesso de determinados profissionais.

Dada a dificuldade de acesso ao local de trabalho, pode-se ressaltar, em especial, os profissionais da área de tecnologia, que efetivamente não colocam a “mão na massa” quando pensamos especificamente no produto, as commodities; entretanto, sua participação nesse contexto é essencial para o desenvolvimento de novas técnicas que agregam valor ao produto e para garantir maior estabilidade, confiança e procedimentos eficazes ao agronegócio.

Profissionais que recebem ofertas de empresas fora do eixo dos grandes centros costumam pedir um adicional salarial muito grande se comparado ao quanto ofertado, o que dificulta a contratação e, consequentemente, encarece a operação.

Uma alternativa interessante que se tem visto é a oferta do profissional de tecnologia ser contratado sem a necessidade de locomoção, ou seja, realizar o trabalho de forma remota, isso porque, de acordo com a natureza de sua atividade o acesso virtual pode ser feito de qualquer lugar.

Olhando pelo prisma de gestão do agronegócio, destaca-se que há alguns requisitos que devem ser observados para que se efetive este tipo de contratação sem que o contratante incorra em violação às leis trabalhistas, o que será adiante mais bem explorado.

 

ASPECTOS TRABALHISTAS DO TRABALHO REMOTO

Conforme acima pontuado, a adoção do trabalho remoto – ou teletrabalho, de acordo com a legislação – é uma boa alternativa para se conseguir a contratação de mão-de-obra qualificada, especialmente relacionada à tecnologia.

Isso porque o setor do agronegócio está cada vez mais moderno, tecnológico e, desta forma, é possível que algumas atividades sejam realizadas à distância, ainda que de maneira híbrida, ou seja, quando há alternância entre a prestação de serviços home office e presencialmente nas dependências do empregador.

Assim, nos termos do artigo 75-B da CLT, “considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo”. Importante ressaltar que a presença do trabalhador no ambiente de trabalho, mesmo que de forma habitual ou para a realização de tarefas específicas, não descaracteriza o trabalho remoto, cujo regime deve ser expressamente previsto em contrato.

Destaca-se que, no regime de teletrabalho, é permitido o controle de jornada, salvo nos casos em que o empregado é contratado por produção ou por tarefa, sendo que esta última opção também pode se mostrar bastante viável ao agronegócio, que possui demandas sazonais. É possível notar que o trabalho à distância não inviabiliza o controle, tampouco a produtividade.

A lei ainda acrescenta que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos fornecidos pelo empregador, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso – a não ser que isso esteja previsto no contrato.

Portanto, é de suma importância entender o que dispõe a legislação trabalhista e utilizá-la como aliada na ampliação dos negócios, em especial, em tempos em que a tecnologia e a procura por flexibilidade no exercício das atividades de trabalho têm prevalecido.

 

Nosso time se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Autores: Richard Búffalo e Carolina Tavares

plugins premium WordPress