PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS: QUAL A OBRIGAÇÃO DO MÉDICO?

Com a popularização das cirurgias estéticas, cada vez mais consumidores buscam clínicas e hospitais para realizar os mais diversos procedimentos, que vão desde lipoaspirações, aplicações de botox até as mais radicais harmonizações faciais. Entretanto, pode o Consumidor exigir indenização do médico se não ficar satisfeito com o resultado e o pagamento de novo procedimento?

RECENTE JULGADO DO STJ

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou um caso interessante que tratava justamente deste tema[1]. No processo, a Consumidora alegava que foram cometidos erros em seu procedimento estético, o que impediu que fossem alcançados os resultados pretendidos.

Por conta disso, a Consumidora pleiteou o ressarcimento do quanto gastou na operação, além do pagamento de novo procedimento estético para corrigir os erros supostamente cometidos.

No julgamento, o STJ entendeu que não seria cabível a condenação ao pagamento do novo procedimento, sendo mantida apenas a determinação do reembolso da cirurgia já realizada. Em seu voto, a Ministra Nancy Andrigui explicou que, no caso de cirurgias estéticas, quando o resultado prometido pelo cirurgião não é atingido, configura-se o inadimplemento contratual, sendo que, nestes casos, deve-se ressarcir o consumidor pelo quanto gasto.

Entretanto, a Ministra explicou que não há cabimento no pedido cumulativo de ressarcimento do valor gasto no procedimento estético e o pagamento de nova cirurgia:

“Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha.

As premissas acima assentadas conduzem à conclusão de que os pedidos são incompatíveis entre si.

A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato e funda-se no inadimplemento absoluto. A seu turno, o requerimento de realização de nova cirurgia estética às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela específica da obrigação, está amparada no inadimplemento relativo (mora) e, diversamente da resolução, não extingue o vínculo contratual”.

“A cumulação das condenações tal qual determinado pelo Tribunal local acarretaria, consoante considerações supramencionadas, enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual.

Nessa situação, não tendo a recorrida manifestado preferência entre os pedidos, a devolução do valor pago, acrescido dos encargos moratórios, revela-se mais adequada, pois possibilitará que a lesada obtenha o montante correspondente ao procedimento de forma mais célere e, consequentemente, realize nova cirurgia plástica”.

Nota-se, portanto, que o entendimento do STJ neste caso é de que as cirurgias estéticas devem atingir os resultados prometidos, caso contrário, será constatado inadimplemento contratual. Porém, não pode o consumidor pedir condenação cumulativa, isto é, o reembolso do valor pago na cirurgia e o pagamento de novo procedimento.

OBRIGAÇÃO DE MEIO VS. OBRIGAÇÃO DE FIM

Podemos dizer, assim, que este tipo de procedimento é enquadrado como obrigação de fim, aquela na qual o Fornecedor se compromete com o resultado prometido.

Um outro caso são as obrigações de meio. Nestas, o Fornecedor oferece seu serviço, mas não garante um resultado certo. Por exemplo, dentro da medicina, o médico que diagnostica doença de seu paciente fará de tudo para curá-lo. Pode ser que este sugira determinado medicamento ou cirurgia. Nestes casos, se não houver cura, pode o Consumidor pleitear o ressarcimento do tratamento? Vejamos o entendimento do STJ nestes casos:

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA. NATUREZA OBRIGACIONAL MISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (CDC, ART. 14, § 4º). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REPARATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Pela valoração do contexto fático extraído do v. aresto recorrido constata-se que na cirurgia plástica a que se submeteu a autora havia finalidade não apenas estética, mas também reparadora, de natureza terapêutica, sobressaindo, assim, a natureza mista da intervenção. 2. A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética. 3. “Nas cirurgias de natureza mista – estética e reparadora -, a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, sendo de resultado em relação à sua parcela estética e de meio em relação à sua parcela reparadora” (REsp 1.097.955/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe de 3/10/2011). 4. Recurso especial provido.” (REsp 819.008/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 29/10/2012)

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado – responsabilidade subjetiva, portanto. (…) 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1269116/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 14/04/2010). E ainda: REsp 992821/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27/08/2012)

 

Assim, quando o caso não se tratar de cirurgia estética, apenas será devido o ressarcimento ao Consumidor caso seja constatada culpa ou dolo do médico em tratamento mal-sucedido.

Portanto, vê-se que entender o tipo de obrigação assumida pelo Fornecedor é essencial para prevenir litígios e, quando estes forem instalados, para se definir a melhor estratégia a ser seguida.

Escrito por: Andrey Ventura

[1] Vide https://www.conjur.com.br/2022-set-20/stj-veta-condenacao-medico-restituir-valor-pagar-cirurgia. Acesso em 26/09/2022.

SNIPER: a mais nova e moderna ferramenta de localização de bens

SNIPER: a mais nova e moderna ferramenta de localização de bens

Já ouviu a frase “ganhou, mas não levou”? No direito, costuma-se utilizar este bordão para se tratar de processos nos quais a parte “ganha” a ação, sendo determinado, por exemplo, o pagamento de uma quantia em seu favor. Entretanto, essa mesma parte acaba não “levando” a quantia por um simples motivo: o credor não consegue localizar bens do devedor.

E muitas vezes o problema não é o fato de o devedor não ter bens. Na realidade, pode ser que seu patrimônio esteja oculto, escondido em nome de terceiros ou mesmo dentro de um grupo econômico de difícil identificação.

A dificuldade de localização de bens

Para encontrar bens, e assim satisfazer um crédito judicial, vários tipos de ferramentas são utilizados: SISBAJUD[1], INFOJUD[2], RENAJUD[3], dentre outros. Apesar disso, em muitos casos, não são encontrados bens passíveis de penhora e, por consequência, o número de execuções pendentes só aumenta.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), atualmente existem quase 40 milhões de processos com execução pendente, o que corresponde a mais da metade (58%) do total de processos (75 milhões)[4]. Ou seja, mais da metade dos processos em andamento estão parados ante a dificuldade em localizar bens do devedor.

E apesar das recentes alterações legislativas[5], que visam a tornar o poder judiciário cada vez mais eficiente, percebeu-se a necessidade da criação de uma nova ferramenta especificamente para descongestionar estas milhões execuções paradas.

Pensando nisso, no dia 16/08/2022, o CNJ lançou uma nova ferramenta digital que promete agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados: o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – o SNIPER.

Como funcionará o SNIPER?

O SNIPER é o que há de mais moderno em termos de localização de bens e representação gráfica de resultados. Com uma interface de fácil entendimento, o sistema disponibiliza, em menos de cinco segundos, uma consulta ágil a diversas bases de dados cadastradas.

Na prática, o pedido de utilização da ferramenta seguirá o mesmo padrão que já ocorre com os demais sistemas disponibilizados no judiciário, uma vez que apenas os magistrados e servidores da justiça possuirão acesso ao software.

Realizada a pesquisa, a informação será traduzida visualmente, em gráficos que evidenciarão a relação entre pessoas físicas e jurídicas, agilizando o processo de identificação de grupos econômicos e de eventuais fraudes.

Segundo o próprio CNJ[6], esta pesquisa possibilitará visualizar a existência de diversos bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações entre o devedor e outras pessoas físicas ou jurídicas.

No lançamento do SNIPER, o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto assim descreveu o software:

“O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.”

Por enquanto, integram a base de dados do SNIPER os dados de CPF, CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais. No entanto, a intenção é que cada vez mais bases de dados sejam adicionadas ao software, o que o tornará mais robusto e preciso com o passar do tempo.

A fim de possibilitar a melhor operacionalidade da ferramenta, o CNJ disponibilizará, em setembro, um curso autoinstrucional, disponível a membros do Poder Judiciário no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJUD).

O Programa Justiça 4.0

O lançamento do SNIPER é mais uma etapa do programa Justiça 4.0. Lançado em janeiro de 2021, o projeto de cooperação técnica foi idealizado como uma parceria entre a Agência Brasileira de Cooperação, o Ministério das Relações Exteriores (MRE), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Conselho Nacional de Justiça,  com foco em inovação e modernização do Poder Judiciário.

Com ações em diversas frentes, a ideia do projeto é modernizar o judiciário brasileiro, o que inclui o desenvolvimento de soluções tecnológicas para atender demandas do Judiciário, como é exatamente o caso do SNIPER.

Esta nova ferramenta é um avanço importante e, se bem utilizada, poderá satisfazer diversos (talvez milhões) de credores desesperançosos cujas execuções estão paralisadas. Com certeza, a modernização do poder judiciário é fundamental para que este cumpra seu real propósito e o SNIPER promete ter grande participação nessa mudança.

Nossa equipe se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.

Escrito por Andrey Ventura

 

 

[1] Trata-se de sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica, que se dá mediante a indicação de conta única para penhora em dinheiro. Para mais informações vide: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/

[2] Trata-se de serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Para mais informações, vide: https://www.cnj.jus.br/sistemas/infojud/

[3] Trata-se de serviço de restrição judicial de veículos. Para mais informações, vide: https://www.cnj.jus.br/sistemas/renajud/

[4] Fonte: https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/

[5] A título exemplificativo, vide a implementação do filtro de relevância na interposição de Recurso Especial: https://veiga.law/2022/07/27/filtro-de-relevancia-do-superior-tribunal-de-justica/

[6] Fonte: https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/

O Filtro de Relevância – Uma revolução no Superior Tribunal de Justiça

filtro de relevância do Superior Tribunal de Justiça

Uma mudança histórica na legislação processual brasileira aconteceu no último dia 14 de julho: a promulgação da Emenda Constitucional 125 e, com ela, a aprovação do chamado filtro de relevância do Superior Tribunal de Justiça. No que consiste este filtro? De onde veio sua necessidade de aprovação?

Qualquer defensor da democracia e do devido processo legal sabe da importância dos recursos em um processo judicial. Sem dúvidas, é primordial que nosso sistema jurídico garanta a revisão das decisões de primeira instância. Justamente por isso, de modo geral, adotamos no Brasil o princípio do duplo grau de jurisdição.

Muito se fala, porém, da existência de uma suposta terceira instância – o Superior Tribunal de Justiça. Apesar da fama, o STJ não foi originalmente criado para ser, de fato, uma terceira instância, mas sim, para uniformizar a jurisprudência nacional e garantir o cumprimento de leis federais infraconstitucionais. Até mesmo porque, em tese, não se é permitido discutir questões de fato perante a corte, sendo vedado o reexame das provas produzidas nos autos.

Ainda assim, na prática, as partes tinham maneiras de interpor o chamado “recurso especial”, direcionado ao STJ, sobre os mais diversos assuntos. Em verdade, todos os anos, o STJ recebe cerca de 10 mil novos recursos a serem julgados por ministro. Só em 2020, foram recebidos no total 354.398 recursos[1]. Por certo, essa quantidade extraordinária de processos inviabiliza o julgamento com maior rigor, além de implicar em maior lentidão para o julgamento de cada um dos casos.

O chamado “filtro de relevância” do Superior Tribunal de Justiça promete mudar este cenário. Com a promulgação da Emenda Constitucional 125, o texto constitucional foi alterado, sendo determinado que, para ser admitido um recurso especial, a parte recorrente deverá comprovar a relevância das questões abordadas para além da relação entre as partes. A ideia é que este filtro seja semelhante à “repercussão geral”, que já é requisito para a admissibilidade de recursos extraordinários no Supremo Tribunal Federal.

Caso o STJ entenda que o recurso especial não tem relevância para ser examinado pela corte, bastará que 2/3 dos ministros votem neste sentido e o recurso não será admitido. Confira o texto constitucional na íntegra:

“Art. 105, §2º, CF: No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento”.

Todavia, a mudança não valerá para todos os recursos especiais. O novo parágrafo 3º do artigo 105 da Constituição Federal determina que serão obrigatoriamente considerados relevantes os recursos envolvendo os seguintes temas:

“Art. 105, § 3º, CF: Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

I – ações penais;

II – ações de improbidade administrativa;

III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

IV – ações que possam gerar inelegibilidade;

V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI – outras hipóteses previstas em lei”.

Sobre a importância deste novo requisito, bem destacou o Ministro Presidente do STJ, Humberto Martins[2]:

“A PEC corrige uma distorção do sistema, ao permitir que o STJ se concentre em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. O STJ, uma vez implementada a emenda constitucional, exercerá de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância revisora de processos que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”

Ainda, o Ministro Mauro Campbell Marques destacou que a qualidade dos julgamentos na Corte Superior deve aumentar com a aplicação do filtro[3]:

“O filtro vai dar maior qualidade aos feitos que aportam no STJ. É absolutamente inconsequente o que nós temos hoje, em que a 2ª Seção se reúne para discutir se cachorros podem subir no elevador de serviço ou social. Ou a gente se reunir para discutir a execução fiscal de R$ 1,27. Esse tipo de processo não vai aportar no STJ. Não há como julgar bem e qualificadamente com esse volume processual. E a PEC corrige na raiz esse problema”.

Não há dúvidas de que o filtro de relevância trará inúmeros benefícios ao poder judiciário, garantindo um melhor uso do STJ, além de contribuir para a razoável duração dos processos. Ainda assim, pairam algumas dúvidas sobre o tema: sobre quais assuntos, precisamente, o recurso especial precisa tratar para ser considerado relevante? O quanto a emenda efetivamente reduzirá em termos de recursos julgados no STJ? Só o tempo poderá dar as respostas.

Ainda assim, desde já, para os operadores do direito, vale destacar que a mudança já está vigente! O recurso especial interposto depois da promulgação da Emenda Constitucional 125, ou seja, depois de 14/07/2022 têm de comprovar sua relevância, sob pena de não conhecimento.

Quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato conosco!

[1] Fonte: https://www.poder360.com.br/congresso/camara-aprova-pec-que-cria-filtro-para-stj-aceitar-recursos/, acesso em 17/07/2022

[2] Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072022-Filtro-de-relevancia-do-recurso-especial-vira-realidade-com-a-promulgacao-da-Emenda-Constitucional-125.aspx, acesso em 17/07/2022

[3] Fonte: https://www.poder360.com.br/congresso/camara-aprova-pec-que-cria-filtro-para-stj-aceitar-recursos/, acesso em 17/07/2022.

Escrito por Andrey Ventura

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