Setembro Amarelo: a síndrome de burnout e o papel das empresas diante dela

Setembro Amarelo é uma campanha de prevenção ao suicídio iniciada no Brasil em 2015, cujo objetivo é conscientizar a população e discutir medidas relacionadas à saúde mental.

Neste sentido, quando o assunto em pauta é o bem-estar no ambiente laboral, um dos principais temas tratados é a Síndrome de Burnout.

Mas afinal, o que é a Síndrome de Burnout? Qual a sua relação com o trabalho?

Embora existam inúmeras normas relativas ao meio ambiente do trabalho e à proteção do trabalhador, a atividade laboral também se transformou em fator de risco para o desenvolvimento de certas doenças no que tange à parte psicológica. E isso se dá por diversos motivos, como o acirramento da competitividade, pressão por maior produtividade, relações interpessoais conflituosas, expectativas e frustrações, dificuldades financeiras etc.

Além disso, o cenário pós-pandemia trouxe inúmeros desafios não só aos trabalhadores, mas às empresas e aos setores de recursos humanos (como já tratado em nosso artigo “os desafios do pós-pandemia na área de recursos humanos”, o que inclui os cuidados com a saúde mental e com o bem-estar durante a jornada de trabalho.

Nos últimos anos verificou-se o crescimento de uma condição clínica denominada Burnout, cuja denominação provém da língua inglesa e significa “queimar até a chama desvanecer”, transmitindo a ideia de um “fogo que vai se apagando aos poucos, até definitivamente cessar”. Em outras palavras, a expressão Burnout traz a ideia de algo que se consome até a exaustão total. E assim, notou-se o desenvolvimento da chamada Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional.

De acordo com Maurício Godinho Delgado, é caracterizada pelo estado depressivo do indivíduo decorrente do acentuado e contínuo estresse vivenciado no ambiente do trabalho. Diz respeito ao colapso psíquico e emocional da pessoa humana em decorrência de fatores ambientais do trabalho por ela experimentados.[1]

Frisa-se que a Síndrome de Burnout costuma prevalecer nas categorias profissionais que atuam em áreas com alto nível de estresse ou que enfrentam dupla jornada de trabalho, como os profissionais da saúde, por exemplo.

Em 01 de janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout passou a fazer parte da lista das doenças ocupacionais reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Desta maneira, os indivíduos efetivamente diagnosticados com Síndrome de Burnout passaram a ter as mesmas garantias previstas para as demais doenças do trabalho.

Assim, o trabalhador diagnosticado com Síndrome de Burnout terá direito a 15 (quinze) dias de afastamento remunerado, se for o caso. Acima deste período, passará a ser pago pelo INSS, através de benefício previdenciário – neste caso, o auxílio-doença acidentário – que garante a chamada estabilidade provisória. Ou seja, este indivíduo não poderá ser dispensado sem justa causa nos 12 (doze) meses posteriores ao seu retorno.

Antes do reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional, o trabalhador acometido por ela percebia, se fosse o caso, o auxílio-doença comum, que não lhe conferia garantia de emprego. Ademais, o diagnóstico era bastante controvertido, uma vez que algumas empresas tentavam afastar a relação do infortúnio com o ambiente de trabalho experimentado.

Hoje, além da garantia de emprego, o diagnóstico de Síndrome de Burnout pode ensejar a responsabilidade civil do empregador em eventual ação indenizatória junto à Justiça do Trabalho, eis que evidente o nexo de causalidade.

E quais as maneiras de se prevenir? Qual o papel das empresas neste cenário?

Nos dias atuais, considera-se que a Síndrome de Burnout é fundamentada em três aspectos: exaustão física e mental, despersonalização e baixa realização pessoal.[2] Outrossim, é uma doença que se desenvolve de forma progressiva e nem sempre as pessoas se atentam aos sintomas, o que se comprova pelo alto número de trabalhadores que são vítimas de tal infortúnio, mas sequer desconfiam, por entenderem que na verdade estão passando por um período de grande estresse, algo passageiro.

Importante ressaltar que todos os trabalhadores que se enquadram nos sintomas relativos à Síndrome de Burnout devem procurar profissionais especializados para direção do tratamento, como psicólogos e psiquiatras. Nesta vereda, é primordial que o trabalhador que se sinta em tal condição adote também uma série de estratégias individuais para combater a doença, como forma de autoajuda e gerenciamento de sua conduta enquanto profissional, de forma a equilibrar o tempo que dedica ao labor em relação ao tempo que é dedicado ao lazer e à qualidade de vida.

Do mesmo modo, o empregador precisa adotar medidas de prevenção e investir em políticas que privilegiem o bem-estar durante o trabalho, através de jornadas flexíveis, metas claras e atingíveis, feedbacks individuais, programas de apoio psicológico, dentre outras.

Em outras palavras: o RH e os gestores podem e devem criar estratégias para diminuir o peso da rotina. Fazer com que o colaborador se sinta valorizado e à vontade para desempenhar suas atribuições também são boas formas de ajudá-lo.

Ora, investir em medidas preventivas, treinamentos, programas de compliance, palestras, além de atuação breve, direta e eficaz em situações de possível assédio consiste em um meio muito mais seguro e barato, já que a Síndrome de Burnout, por ser uma doença ocupacional e gerar o afastamento quando detectada corretamente, como pontuado, pode ocasionar indenização ao empregado que, na maioria das vezes, é mais elevada do que a quantia gasta com prevenção.

A saúde mental tem sido cada vez mais valorizada, afinal, ela influencia diretamente no desempenho e nos resultados que o colaborador pode apresentar. Quanto mais motivado e satisfeito o profissional estiver, mais distante da Síndrome de Burnout ele estará.

Conte com a nossa equipe para uma atuação consultiva e preventiva.

Escrito por: Carolina Tavares

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: Editora LTr, 2018, p. 776.

[2] BERNARDES, Pablo Ferreira. MENDANHA, Marcos Henrique. SHIOZAWA, Pedro. Desvendando o Burn-out. 1. ed. São Paulo: Editora LTr, 2018, p. 25.

[3] https://fdr.com.br/2022/09/08/setembro-amarelo-entenda-o-que-e-o-burnout-e-como-as-empresas-devem-lidar-com-isso. .

[4] https://www.setembroamarelo.com. .

[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: Editora LTr, 2018, p. 776.

[2] BERNARDES, Pablo Ferreira. MENDANHA, Marcos Henrique. SHIOZAWA, Pedro. Desvendando o Burn-out. 1. ed. São Paulo: Editora LTr, 2018, p. 25.

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